Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/dprv/cer
AGRAVO INTERPOSTO PELA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CELG-D). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUESTÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE (IRR- 277-83.2020.5.09.0084). MATÉRIA PACIFICADA. 3. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10646-21.2022.5.18.0051, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados NATANAEL SILVA CARDIAL e CONCELTA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA..
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Segundo Reclamado, por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, o Segundo Reclamado interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl.820.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.798 e 818) e à regularidade de representação (fls.816 e 817), prossigo no exame do agravo interno.
O Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado com base nos seguintes argumentos:
" (...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
- violação do artigo 5º, caput, II, da CF.
Consta da sentença confirmada pelo acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos, que houve a privatização da CELG, não sendo ela mais integrante da Administração Pública, bastando o mero inadimplemento das obrigações para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, conforme Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos preceitos constitucionais apontados ou a contrariedade alegada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, LXXIV, da CF.
O Colegiado Regional, ao manter o deferimento da justiça gratuita, considerou a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante aduzida na petição inicial, a qual não foi infirmada por prova em sentido contrário. Assim, verifica-se que o posicionamento do Regional está em sintonia com a Súmula 463, I, do C. TST, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, atraindo a incidência da Súmula 333/TST, o que obsta o seguimento do apelo no particular, inclusive por dissenso de julgados. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do C. TST, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que 'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-361-86.2021.5.12.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, XXXV, e LV, da CF.
A Turma julgadora condenou o recorrente ao pagamento de multa por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado, sendo que, na verdade, a sua pretensão era rediscutir a decisão, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dos embargos opostos. Tal entendimento não acarreta ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados, de modo a ensejar o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls.595/596)
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por ausência de transcendência, nos seguintes termos:
"Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista."
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento." (fls796/797)
Em seu agravo interno, a parte sustenta que as matérias trazidas no recurso de revista possuem transcendência.
Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVATIZADA A Corte de origem manteve, por seus próprios fundamentos, os termos da sentença, os quais transcrevo:
- Responsabilidade da segunda reclamada.
O reclamante requer seja a 2ª reclamada condenada subsidiariamente ao pagamento dos seus créditos.
A 2ª reclamada se defende sustentando, em síntese, que nunca não foi empregadora do reclamante, que não há prova de que o autor laborou em seu benefício, que a terceirização foi realizada com fulcro no artigo 25, §1°, da Lei n° 8.987 /95, que a terceirização da atividade-fim foi considerada lícita pelo STF, incumbindo ao autor demonstrar que não houve fiscalização da tomadora sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
A prova documental revela que o Reclamante efetivamente laborou em benefício da segunda reclamada.
O documento ao ID. 87831eb - Pág. 1 faz prova de que o autor estava cadastrado como um dos "colaboradores" da empresa tomadora, ostentando inclusive número de matrícula próprio junto à CELG.
Além disso, nos recibos de salário do autor (ID. e82bb80 - Pág. 21/23) há indicação expressa do nome da tomadora de serviços: CELG DISTRIBUICAO S.A.- CELG D.
Centrando na prova oral, a conclusão não é diferente, restando fartamente evidenciado que a 2ª reclamada era a empresa beneficiária da prestação de serviços pelo autor, fato que restou inclusive confessado pelo preposto.
Durante interrogatório, o preposto da 1ª reclamada afirmou "que o reclamante trabalhava exclusivamente para a segunda reclamada".
O preposto da 2ª reclamada também reconheceu em seu depoimento que que o reclamante possui matrícula no sistema da segunda reclamada, matrícula esta utilizada para prestar o seu trabalho e receber as ordens de serviço.
Reconheceu também que "o trabalho do reclamante, nas 8 horas contratadas pela primeira reclamada, eram desenvolvidas em benefício da segunda reclamada".
O GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG, em 14.02.2017, mediante a aquisição de 94,8% das ações da empresa privatizada. Assim, a segunda reclamada deixou de integrar a administração pública e passou a não mais gozar das prerrogativas próprias dos entes integrantes de administração.
Logo, não há se perquirir acerca da comprovação de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços como empregadora (item V da Súmula 331 do TST), pois, no caso, tratando-se de terceirização de atividades, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora já acarreta a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, como conta do julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Uma vez privatizada, a CELG deixou de ser uma empresa pública para se tornar uma empresa privada, restando excluída do rol do artigo 1º, parágrafo único Lei nº 8.666/1993 e passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos moldes do item IV, da Súmula nº 331, do C. TST.
A respeito, cito a jurisprudência do Egrégio Regional:
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSTERIORMENTE PRIVATIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. A privatização levada a efeito na data de 14.02.2017 alterou a natureza jurídica da 2ª reclamada (CELG), que de sociedade de economia mista transformou-se em empresa privada, ficando, por conseguinte, excluída da tipificação do § 1º, art. 71, da Lei nº 8.666/93, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV, Enunciado 331, do Colendo TST. Recurso da 2ª reclamada conhecido e desprovido, no particular. (TRT18, ROPS - 0011268-93.2018.5.18.0131, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 2ª TURMA, 13/12/2018).
EMENTA: ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CELG. PRIVATIZAÇÃO. A CELG DISTRIBUIÇÃO S/A, em virtude da privatização, deixou de integrar a administração pública indireta, a partir de 13/02/2017, motivo pelo qual não goza das prerrogativas próprias dos entes integrantes de administração pública quanto à responsabilização subsidiária, tratados na Súmula nº 331, V, do Col. TST. Portanto, conforme item IV da Súmula nº 331 do Col. TST, a responsabilidade da recorrente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelos prestadores de serviço que contratou "decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Logo, irrelevante sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Recurso da reclamada desprovido, no particular. (TRT18, ROT - 0010799-73.2019.5.18.0111, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 26/04 /2020)
Nessa linha de entendimento, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador é o bastante para ensejar a responsabilidade da segunda reclamada.
De todo modo, ainda que se entendesse tratar de ente integrante da Administração Pública, direta ou indireta, a contratação de obras e serviços é pautada pelo dever legal de escolher a empresa mais eficiente e idônea, assim como de fiscalizar se as obrigações legais estão sendo cumpridas pela sua contratada, por imposição do inciso III do art. 58, e caput do art. 67, da Lei 8.666/93.
Na hipótese, a irregularidade nos depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho é o suficiente para revelar que não havia efetiva fiscalização pela segunda reclamada, acerca do cumprimento das obrigações legais pela primeira.
Assim, diante de tudo que restou exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada tomadora de serviços, por todos os créditos reconhecidos nesta sentença.
Nas razões do recurso de revista, a segunda reclamada alegou que "a parte reclamante não produziu provas no sentido de que os serviços eram prestados com exclusividade à segunda reclamada, razão pela qual não há como condená-la subsidiariamente às parcelas devidas pela primeira reclamada." (fl.511). Ao exame. Inicialmente, ressalto que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista, nos termos do §9º do artigo 896 da CLT "por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal." No caso em análise, restou expressamente consignado "que o Reclamante efetivamente laborou em benefício da segunda reclamada." (fl.216). Nesse contexto, observo que a decisão regional, ao condenar a tomadora dos serviços, ente privado, de forma subsidiária, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, IV e VI, do TST. Na oportunidade, destaco julgados desta Corte Superior, nos quais se observa como parte a mesma reclamada (CELG-D) do presente processo:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, salientou expressamente que a hipótese dos autos é de contrato de prestação de serviços firmado entre empresas privadas, tendo constado do acórdão regional que o reclamante prestou serviços em benefício da ora agravante, enquadrando-se a presente situação, portanto, no item IV da Súmula 331 do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, sem necessidade de verificação de culpa in elegendo ou in vigilando como na hipótese de terceirização por ente da Administração Pública (item V da Súmula/TST nº 331). Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10341-38.2022.5.18.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que a segunda reclamada (Equatorial Goiás), ora agravante, foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços (1ª reclamada). Assim, a decisão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas à segunda reclamada (Equatorial Goiás), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10623-39.2023.5.18.0181, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, empresa que foi privatizada antes da admissão da parte reclamante, pelos créditos inadimplidos por parte da empregadora. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST, de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada implica a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10722-52.2022.5.18.0081, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento.
2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. A Corte de origem, no tema, assim se manifestou:
"JUSTIÇA GRATUITA.
O MM. Juiz a quo deferiu ao Autor os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte. As Rés recorrem alegando, em suma, que o Autor não comprovou nos autos sua condição de miserabilidade.
Sustentam que o Autor não comprovou os requisitos da Lei 5.584/70, não estando representado pelo sindicato da sua categoria e que a sua remuneração exorbita a porcentagem estabelecida no § 3º do art. 790 da CLT.
A Lei nº 13.467/2017 alterou as regras para a concessão do benefício em questão, que passou a viger, a partir de 11/11/2017, com a seguinte redação:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.)
Anteriormente, conforme redação dada pela Lei nº 10.537/2002, a literalidade do art. 790, § 3º, do Texto Consolidado exigia apenas que o trabalhador recebesse até 2 salários-mínimos, ou que declarasse a sua hipossuficiência econômica.
Hoje, com a novel legislação, passou-se a observar dois critérios para o deferimento do benefício supramencionado, a saber: critério objetivo - percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou critério subjetivo - Comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Há debates doutrinários quanto à necessidade desses critérios serem acumulados ou não.
Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da CF deixa expresso o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De outro passo, a Justiça Gratuita, instituto pertinente ao caso em exame, deriva-se do próprio direito fundamental ao acesso à Justiça, art. 5º, XXXV, CF, que tem por escopo possibilitar ao jurisdicionado a tutela dos bens da vida lesionados ou ameaçados de lesão.
Partindo dessa premissa, a interpretação que mais coaduna com a Carta Política de 1988 é no sentido de que os critérios objetivo e subjetivo, dispostos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT não são cumulativos, mas, sim, alternativos, sendo suficiente o cumprimento de um deles para a concessão da justiça gratuita.
Nessa senda, avista-se que o Autor juntou declaração de que não possui condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família à fl. 12.
A constatação de hipossuficiência é deveras volátil, de modo que a sua configuração deve observar, em regra, a época do requerimento e não os valores percebidos durante a vigência do contrato de trabalho.
Dessa forma, a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador desempregado, ou o requerimento do benefício pelo advogado - com poderes expressos para tanto -, erige-se como presunção jurídica apta a demonstrar que a mencionada parte não teria como arcar com os custos do processo, com arrimo nos arts. 99, § 3º; art. 105; e art. 374, IV, todos CPC/15.
Trata-se do entendimento firmado recentemente pelo Pleno deste eg. Regional, cuja posição este Relator passa a adotar, com fulcro no princípio da Colegialidade assentado no art. 926 do CPC, o que também vai ao encontro do entendimento consolidado na Súmula n. 463, I, do c. TST:
SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Logo, o Autor faz jus à gratuidade da justiça.
Nega-se provimento." (fls.340/343)
Nas razões do recurso de revista, o segundo reclamado alegou que "ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça ao recorrido, pois a simples declaração que acompanha a inicial, não faz prova de sua atual insuficiência financeira, não preenchendo o requisito constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna, portanto, não faz jus ao benefício da justiça gratuita." (fl.514) Ao exame. No caso em análise, a Corte de origem manifestou entendimento de que "a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador desempregado, ou o requerimento do benefício pelo advogado - com poderes expressos para tanto -, erige-se como presunção jurídica apta a demonstrar que a mencionada parte não teria como arcar com os custos do processo, com arrimo nos arts. 99, § 3º; art. 105; e art. 374, IV, todos CPC/15.." (fl.342). A decisão regional, tal como posta, encontra-se em sintonia com a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, no sentido de compreender que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador com poderes especiais se presume verdadeira, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, autorizando a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, ainda que perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Esclareço que, no caso em análise, não há como extrair do acórdão que a reclamada logrou desconstituir, mediante prova hábil, a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência da reclamante, a qual prevalece.
Portanto, ainda que ajuizada a demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, prepondera a aplicação dos termos da Súmula 463, I, deste TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesse sentido decidiu o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, ao julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento
3. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS. A Corte de origem, entendendo procrastinatórios os embargos de declaração ao fundamento de que "a Embargante busca na verdade obter o reexame de questões já apreciadas por este e. Regional" (fl.478), condenou a segunda reclamada ao pagamento de "multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte Embargada/Autor, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC" (fl.479). Nas razões do recurso de revista, a segunda reclamada alegou que "não há que se falar em interesse protelatório por parte da recorrente, tendo em vista que restou demonstrado que realmente a decisão embargada, data máxima vênia, estava eivada de vício." (fl.515). Indicou violação dos artigos 5º, XXXV, LV, da Constituição da República, 1026, §2º, do CPC. Colacionou arestos. Ao exame. Inicialmente, reitero que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista, nos termos do §9º do artigo 896 da CLT "por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal." Inviável, assim, o exame de violação do artigo 1026, §2º, do CPC e de dissenso de teses acerca do tema.
Por outro lado, na medida em que a matéria em discussão encontra disciplinamento na legislação infraconstitucional, não se vislumbra violação direta e literal dos incisos XXXV e LV do artigo 5º, da Constituição da República.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 1.026, § 3º, DO CPC). VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-907-78.2011.5.04.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/03/2022).
"7. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIA DISCIPLINADA EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. ART. 896, §2.º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-102500-78.2010.5.17.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/08/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80, VII, E 81 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N.º 266 DO TST. Na fase de execução o recurso de revista só se viabiliza por ofensa direta à Constituição (Súmula n.º 266 do TST), enquanto que o debate referente à natureza procrastinatória dos embargos de declaração e a incidência de multa por litigância de má-fé está inteiramente disciplinada no Código de Processo Civil, de modo a inviabilizar o recurso de revista, pois a conclusão pelo acerto, ou não, da decisão impugnada perpassa pela interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-100955-12.2018.5.01.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/08/2024).
"MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A matéria debatida nos autos refere-se à interpretação dada a normas de natureza infraconstitucional (1.026, § 2.º, do CPC/2015), não possibilitando a caracterização de violação direta aos dispositivos constitucionais apontados. Precedente. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-224-71.2021.5.17.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/06/2024).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator