Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ELIAS MARTINS PAIXAO
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ELIAS MARTINS PAIXAO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTERIA LUAR DA PAMPULHA LTDA
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ELIAS MARTINS PAIXAO
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTERIA LUAR DA PAMPULHA LTDA
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ELIAS MARTINS PAIXAO
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTERIA LUAR DA PAMPULHA LTDA
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ELIAS MARTINS PAIXAO
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ELIAS MARTINS PAIXAO
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTERIA LUAR DA PAMPULHA LTDA
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ELIAS MARTINS PAIXAO
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTERIA LUAR DA PAMPULHA LTDA
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTERIA LUAR DA PAMPULHA LTDA
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ELIAS MARTINS PAIXAO
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTERIA LUAR DA PAMPULHA LTDA
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ELIAS MARTINS PAIXAO
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTERIA LUAR DA PAMPULHA LTDA
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ELIAS MARTINS PAIXAO
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTERIA LUAR DA PAMPULHA LTDA
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ELIAS MARTINS PAIXAO
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ELIAS MARTINS PAIXAO
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTERIA LUAR DA PAMPULHA LTDA
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTERIA LUAR DA PAMPULHA LTDA
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ELIAS MARTINS PAIXAO
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTERIA LUAR DA PAMPULHA LTDA
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ELIAS MARTINS PAIXAO
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTERIA LUAR DA PAMPULHA LTDA
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ELIAS MARTINS PAIXAO
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTERIA LUAR DA PAMPULHA LTDA
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ELIAS MARTINS PAIXAO
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTERIA LUAR DA PAMPULHA LTDA
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ELIAS MARTINS PAIXAO
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 00:54
Trânsito em julgado
30/05/2025, 00:54
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/ts/cer
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. OJ 140 DA SbDI-I. INAPLICABILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-AIRR-11313-92.2022.5.03.0093, em que é Agravante LOTERIA LUAR DA PAMPULHA LTDA e é Agravado PEDRO ELIAS MARTINS PAIXAO.
Em decisão monocrática, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, por ausência de transcendência da causa.
Contra tal decisão, a Reclamada interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação prossigo no exame do agravo interno. O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/04 /2023; recurso de revista interposto em 08/05/023), sendo regular a representação processual.
Registro o não funcionamento da Justiça do Trabalho no dia 01 /05/2023 (feriado nacional / dia do trabalho), tendo em vista a Resolução Administrativa nº 103 de 09/09/2022 do TRT da 3ª Região.
DESERÇÃO A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e fixou custas processuais de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor arbitrado à condenação imposta à recorrente (ID. e15434f - Pág. 8).
Foi por ela interposto recurso ordinário, tendo recolhido as custas processuais e efetuado o depósito recursal, em conformidade com o disposto no § 9º do art. 899 da CLT (ID. fc7163f e ID. 154af69).
A turma julgadora conheceu do recurso ordinário por ela interposto, tendo-lhe negado provimento (ID. 82b136f - Pág. 5). Manteve-se, pois, inalterado o valor da condenação.
A reclamada interpôs recurso de revista (ID. cc3026c), sem efetuar o pagamento do depósito recursal. Pleiteou a assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que é: (...) "a reclamada, não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e documentos referentes às despesas e dívidas que possui; (...) a prova de sua miserabilidade está evidenciada por meio dos documentos juntados" (...)
Com efeito, o art. 98 do CPC possibilita o deferimento da justiça gratuita às pessoas jurídicas.
E a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a empresas exige prova das dificuldades financeiras, não bastando, para tanto, meras alegações, consoante exegese do art. 99, § 3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No mesmo sentido, a Súmula 463, II, do TST enuncia: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."
Cabe registrar que, embora a Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o §4º ao art. 790 da CLT) tenha aberto a possibilidade de se conceder os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, continua prevalecendo o entendimento contido no verbete sumular supracitado, sendo imprescindível a demonstração cabal de impossibilidade de se arcar com as despesas processuais, ônus do qual a recorrente não se desvencilhou a contento - vez que não juntou nenhum documento comprobatório.
Com efeito, a Súmula 128 do TST, no item I, é expressa ao exigir o depósito recursal integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Cabia à recorrente complementar o valor do depósito recursal, considerando-se o valor fixado para a condenação.
Ao interpor o presente recurso de revista, cumpria à parte, portanto, comprovar o pagamento do depósito recursal devido, o que não ocorreu.
Ressalto que a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à INSUFICIÊNCIA do depósito recursal e das custas, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST, o que não é a hipótese dos autos, em que nenhum preparo foi recolhido.
Saliento que, nos termos da OJ 269, II, "indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar o que prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)", evidencia que a sua aplicabilidade se destina apenas à fase recursal ordinária. De toda forma, registro, ainda, que desde a sentença foi indeferida justiça gratuita à recorrente (ID. f915e7d - Pág. 4).
Não satisfeito o preparo, o recurso de revista está deserto.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Apresentado agravo de instrumento, neguei-lhe provimento nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
"Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista."
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Opostos de Embargos de Declaração, decidi:
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática por meio da qual neguei provimento ao agravo de instrumento.
Nos embargos de declaração, a parte embargante, com fundamento no artigo 897-A da CLT, aponta vícios no julgado.
Ao exame.
Da leitura das razões dos declaratórios, constato que o recurso fora devidamente analisado, razão pela qual isenta a decisão embargada de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos embargos de declaração.
À míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o inconformismo da parte com o julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Em seu agravo interno, a reclamada afirma que o recurso cumpriu o requisito da transcendência. Aduz ainda, que "A decisão monocrática não merece ser mantida, pois o cabe sim conhecimento dos recursos de Revista bem como Agravo de Instrumento para destranca ló". Em seu recurso de revista a parte pleiteia a concessão do beneficio de justiça gratuita, sob o fundamento de encontra-se em dificuldade financeira.
Ao exame.
No caso, registro que, embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, descabe o acolhimento de eventual pedido autônomo/preliminar formulado na petição do recurso subsequentemente interposto, quando se trata de requerimento já formulado nos autos e objeto de decisão nas instâncias anteriores.
Isso porque, em tais hipóteses, incumbe à parte apresentar a insurgência recursal correspondente, como tema próprio, infirmando os fundamentos adotados na origem, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, destaco julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
"AGRAVO EM EMBARGOS RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA 1 - Depreende-se dos autos que o benefício de justiça gratuita foi indeferido ao sindicato reclamante pela sentença, não tendo a parte se insurgido nesse ponto no recurso ordinário interposto. Tal circunstância implica em preclusão da matéria. Destaque-se que não houve postulação nesse sentido no recurso de revista e tampouco a Turma emitiu qualquer tese nesse tocante. 2 - Apesar de certo que a parte pode formular o pedido de benefício de justiça gratuita em qualquer momento do processo, é vedado ao juiz apreciar novamente questões já decididas. Assim, apenas se modificadas as circunstâncias de fato que levaram à rejeição anterior, haveria respaldo para renovação do pedido. Todavia, tem-se que o sindicato tão somente alega como fundamento do pedido a existência de divergência em face da Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST. Não traz qualquer novo indicativo de fato que tenha se alterado com o tempo, após a rejeição pela sentença. 3 - Em tais circunstâncias, seja porque o pedido formulado inicialmente foi rejeitado e não impugnado pelos recursos posteriores (preclusão), resultando na falta de manifestação da Turma sobre o assunto, ou; seja porque a parte não alega qualquer alteração de fato na condição econômico-financeira que autorizasse eventual reapreciação da questão, não merece seguimento os embargos. 4 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-E-RRAg-11478-36.2015.5.15.0131, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024).
Assim, e diante dos termos do artigo 789, § 1º, da CLT, caberia à reclamada, no prazo para interposição do recurso de revista, comprovar o recolhimento do depósito recursal, de modo que, não o tendo feito, o recurso se encontra deserto.
No caso presente, verifico que o valor da condenação foi fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mas consta dos autos apenas um depósito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), recolhido por ocasião do recurso ordinário, conforme documento Num. 154af69 - Pág. 1.
Destaque-se que a circunstância de se tratar de microempresa autoriza o pagamento do valor do depósito recursal pela metade (art. 899, § 9º, da CLT), de modo que caberia à reclamada depositar metade do valor previsto para a interposição do recurso de revista, até que se integralizasse o valor da condenação, e não apenas metade do valor da condenação.
A propósito, destaco julgado recente desta Primeira Turma:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL REDUZIDO PELA METADE. Consoante o art. 899, § 9.º, da CLT, o que é reduzido pela metade é o valor do depósito recursal, não o valor da condenação. No presente caso, ao interpor Recurso de Revista, a reclamada efetuou o depósito recursal em valor que adicionado ao valor depositado no momento da interposição do Recurso Ordinário atinge metade do valor da condenação. Todavia, não foi recolhida a metade do valor do depósito recursal previsto para a interposição do Recurso de Revista. Saliente-se que, segundo o entendimento cristalizado na Súmula n.º 128, I, desta Corte, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Portanto, ainda que a reclamada usufrua do benefício de depositar apenas a metade do valor do depósito recursal, nos termos do mencionado art. 899, § 9.º, da CLT, não tendo sido atingido o valor da condenação, deveria ter efetuado novo depósito recursal de metade do valor previsto à época da interposição do Recurso de Revista, e, não o fazendo, não há como afastar a deserção constatada pelo juízo de admissibilidade procedido pelo Tribunal Regional e mantido pela decisão monocrática ora agravada. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-802-89.2022.5.22.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024).
Nesse contexto, afigura-se inadmissível o recurso de revista, por ausência do requisito formal relativo ao preparo.
Insta salientar que o caso não é de recolhimento insuficiente, mas, sim, de ausência de recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, de modo que é inviável a concessão de prazo à parte para regularizar o preparo, nos termos da OJ 140/SDI-I/TST. A propósito, destaco julgado oriundos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO APÓS O PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TST. OJ Nº 140 DA SDI-1. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC 1 - Consoante a primeira parte da Súmula nº 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I) e que não tem incidência ao processo do trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso (art. 10, caput, da IN nº 39 do TST, ratificada pelo Órgão Especial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). 2 - Caso em que a reclamada apenas comprovou o recolhimento do depósito recursal após o decurso do prazo alusivo ao recurso de revista, caracterizando a deserção. 3 - Trata-se de decisão que contraria a Súmula nº 245 do TST. 4 - Embargos a que se dá provimento" (E-ED-ED-RR-20511-35.2016.5.04.0741, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 11313-92.2022.5.03.0093 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.