Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HOTEL RESIDENCIAL AMERICA DO SOL
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 00:54
Trânsito em julgado
30/05/2025, 00:54
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMHCS/tfs/oef
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de hipótese em que consignada no acórdão recorrido a existência de cláusula coletiva mediante a qual se garante "o emprego e o salário ao empregado que contar mais de 03 (três) anos de serviços prestados ao mesmo condomínio, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária", tendo a Corte Regional concluído pela validade da dispensa ocorrida no caso, por considerar que "o autor não preencheu os requisitos da garantia prevista em norma coletiva" pois "no momento da demissão lhe faltava mais de trinta e três meses para adquirir o direito à aposentadoria". 2. O entendimento deste Tribunal Superior havia se firmado no sentido de que se presumiria obstativa à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, a dispensa imotivada do empregado ocorrida até doze meses antes da aquisição do direito. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Diante da diretriz estabelecida no referido precedente vinculante, esta Primeira Turma firmou posição no sentido de que não é compatível com a tese jurídica fixada pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 a ampliação, na esfera judicial, do alcance de norma coletiva que estabelece garantia de emprego e salários pré-aposentadoria, devendo prevalecer os requisitos nela estabelecidos. 5. No exercício de juízo de retratação, acolhem-se os embargos de declaração da reclamada para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1525-52.2017.5.12.0037, em que é embargante HOTEL RESIDENCIAL AMERICA DO SOL e é embargado GILMAR HIRON COELHO.
Esta Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante (fls. 751/760), "para reconhecer a nulidade do ato de despedida sem justa causa e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade pré-aposentadoria, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e a data em que implementados os requisitos para aposentadoria voluntária". Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram eles acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo (fls. 797/800).
Interposto recurso extraordinário pela reclamada (fls. 803/810), o Exmo. Ministro Vice-presidente determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, a fim de que se manifestasse, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046 de repercussão geral).
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta Turma (fl. 798), nos termos do art. 507 do CPC.
Trata-se de hipótese em que consignada no acórdão recorrido a existência de cláusula coletiva mediante a qual se garante "o emprego e o salário ao empregado que contar mais de 03 (três) anos de serviços prestados ao mesmo condomínio, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária", tendo a Corte Regional concluído pela validade da dispensa ocorrida no caso, por considerar que "o autor não preencheu os requisitos da garantia prevista em norma coletiva" pois "no momento da demissão lhe faltava mais de trinta e três meses para adquirir o direito à aposentadoria" (fl. 604). Esta Turma deu provimento ao agravo em recurso de revista do reclamante, para reconhecer a nulidade da dispensa, ao registro de que "É fato incontroverso - e que se depreende do acórdão regional - que o reclamante foi dispensado nove meses e vinte e nove dias antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, assegurado em norma coletiva" e de que "à luz da jurisprudência desta Corte Superior, presume-se obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até doze meses antes da aquisição do direito" (fls. 757/758). Nos embargos de declaração, a reclamada apontou omissão e obscuridade quanto à aplicação da norma coletiva ao caso (fl. 791), o que, entretanto, não foi acolhido pelo Colegiado.
Interposto recurso extraordinário pela reclamada (fls. 803/810), o Exmo. Ministro Vice-presidente determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, a fim de que houvesse manifestação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046 de repercussão geral).
Pois bem.
No tema, eis os fundamentos do acórdão regional:
"5 - DESPEDIDA OBSTATIVA. APOSENTADORIA O autor afirma que sua demissão foi obstativa à aquisição do direito à estabilidade. Argumenta que no momento da rescisão contratual estava a poucos meses de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que restava dois anos, nove meses e vinte e nove dias para completar 35 anos de serviço.
Contudo, não procede a insurgência.
A Convenção Coletiva de Trabalho, em vigor à época, estabelecia o seguinte (fl. 97):
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao empregado que contar mais de 03 (três) anos de serviços prestados ao mesmo condomínio, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária, ressalvado motivo disciplinar ou o não uso do direito.. (grifei) Contudo, o próprio reclamante afirma que no momento da demissão lhe faltava mais de trinta e três meses para adquirir o direito à aposentadoria.
Desse nodo, o autor não preencheu os requisitos da garantia prevista em norma coletiva.
Destaco que, em se tratando de condição benéfica ao trabalhador, decorrente de estipulação coletiva, sem previsão em lei, impõe-se a sua interpretação restritiva a, sem alargamento de seus termos, a teor do art. 114 do Código Civil.
Por essas razões, nego provimento ao recurso interposto." (fls. 603/604)
Em seu recurso de revista (fls. 666/668), o reclamante sustentou que a demissão teve caráter obstativo do exercício do direito garantido por norma coletiva, pois estava prestes a completar os requisitos nela previstos. Indicou violação do art. 129 do CCB e divergência jurisprudencial.
Passo ao reexame.
Trata-se de hipótese em que consignada no acórdão recorrido a existência de cláusula coletiva mediante a qual se garante "o emprego e o salário ao empregado que contar mais de 03 (três) anos de serviços prestados ao mesmo condomínio, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária", tendo a Corte Regional concluído pela validade da dispensa ocorrida no caso, por considerar que "o autor não preencheu os requisitos da garantia prevista em norma coletiva" pois "no momento da demissão lhe faltava mais de trinta e três meses para adquirir o direito à aposentadoria" (fl. 604). De fato, como reconhece o próprio recorrente em suas razões, embora estivesse próximo a atingir o biênio referido na norma coletiva para a estabilidade pré-aposentadoria, o empregado não havia, efetivamente, implementado as condições nela previstas.
Acerca da matéria, o entendimento deste Tribunal Superior era no sentido de que se presumiria obstativa à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito (E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2016).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com base nisso, esta Primeira Turma firmou a compreensão de que "reconhecer a natureza obstativa da dispensa no período de doze meses antes do prazo de estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma convencional, em verdade, acaba por ampliar o prazo de estabilidade garantido pela negociação coletiva, em desconsideração ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, do que resultaria violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal" (Ag-RR-11494-67.2018.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). Entende-se, desse modo, que não é compatível com a tese jurídica firmada pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral a ampliação, na esfera judicial, do alcance de norma coletiva que estabelece garantia de emprego e salários pré-aposentadoria, devendo prevalecer os requisitos nela estabelecidos.
Nessa linha, destaco os seguintes julgados:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva que prevê a estabilidade pré-aposentadoria para os empregados que se encontrassem a menos de um ano da aposentadoria, bem como que o reclamante, no caso, adquiriria direito à garantia provisória em 30.09.2016 e que foi dispensado sem justa causa em 07.11.2015, isto é, 11 meses antes, portanto, de adquirir direito à garantia provisória. 2. O entendimento desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que se presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. À luz dessa tese jurídica, a Primeira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de que, o Tribunal Regional, ao ampliar do conteúdo da norma coletiva, viola o artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que se desconsidera a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11140-31.2016.5.15.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - NORMA COLETIVA - EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. No caso, a norma coletiva que instituiu a estabilidade pré-aposentadoria estabeleceu três requisitos para a obtenção da garantia, tendo o Reclamante descumprido o requisito relativo à comunicação de sua condição de pré-aposentadoria. 2. Esta C. Turma firmou o entendimento de que após o pronunciamento vinculante do E. STF sobre o Tema nº 1046 de repercussão geral, no sentido da prevalência das condições de trabalho estabelecidas por negociação coletiva, devem ser cumpridos todos os requisitos impostos pela norma para a aquisição do direito. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1002333-49.2016.5.02.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2024).
" (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA ASSEGURADA POR CONVENÇÃO COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO PREVISTA NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo que "a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir". Registrou o Tribunal Regional que, "quanto ao comunicado prévio, nada foi anexado aos autos". Não obstante, a Corte de Origem decidiu que "o empregador detinha plenas condições de verificar, ainda que indiretamente, o cumprimento do referido requisito pelo autor, mormente considerando que o vínculo empregatício entre as partes ultrapassava os 35 anos ininterruptos, assim como a, bastante presumida, organização de Recursos Humanos do banco reclamado, considerando sua dimensão". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-21088-15.2020.5.04.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICADO À EMPRESA E COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O e. TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de indenização substitutiva da estabilidade pré-aposentadoria, por entender que o demandante deixou de cumprir com os requisitos constantes da norma coletiva para sua aquisição. Esta Corte sempre se posicionou no sentido de que o trabalhador que já implementou todas as condições à garantia pré-aposentadoria faz jus à estabilidade prevista em norma coletiva, ainda que não tenha ocorrido comunicação expressa ao empregador quanto à sua condição de aposentável. Ocorre que, do exame da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo TRT, verifica-se que houve transcrição expressa da norma coletiva, contendo, na cláusula 9ª §§2º e 3º, claramente a necessidade de informação pelo trabalhador por escrito à empresa que se encontra em um dos períodos de pré-aposentadoria e, na sequência, até 60 dias após a comunicação, a comprovação que se encontra nas condições de aposentadoria, tendo-se concluído que, quanto a este último requisito, o autor não se desvencilhou de seu encargo probatório (vide págs. 406/408). Veja-se que o e. STF, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Dessa forma, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes) e efeito vinculante, correta é a decisão do Regional que deu validade à norma coletiva firmada entre as partes que prevê a necessidade de comunicação e de comprovação de cumprimento das condições para aposentadoria, a fim de assegurar o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Quanto à alegação autoral, de que foram cumpridos os requisitos da norma coletiva para aquisição da estabilidade, tal aspecto esbarra no óbice da Súmula 126/TST, que inviabiliza o reexame de fatos e provas por essa Corte Superior, posto que explicitamente registrado na decisão recorrida que " o comunicado à empresa foi protocolado em 20/03/2017, como revela o recibo de fl. 25. Diante disso, nos termos do §3º, cabia ao autor apresentar à empresa, até 20/05/2017, documentação comprobatória de sua contagem de tempo perante o INSS, a fim de confirmar que, de fato, encontrava-se nas condições de aposentadoria informadas, o que não está demonstrado nos autos ". Portanto, não subsistem as alegações do autor, inexistindo falar-se em afronta aos dispositivos invocados ou em divergência jurisprudencial apta a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. [...] (ED-RR-11740-30.2017.5.03.0040, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA SOBRE A PROXIMIDADE DO DIREITO À APOSENTADORIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante não comunicou por escrito à reclamada que preenchia os requisitos previstos em norma coletiva para aquisição de estabilidade pré-aposentadoria à época de sua dispensa imotivada. 2. Assim como a jurisprudência predominante da SBDI-1 desta Corte, meu entendimento era no sentido de que o trabalhador que já implementou as condições à garantia pré-aposentadoria fazia jus à estabilidade prevista em norma coletiva, ainda que não tenha havido comunicação expressa ao empregador a esse respeito. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No caso, o direito à estabilidade no emprego para o empregado próximo à aposentadoria não está previsto em lei, mas decorre de negociação coletiva. Ademais, não se trata de direito absolutamente indisponível. Assim, pelo princípio da colegialidade passo a adotar o entendimento de acordo com a atual jurisprudência desta Corte no sentido de que se aplica a referida tese de repercussão geral do STF, que prestigia e confere validade aos acordos e convenções coletivas de trabalho, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000609-19.2020.5.02.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024).
Nesse contexto, não há como vislumbrar a violação apontada pela parte, nem se viabiliza o recurso por divergência jurisprudencial.
Assim, no exercício do juízo de retração (art. 1.030, II do CPC), merecem ser acolhidos os embargos de declaração da reclamada para, concedendo efeito modificativo ao julgado, não conhecer do recurso de revista do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), acolher os embargos de declaração da reclamada, com a concessão de efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RR - 1525-52.2017.5.12.0037 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 17:36
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 18:05
Publicação
13/05/2024, 07:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 16:04
Remessa (outros motivos)
26/10/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 16:06
Petição (Contra-razões)
22/08/2022, 18:17
Expedida/certificada
15/07/2022, 07:00
Confirmada
14/07/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/06/2022, 13:33
Petição (Recurso extraordinário)
20/06/2022, 23:47
Publicação
27/05/2022, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2022, 09:00
Publicação
27/04/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/04/2022, 14:37
Conclusão (para julgamento)
13/09/2021, 10:52
Mudança de Classe Processual
13/09/2021, 10:10
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2021, 17:23
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2021, 11:52
Publicação
27/08/2021, 07:00
Provimento
25/08/2021, 14:00
Para julgamento de mérito
28/07/2021, 07:00
Publicação
27/07/2021, 19:00
Publicação
02/07/2021, 07:00
Mudança de Classe Processual
01/07/2021, 14:43
Provimento
30/06/2021, 14:00
Para julgamento de mérito
14/06/2021, 07:00
Publicação
11/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2021, 18:17
Conclusão (para julgamento)
03/05/2021, 09:55
Expedida/certificada
15/04/2021, 07:00
Expedida/certificada
14/04/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
08/04/2021, 11:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/03/2021, 16:42
Publicação
12/03/2021, 07:00
Negação de Seguimento
11/03/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/03/2021, 17:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)