Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1) HORAS IN ITINERE. QUANTITATIVO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO FÁTICA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O ÓBICE DA OJ Nº 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA Nº 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a executada não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10336-33.2021.5.03.0062, em que é Agravante BMB - BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA. e é Agravado RODRIGO FRANCIS DE BESSA.
A executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento quanto aos temas (i) Horas in itinere. Quantitativo e (ii) Base de cálculo das horas extras. Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução
Duração do Trabalho / Horas Extras
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Em relação às horas in itinere, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Ao analisar detidamente o laudo pericial e as planilhas que acompanham o parecer técnico, constata-se que o perito adotou metodologia consistente e correta. Especificamente, no que concerne à menção de horários como "28h", é necessário pontuar que tal critério foi utilizado como uma convenção para representação de jornadas que se iniciam após a meia-noite. O perito esclareceu, de forma minuciosa, que as entradas lançadas como "28h" correspondem, na verdade, ao horário das 04h (24h + 4h), ou seja, um ajuste meramente técnico que não afeta a apuração do período laboral em si. A alegação de que o perito teria apurado horas in itinere para turnos que não foram reconhecidos judicialmente também não se sustenta. O título executivo delimitou expressamente os turnos de 5h às 11h15 e de 17h às 23h15 como sendo os únicos períodos passíveis de reconhecimento para fins de horas in itinere. O laudo pericial, ao aplicar essa determinação, indicou que as jornadas aferidas nos horários descritos como "28h57" correspondiam ao início efetivo do turno das 05h. Essa interpretação é correta e encontra respaldo na análise dos cartões de ponto. Os exemplos trazidos pela empresa em seu agravo, especificamente mencionando os dias 08/08/2016 a 11/08/2016 e de 31/08/2016 a 03/09/2016, foram cuidadosamente confrontados com os registros de ponto e os parâmetros estabelecidos na sentença, não evidenciando qualquer excesso ou erro material na apuração realizada pelo perito. Os horários foram convertidos de acordo com a convenção técnica previamente mencionada e permanecem dentro dos limites estabelecidos na decisão judicial." Quanto às horas extras/base de cálculo, assim decidiu a Turma: "O perito destacou, em sua manifestação, que as fichas financeiras trazidas pela parte executada não apresentavam de forma detalhada a quantidade de horas extras, adicionais noturnos e repousos remunerados. Além disso, as fichas também não demonstravam de forma clara a evolução do salário-hora da parte exequente. Em razão disso, inicialmente, houve uma dificuldade na apuração exata da evolução salarial, erro que foi prontamente identificado e corrigido nos cálculos subsequentes. A parte executada argumenta que, mesmo após as correções, os cálculos continuaram incorretos, pois o perito teria utilizado valores que não correspondem aos constantes das fichas financeiras. Todavia, ao examinar a documentação anexada, verifica-se que a retificação apresentada pelo perito foi devidamente embasada, levando em consideração as inconsistências nas fichas financeiras e os registros trazidos ao processo. A parte executada ainda afirma que, diante da divergência, o perito deveria ter consultado o assistente técnico da empresa para sanar eventuais dúvidas. No entanto, tal argumento não merece prosperar. É dever da parte interessada zelar pela clareza e completude dos documentos que apresenta. A ficha financeira que serviu como base para a apuração pericial foi trazida pela própria empresa e, portanto, qualquer inconsistência ou falta de informação deveria ter sido sanada por ela no momento oportuno, o que não ocorreu. O ônus da prova, nesse aspecto, recai sobre a parte que detém os documentos necessários para a correta apuração dos valores (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). A parte executada, ao não apresentar fichas financeiras completas e detalhadas, assumiu o risco de que a perícia baseasse seus cálculos nos documentos disponíveis. Diante do exposto, concluise que a decisão agravada não merece reparos." A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.
Para alteração do entendimento adotado, seria necessária a revisão da interpretação dada pela Turma ao próprio comando exequendo que consubstancia o título executivo judicial, providência vedada à luz da ratio decidendi passível de obtenção da interpretação conjugada da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST.
Com efeito, com amparo na Súmula 266, o TST somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição da República. E, com base na OJ 123 da SBDI-II, aplicada à hipótese analogicamente, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo para concluir que houve desrespeito à coisa julgada, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-11227-38.2014.5.01.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1713-45.2011.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; AIRR-10757- 61.2021.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04 /2024; Ag-AIRR-2836-88.2011.5.15.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-100781-49.2019.5.01.0248, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-11362- 46.2015.5.18.0131, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12 /04/2024; Ag-AIRR-20998-52.2016.5.04.0305, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-154000-96.2013.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (págs. 1261-1263, grifei)
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
1.HORAS IN ITINERE. QUANTITATIVO
Eis os fundamentos do Tribunal Regional acerca da matéria:
O cerne da controvérsia suscitada pela empresa repousa na alegação de que a metodologia adotada pelo perito estaria incorreta, ao computar as horas in itinere para além dos turnos reconhecidos judicialmente, e na suposta incorreção quanto ao uso de horários indicados como "28h". Ao analisar detidamente o laudo pericial e as planilhas que acompanham o parecer técnico, constata-se que o perito adotou metodologia consistente e correta. Especificamente, no que concerne à menção de horários como "28h", é necessário pontuar que tal critério foi utilizado como uma convenção para representação de jornadas que se iniciam após a meia-noite. O perito esclareceu, de forma minuciosa, que as entradas lançadas como "28h" correspondem, na verdade, ao horário das 04h (24h + 4h), ou seja, um ajuste meramente técnico que não afeta a apuração do período laboral em si. A alegação de que o perito teria apurado horas in itinere para turnos que não foram reconhecidos judicialmente também não se sustenta. O título executivo delimitou expressamente os turnos de 5h às 11h15 e de 17h às 23h15 como sendo os únicos períodos passíveis de reconhecimento para fins de horas in itinere. O laudo pericial, ao aplicar essa determinação, indicou que as jornadas aferidas nos horários descritos como "28h57" correspondiam ao início efetivo do turno das 05h. Essa interpretação é correta e encontra respaldo na análise dos cartões de ponto. Os exemplos trazidos pela empresa em seu agravo, especificamente mencionando os dias 08/08/2016 a 11/08/2016 e de 31/08/2016 a 03/09/2016, foram cuidadosamente confrontados com os registros de ponto e os parâmetros estabelecidos na sentença, não evidenciando qualquer excesso ou erro material na apuração realizada pelo perito. Os horários foram convertidos de acordo com a convenção técnica previamente mencionada e permanecem dentro dos limites estabelecidos na decisão judicial. Diante da ausência de erro material ou formal na metodologia adotada pelo perito, inexiste razão para que sejam retificados os cálculos oficiais.
Nego provimento. (págs. 1245 e 1246, destaquei)
A executada sustenta que "O laudo não observou as limitações de turnos, calculando horas in itinere para os turnos de 11 às 17 e de 23 às 5, conforme de depreende, exemplificativamente, da análise dos Ids e627867, dias 08/08/2016 a 11/08/2016, dias 31/08/2016 a 03/09/2016. (...) D.v., não há 28 horas no dia e nem 28ª hora, pelo que é necessário sanar equívoco do procedimento pericial oficial, até porque, referido equívoco se estende por toda a conta homologada" (págs. 1276 e 1277). Indica ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Vejamos.
As razões recursais da executada giram em torno de que os cálculos realizados pelo perito estão incorretos, tanto quanto ao cômputo das horas in itinere, quanto no uso de horários indicados como 28 horas. Não obstante, diante dos registros do Colegiado de origem, supratranscritos, em especial os trechos em destaque, o perito calculou as horas in itinere de acordo com o que reconhecido judicialmente e "as entradas lançadas como "28h" correspondem, na verdade, ao horário das 04h (24h + 4h), ou seja, um ajuste meramente técnico que não afeta a apuração do período laboral em si". Destarte, para alcançar a conclusão pretendida pela executada, de que o quantitativo de horas extras apurado é superior ao deferido na decisão exequenda, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST.
Ante a ausência de transcendência do recurso de revista, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao apelo.
Nego provimento.
2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
No aspecto, o recurso de revista da executada foi denegado sob o fundamento de que "Para alteração do entendimento adotado, seria necessária a revisão da interpretação dada pela Turma ao próprio comando exequendo que consubstancia o título executivo judicial, providência vedada à luz da ratio decidendi passível de obtenção da interpretação conjugada da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST". No agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista.
Dessa forma, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento da executada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator