Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/ts/cer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-12615-65.2021.5.15.0059, em que é Embargante VLT SOLAR LTDA. e é Embargado PAULO HENRIQUE DE LIMA, APPIANI STEEL CONSTRUÇÕES BRASIL LTDA., MARTIFER METAL LTDA., MARTIFER RENOVAVEIS LTDA e MSPAR ENERGIA E PARTICIPACOES S/A.
A parte reclamada interpõe embargos de declaração contra o acórdão desta Primeira Turma.
Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado e assevera necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que "O v. acórdão entendeu que a Embargante não veiculou impugnação específica ao segundo fundamento erigido pelo TRT para manter a responsabilidade solidária das reclamadas (relacionada com a incidência do art. 942 do CPC), mas se limita a defender a não configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, bem como que a questão referente à violação ao artigo 114 da CF não estava prequestionada". Afirma que "é justamente pela aplicação do artigo 942 do CC que a Embargante alegou a violação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT". Aduz ainda que "apenas não escreveu o artigo 942 do Código Civil na petição, mas a aplicação desse artigo é que viola o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, pois o acórdão entendeu que as empresas estavam tentando se esvaziarem de suas responsabilidades e, por isso, atraiu a responsabilidade prevista no Código Civil (artigo 942)". Lado outro, no tocante ao prequestionamento do artigo 114 da Constituição Federal, afirma que "o fato de acórdão constar que a Embargante tentou se esvaziar de suas responsabilidades e manter a sentença, nada mais é do que fraude contra credores, cuja competência para julgamento não é da Justiça do Trabalho". Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Em relação ao tema "Responsabilidade Solidária", restou assentado na decisão embargada que "o Tribunal de origem manteve a responsabilidade solidária das reclamadas (i) por entender caracterizado o grupo econômico, "inclusive à luz das movimentações de entrada e retirada dos sócios vinculados a cada empresa disposta no polo passivo da reclamatória", e (ii) por considerar cabalmente demonstrada a tentativa das empresas constantes do polo passivo da demanda em esvaziar suas responsabilidades, a atrair a incidência do art. 942 do Código Civil ("Os Bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação")". De fato, a parte apenas manifestou-se acerca do primeiro fundamento, o que se nota, inclusive, pela constatação de que "o recurso de revista vem fundamentado apenas em indicação de ofensa ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e em dissenso com julgados (fls. 751-2) que versam sobre a caracterização de grupo econômico". Não há que se falar, nesse ponto, existente alguma correlação com o disposto no artigo 942 do Código Civil, o que torna inobservada a dialeticidade recursal, a atrair o óbice da Súmula 422, I, do TST.
No que tange ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", constou na decisão embargada que "o Tribunal de origem não expressou qualquer tese acerca da competência desta Justiça Especializada. E a reclamada não buscou a manifestação sobre a matéria nos embargos declaratórios opostos (fls. 714-21), não havendo sequer cogitar de prequestionamento implícito. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 297/TST", de modo a incidir o óbice da ausência de prequestionamento da matéria. Assim, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator