Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/tps/dpt
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST E DO ARTIGO 896, "C", DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da empresa com adoção dos fundamentos apontados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram (i) na Súmula 126 do TST, em relação aos temas "cerceamento de defesa" e "indenização por dano moral"; e (ii) na Súmula 126 do TST e na ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT, quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária". 2. No agravo interno, todavia, a parte não tangencia os referidos pilares decisórios. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10722-88.2021.5.15.0075, em que é Agravante USINA BATATAIS S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e são Agravados PEDRO ELI TEIXEIRA e ECO ATIVA ADEQUACAO FLORESTAL - EIRELI.
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional por ausência das hipóteses previstas no art. 896 da CLT.
Contra tal decisão, a parte interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 390 e 401) e regularidade de representação (fls. 34-38), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Quanto à questão relativa aos temas em debate, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Com relação ao julgamento dentro dos limintes da lide, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. No que se refere à responsabilidade subsidiária declarada e sua abrangência, o v. acórdão decidiu em consonância com os incisos IV e VI, da Súmula 331 do C. TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista". (grifei)
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência e que "logrou demonstrar, em suas Razões de Revista, violações diretas a dispositivos da Constituição da República (artigo 5º, II e LV), capazes de ensejar o seguimento do apelo, nos moldes estabelecidos na regra inscrita no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho" (fl. 677). Em seguida, defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da empresa com adoção dos fundamentos apontados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram (i) na Súmula 126 do TST, em relação aos temas "cerceamento de defesa" e "indenização por dano moral"; e (ii) na Súmula 126 do TST e na ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT, quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária". No agravo interno, todavia, a parte não tangencia os referidos pilares decisórios. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Em reforço ao referido entendimento, colho julgados recentes desta Primeira Turma:
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, referente à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 126 do TST). 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (AIRR-0001078-85.2014.5.01.0551, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2025).(grifei)
"AGRAVO INTERPOSTO PELA CEMIG. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na incidência do óbice da Súmula 126 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte limita-se a defender a existência de transcendência da matéria e de violação dos dispositivos indicados no recurso de revista, mas não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-20546-86.2018.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025).(grifei)
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator