Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO BATISTA DOS SANTOS
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO BATISTA DOS SANTOS
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO BATISTA DOS SANTOS
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO BATISTA DOS SANTOS
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO BATISTA DOS SANTOS
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 00:54
Trânsito em julgado
30/05/2025, 00:54
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/tps/dpt
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. QUESTÃO NÃO INVOCADA NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 297 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-AIRR-11470-97.2021.5.15.0115, em que é Agravante PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e é Agravado PAULO BATISTA DOS SANTOS.
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, por ausência de transcendência.
Em face desta decisão, a parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 867 e 869).
Em seguida, a Reclamada interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 870 e 876) e regularidade de representação (fl. 383), prossigo no exame do agravo interno. Eis os fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista (fls.835 e 837):
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento Pessoal / Testemunha.
O Eg. TST firmou entendimento de que a mera circunstância de coincidirem objeto e pedido formulados na ação proposta pelo reclamante e na demanda ajuizada pela testemunha não afasta a aplicação da Súmula 357, assim como nos casos em que se discute a validade da prova testemunhal, quando testemunhas e reclamante litigam contra o mesmo empregador e um deponha na ação ajuizada pelo outro. A contradita de testemunha baseada na suspeição deve ser cabalmente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores", não podendo tal circunstância decorrer de mera presunção.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 316-90.2020.5.07.0034,1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/09/2022, Ag-AIRR - 10539-37.2018.5.03.0082, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022, Ag-ARR - 224-77.2016.5.17.0001, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2022, Ag-ED-AIRR - 782-50.2019.5.06.0001, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022, Ag-AIRR - 101002-80.2018.5.01.0017, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022, RR - 10883-93.2019.5.15.0067, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022, RR - 20385-33.2015.5.04.0025, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/08/2022, RR - 1000228-91.2020.5.02.0028, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022, E-ED-RR - 96700-84.2000.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/10/2017).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
E, por sua vez, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos (fls. 861 e 862):
"Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista."
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento".
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência.
Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Examino.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES No que interessa, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
"Omissão. Depoimento da testemunha Nelson Salvador A embargante alega que o Acórdão proferido restou omisso, pois não se manifestou acerca da suposta suspeição levantada pela ré, em suas contrarrazões, quanto ao depoimento da testemunha ouvida a requerimento do reclamante.
Sem razão, no entanto.
É que, analisando os autos, constato que em audiência de instrução (fl. 717) a reclamada apresentou contradita, a qual foi indeferida. E, desta decisão a ré sequer apresentou protestos. Desta forma, percebo que a alegação trazida nas contrarrazões sequer merecia ser conhecida, por se tratar de via inadequada, vez que para a referida pretensão a via correta deveria ser o recurso ordinário, que não foi apresentado no caso. Rejeito". (grifei)
No agravo, a parte sustenta que, "ainda que não tenha constado protestos quanto à decisão de indeferimento da contradita, tal fato não poderia ser utilizado para ignorar a existência de uma "troca de favores" entre o recorrido e a sua testemunha (Nelson Salvador), mormente quando se tem em conta que o Poder Judiciário tem interesse a que os depoimentos da prova testemunhal traduzam a realidade dos fatos". Lastreia o apelo em má aplicação da Súmula 357 do TST. Vejamos.
No caso, o Tribunal Regional, ao examinar os embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acordão por meio do qual analisado o recurso ordinário apresentado pelo reclamante, registrou que "em audiência de instrução (...) a reclamada apresentou contradita, a qual foi indeferida", e "desta decisão a ré sequer apresentou protestos". Desse modo, concluiu que "a alegação trazida nas contrarrazões sequer merecia ser conhecida, por se tratar de via inadequada, vez que para a referida pretensão a via correta deveria ser o recurso ordinário, que não foi apresentado no caso". Na decisão agravada, entendi pela ausência de transcendência da matéria.
Percebi que a questão da suspeição da testemunha do empregado, em razão de suposta troca de favores, não foi invocada pela reclamada no recurso ordinário, logo, ausente o necessário prequestionamento sob o enfoque pretendido, aplicável, à hipótese, o óbice da Súmula 297 do TST.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 11470-97.2021.5.15.0115 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.