Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 14:12
Petição (Recurso extraordinário)
27/05/2025, 20:16
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/hhs/cer
AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENHORA DE VALORES ANTES DA CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE SÓCIO RETIRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11300-19.2018.5.15.0055, em que é Agravante CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI e Agravado EDER HENRIQUE DA SILVA, MONIQUE MARIA MENEGHETTI PERDONA, MENEGHETTI INDUSTRIA QUIMICA - EIRELI - EPP, JOSE RICARDO VENANCIO e ODAIR JOSE PANELLI.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo sócio executado, por ausência de transcendência da causa.
Contra tal decisão, o executado interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO / ACIONISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO
O v. acórdão consignou:
"Os recorrentes alegam ausência de citação válida acerca de sua inclusão no polo passivo da ação, decorrente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que se retiraram da sociedade desde 2016. Sustentam, ainda, que já ultrapassado o prazo de 2 anos para serem responsabilizados. Entendo que a decisão a quo não merece reforma. As notificações foram enviadas aos recorrentes no endereço residencial constante da ficha cadastral da JUCESP. Conforme fundamentado pelo Juízo de origem, não há notícia de que as notificações enviadas tenham retornado ao remetente. () Já em relação ao sócio Carlos, entendo que deve ser mantida a condenação, haja vista que continua sócio da empresa reclamada. Diante desse cenário, o executado recorrente deve responder pela presente execução, como decidiu a Origem. Diante da manutenção da responsabilidade do sócio Carlos, não há que se falar em levantamento da restrição, valendo destacar que a Origem já preservou salários e valores oriundos de previdência. Dou provimento ao recurso da agravante Monique e nego provimento ao recurso do agravante Carlos." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 16 do Eg. TST.
Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade, constituídas à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos contados da averbação da sua saída da sociedade, observada a irretroatividade na aplicação dos arts. 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT, nos termos do art. 1º da IN 41/2018 (ou seja, desde que a extinção do contrato de trabalho e a própria retirada do sócio tenham ocorrido a partir de 11/01/2003, data de início da vigência do CC/2002).
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR - 1947- 30.2012.5.15.0001, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023; RR-30600-34.1998.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12 /2022; RR-393-76.2018.5.10.0102, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17 /12/2021; RR-139500-63.2002.5.02.0056, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022; RR-249-97.2016.5.08.0209, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2019; RR-312-24.2017.5.09.0965, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021; RR - 65600-32.2005.5.02.0027, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/05/2023; AIRR-2549-38.2012.5.02.0080, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019).
Assim, não há que se falar em violação dos dispositivos constitucionais invocados.
Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento em relação aos temas objeto do presente agravo interno nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência.
Passo ao exame das matérias objeto do agravo interno:
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENHORA DE VALORES ANTES DA CITAÇÃO. Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
Nulidade da notificação
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - sócio retirante
Os recorrentes alegam ausência de citação válida acerca de sua inclusão no polo passivo da ação, decorrente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que se retiraram da sociedade desde 2016. Sustentam, ainda, que já ultrapassado o prazo de 2 anos para serem responsabilizados.
Entendo que a decisão a quo não merece reforma. As notificações foram enviadas aos recorrentes no endereço residencial constante da ficha cadastral da JUCESP. Conforme fundamentado pelo Juízo de origem, não há notícia de que as notificações enviadas tenham retornado ao remetente. Assim, rejeita-se a impugnação da notificação.
Com relação aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, deve-se ter em mente a prevalência da chamada "teoria menor" na seara trabalhista, sintetizada na redação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que, ao prever uma maior diversidade de situações autorizadoras em comparação com a redação do art. 50 do Código Civil, traz menor nível de dificuldade para a decretação da medida processual, o que explica a denominação dada a tal vertente do instituto. Nessa linha, tem-se que o simples estado de insolvência é suficiente para a presunção de que a devedora principal (pessoa jurídica) não conta com patrimônio suficiente para suportar a dívida trabalhista, atraindo a responsabilização dos sócios. Não há necessidade, portanto, de demonstração do abuso de poderes dos sócios, nem infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, consoante o disposto no §5º do supracitado artigo, in verbis:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) §5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."
