Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NO NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada em razão do não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 25457-02.2015.5.24.0071, em que é Agravante(s) WILSON SONS LOGÍSTICA LTDA. e são Agravado(s)S SUZANO S.A. e WELLINGTON LATA NASCIMENTO.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada quanto aos temas "Horas extras. Súmula 85 do TST" e "Correção monetária". Contra tal decisão, a reclamada interpõe o presente agravo interno exclusivamente quanto ao tema "Correção monetária". Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Quanto ao tema "Horas extras. Súmula 85 do TST", constato que o recurso de revista não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados.
Por fim, os valores objeto do recurso, individualmente considerados em seus temas, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de instrumento.
E, em relação ao tema "Correção monetária", constato que a parte não indica, em seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia. Descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nego provimento.
Em seu agravo interno, a parte reitera a insurgência exclusivamente quanto ao tema "Correção monetária". Pois bem.
Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada em razão do não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 25457-02.2015.5.24.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 14:34
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 18:25
Petição (Contra-razões)
07/06/2023, 20:32
Expedida/certificada
01/06/2023, 07:00
Expedida/certificada
31/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/05/2023, 15:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2023, 18:03
Publicação
02/05/2023, 07:00
Não-Provimento
28/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2023, 14:21
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 14:50
Petição (Resposta)
17/05/2022, 20:07
Publicação
04/05/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
03/05/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:55
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 14:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/12/2021, 14:52
Publicação
16/09/2021, 07:00
Ato ordinatório
15/09/2021, 18:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/08/2021, 15:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)