Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 14:12
Petição (Recurso extraordinário)
27/05/2025, 17:36
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 422/TST. 1. Não há como prover o presente agravo interno, tendo em vista a constatação de que o agravo de instrumento da parte não lograva sequer conhecimento. 2. Resulta inadmissível o agravo interno por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10909-84.2021.5.15.0079, em que é Agravante TRANSPORTES RODOVIARIOS IRMAOS RODRIGUES LTDA e é Agravado EDUARDO APARECIDO AMARO.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, mantida a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, a reclamada interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento em relação aos temas objeto do presente agravo interno, por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que as decisões recorridas estão fundamentadas na livre apreciação do conjunto fático- probatório e demais elementos contidos nos autos (incidência da Súmula 126 do C. TST).
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
Descontos Previdenciários.
COTA EMPREGADOR
Em se tratando de recurso de revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação à Lei nº 12.546/11 não satisfaz esse requisito.
Por outro lado, o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de violação a Instrução Normativa para admissibilidade do presente apelo.
Por fim, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, o primeiro por não preencher os requisitos da Súmula 337, I, "a", do C. TST e o segundo os do art. 896, "a", da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Em seu agravo interno, a parte sustenta que não pretende o revolvimento de fatos e provas. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Ao exame.
Em relação aos temas em destaque, agora em reexame, constata-se, na realidade, que o agravo de instrumento sequer merecia conhecimento.
Vejamos.
O Tribunal Regional, no exercício do juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST.
No agravo de instrumento, contudo, a parte repisa a argumentação tecida no apelo trancado em relação às alegações de fundo, sem atacar, de forma específica os fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade.
Assim, desfundamentado o apelo, resulta inadmissível o agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade, na linha da Súmula nº 422 do TST.
Nesse contexto, não há como prover o presente agravo interno, tendo em vista a constatação de que o agravo de instrumento da parte não lograva sequer conhecimento.
Nego provimento.
3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Em seu agravo interno, a parte repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Ao exame.
Na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com adoção dos fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na ausência indicação expressa do dispositivo legal ou constitucional tido como violado e na impossibilidade de admissibilidade do apelo por violação à instrução normativa. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/04/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10909-84.2021.5.15.0079 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.