Também não há que se cogitar da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais foram devidamente observados durante todo o processo por ocasião da contestação ofertada pelas pessoas jurídicas rés no processo, além das impugnações apresentadas pelos sócios que resultaram na decisão agravada, evidenciando o respeito ao devido processo legal. Ressalte-se que a Origem, especificamente, instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se verifica:
Consoante decisão de Id 8e5a016, foi determinada a inclusão no polo passivo dos sócios da empresa executada MENEGHETTI INDUSTRIA QUIMICA -EIRELI - EPP. Foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão da ora impugnante no polo passivo da reclamatória, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação, nos termos do artigo 135 do CPC. (...) Assim, não há se falar em inobservância da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, visto que instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi observada a ampla defesa e o contraditório, sem nenhum prejuízo à impugnante, que se manifestou contrariamente àquela decisão, na impugnação que ora se examina. Vale referir que a tutela de urgência concedida na mesma decisão impugnada, determinou providência cautelar contra os sócios incluídos no polo passivo, provisoriamente, a fim de que, após regular tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, houvesse a apreciação, que ora é feita, pela inclusão definitiva ou não no polo passivo. Diante disso, não há de se cogitar de nulidade do processo por ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque a impugnante teve assegurado o contraditório e ampla defesa, ficando, rejeitada a pretensão de reconhecimento de nulidade. (ID 0c54861)
Vale destacar que, ao contrário do que defendem os sócios executados, as pessoas jurídicas não apresentaram bens aptos a garantir ou quitar a execução.
Quanto à responsabilidade dos sócios retirantes, assim dispõe o art. 10-A da CLT:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
A reclamante trabalhou na empresa executada de 01/04/2015 a 24/11/2017.
A agravante retirou-se do quadro societário da empresa executada em 25/07/2016. Já o agravante Carlos foi admitido no quadro da empresa executada em 25/07/2016.
A presente ação foi ajuizada somente em 12/09/2018, mais de dois anos após o prazo definido pelo artigo 10-A da CLT, em relação à agravante Monique.
Trata-se a referida alienação, de procedimento lícito, e implica a transferência ao sucessor de toda a responsabilidade do negócio, conforme estabelecem os artigos 10, 448 e 448-A da CLT.
Acrescente-se, ademais, que o Código Civil Brasileiro também estabelece, no parágrafo único do artigo 1.003, que "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio".
Igual ressalva é feita pelo artigo 1.032 do mesmo Código, que assim estabelece:
"A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação".
Assim, entendo que não há responsabilidade da agravante Monique, tendo em vista a retirada da sociedade mais de 2 anos antes do ajuizamento da ação, devendo ser retirada do polo passivo da presente execução, com levantamento da restrição dos valores.
Já em relação ao sócio Carlos, entendo que deve ser mantida a condenação, haja vista que continua sócio da empresa reclamada.
Diante desse cenário, o executado recorrente deve responder pela presente execução, como decidiu a Origem.
Diante da manutenção da responsabilidade do sócio Carlos, não há que se falar em levantamento da restrição, valendo destacar que a Origem já preservou salários e valores oriundos de previdência.
Dou provimento ao recurso da agravante Monique e nego provimento ao recurso do agravante Carlos.
Saliento que sublinhei na citação acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram transcritos no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem assim que negritei os trechos que foram destacados no recurso.
No recurso de revista, a parte sustenta que, "antes mesmo da apresentação da defesa, em 16/02/2024 (Id 18ed2cb), já havia ocorrido atos de constrição, com a penhora de valores na conta do Recorrente, ou seja, ele já havia, antes mesmo de se defender, sido considerado responsável pelo débito existente nos autos, tanto que suas contas foram bloqueadas, tendo sua defesa sido, sim, data maxima venia, cerceada". Aponta ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e 135 do CPC.
Vejamos.
De início, ressalto que, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST, o cabimento do recurso de revista contra decisão proferida em execução de sentença está limitado à demonstração de violação direta e literal da Constituição da República. Inviável, nesse contexto, o exame da acenada ofensa aos dispositivos de Lei Federal apontados.
Por outro lado, publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impossibilita a análise do mérito, revelando a ausência de transcendência da matéria.
Isso porque a tese trazida no recurso de revista é de que houve constrição de valores na conta do recorrente antes da apresentação da sua defesa, mas não há exame expresso a esse respeito nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista.
Dessa forma, compreendo que não foram observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência.
Ao exame.
No particular, o acórdão regional tem o seguinte teor:
Nulidade da notificação
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - sócio retirante
Os recorrentes alegam ausência de citação válida acerca de sua inclusão no polo passivo da ação, decorrente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que se retiraram da sociedade desde 2016. Sustentam, ainda, que já ultrapassado o prazo de 2 anos para serem responsabilizados.
Entendo que a decisão a quo não merece reforma. As notificações foram enviadas aos recorrentes no endereço residencial constante da ficha cadastral da JUCESP. Conforme fundamentado pelo Juízo de origem, não há notícia de que as notificações enviadas tenham retornado ao remetente. Assim, rejeita-se a impugnação da notificação.
Com relação aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, deve-se ter em mente a prevalência da chamada "teoria menor" na seara trabalhista, sintetizada na redação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que, ao prever uma maior diversidade de situações autorizadoras em comparação com a redação do art. 50 do Código Civil, traz menor nível de dificuldade para a decretação da medida processual, o que explica a denominação dada a tal vertente do instituto. Nessa linha, tem-se que o simples estado de insolvência é suficiente para a presunção de que a devedora principal (pessoa jurídica) não conta com patrimônio suficiente para suportar a dívida trabalhista, atraindo a responsabilização dos sócios. Não há necessidade, portanto, de demonstração do abuso de poderes dos sócios, nem infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, consoante o disposto no §5º do supracitado artigo, in verbis:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) §5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."
Também não há que se cogitar da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais foram devidamente observados durante todo o processo por ocasião da contestação ofertada pelas pessoas jurídicas rés no processo, além das impugnações apresentadas pelos sócios que resultaram na decisão agravada, evidenciando o respeito ao devido processo legal. Ressalte-se que a Origem, especificamente, instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se verifica:
Consoante decisão de Id 8e5a016, foi determinada a inclusão no polo passivo dos sócios da empresa executada MENEGHETTI INDUSTRIA QUIMICA -EIRELI - EPP. Foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão da ora impugnante no polo passivo da reclamatória, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação, nos termos do artigo 135 do CPC. (...) Assim, não há se falar em inobservância da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, visto que instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi observada a ampla defesa e o contraditório, sem nenhum prejuízo à impugnante, que se manifestou contrariamente àquela decisão, na impugnação que ora se examina. Vale referir que a tutela de urgência concedida na mesma decisão impugnada, determinou providência cautelar contra os sócios incluídos no polo passivo, provisoriamente, a fim de que, após regular tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, houvesse a apreciação, que ora é feita, pela inclusão definitiva ou não no polo passivo. Diante disso, não há de se cogitar de nulidade do processo por ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque a impugnante teve assegurado o contraditório e ampla defesa, ficando, rejeitada a pretensão de reconhecimento de nulidade. (ID 0c54861)
Vale destacar que, ao contrário do que defendem os sócios executados, as pessoas jurídicas não apresentaram bens aptos a garantir ou quitar a execução.
Quanto à responsabilidade dos sócios retirantes, assim dispõe o art. 10-A da CLT:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
A reclamante trabalhou na empresa executada de 01/04/2015 a 24/11/2017.
A agravante retirou-se do quadro societário da empresa executada em 25/07/2016. Já o agravante Carlos foi admitido no quadro da empresa executada em 25/07/2016.
A presente ação foi ajuizada somente em 12/09/2018, mais de dois anos após o prazo definido pelo artigo 10-A da CLT, em relação à agravante Monique.
Trata-se a referida alienação, de procedimento lícito, e implica a transferência ao sucessor de toda a responsabilidade do negócio, conforme estabelecem os artigos 10, 448 e 448-A da CLT.
Acrescente-se, ademais, que o Código Civil Brasileiro também estabelece, no parágrafo único do artigo 1.003, que "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio".
Igual ressalva é feita pelo artigo 1.032 do mesmo Código, que assim estabelece:
"A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação".
Assim, entendo que não há responsabilidade da agravante Monique, tendo em vista a retirada da sociedade mais de 2 anos antes do ajuizamento da ação, devendo ser retirada do polo passivo da presente execução, com levantamento da restrição dos valores.
Já em relação ao sócio Carlos, entendo que deve ser mantida a condenação, haja vista que continua sócio da empresa reclamada. Diante desse cenário, o executado recorrente deve responder pela presente execução, como decidiu a Origem. Diante da manutenção da responsabilidade do sócio Carlos, não há que se falar em levantamento da restrição, valendo destacar que a Origem já preservou salários e valores oriundos de previdência. Dou provimento ao recurso da agravante Monique e nego provimento ao recurso do agravante Carlos.
Saliento que sublinhei na citação acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram transcritos no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem assim que negritei os trechos que foram destacados no recurso.
No recurso de revista, a parte alega, no início das razoes recursais, que foi sócio da empresa executada de 25/07/2016 a 24/07/2018.
Mais à frente, acrescenta que "apresentou agravo de petição visando reformar a decisão do R. Juízo de piso, que se nega a procurar bens em face dos reais devedores, mesmo porque foi destrinchado o grupo econômico o qual pertence o Sr. José Ricardo Venâncio, almejando que o crédito seja custeado tão somente pelo ora Recorrente, sem qualquer requerimento do titular do crédito". Afirma que "o regramento aplicável determina que a parte possa se defender antes de ocorrerem atos de constrição (art. 5º, II, LIV e LV) da CF, da mesma forma que há grupo econômico, do sócio que entrou na sociedade após a saída do Recorrente, que pode suportar a dívida". De outra parte, defende que a dívida objeto da presente ação deve ser custeada pelos devedores principais, uma vez que saiu da sociedade, razão pela qual "não pode responder pelo débito da presente ação antes dos sócios que remanesceram e que possuem formas de quitar o mesmo". Aponta ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Vejamos.
De plano, destaco que a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução fica adstrita ao que estabelece o art. 896, § 2º, da CLT, a exigir demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Assim, a indicação de dissenso jurisprudencial desserve ao aparelhamento do recurso de revista.
Por outro lado, publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impossibilita a análise do mérito, revelando a ausência de transcendência da matéria.
No caso dos autos, firmada pelo Tribunal regional a premissa de que o recorrente permanece como sócio da empresa executada, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, seria possível acolher a tese recursal em sentido contrário. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST.
Por outro lado, registrado pela Corte de origem que "as pessoas jurídicas não apresentaram bens aptos a garantir ou quitar a execução", emerge a consonância do acórdão regional com o entendimento assente nesta Corte, no sentido de que não se faz necessário o prévio esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio do devedor principal. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL AOS ARTIGOS 5º, II, LIV, 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, II, XXII E LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10875-25.2013.5.18.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/02/2025).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11300-19.2018.5.15.0055 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
22/10/2024, 09:34
Expedida/certificada
03/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
02/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
30/09/2024, 11:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/09/2024, 17:10
Publicação
10/09/2024, 07:00
Negação de Seguimento
09/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 17:24
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 10:06
Distribuição (sorteio)
28/08/2024, 10:06
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 13:59
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 08:55
Recebimento
01/07/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.