Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 12:54
Petição (Recurso extraordinário)
06/05/2025, 11:02
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMHCS/jesac/js
AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ACORDO DESCUMPRIDO. PAGAMENTO DE PARCELAS DE VALOR ÍNFIMO. INVIÁVEL O DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUSCITADO. INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 230 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DIRETA QUE NÃO SE EVIDENCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 74500-25.2001.5.04.0403, em que é Agravante IVO DUSO e são Agravadas ADA ANDREAZZA DUSO, DUSO INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA. e MARIA IDOIR DA SILVEIRA LAURIANO.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento do reclamado, por ausência de transcendência, reconhecendo, ainda, a irrecorribilidade da decisão.
Apresentado recurso extraordinário pelo reclamado, a Ministra Vice-Presidente do TST determinou a devolução dos autos ao Relator, a fim de que deliberasse sobre a necessidade de apreciação do agravo interno interposto.
Considerando a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 896-A da CLT, proferida no julgamento da ArgInc 1000845-52.2016.5.02.0461, pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, determinei o processamento do agravo interno interposto quanto ao tema "Impenhorabilidade do bem de família". A parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 401.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à representação processual, conheço do Agravo.
II - MÉRITO A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente Agravo, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E. TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da parte recorrente.
Eis os termos da decisão agravada:
"O recurso de revista tramita sob a égide da lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens. Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 230 da Constituição Federal, entre outras alegações.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Na alegação recursal em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado.
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência articulada no recurso de revista.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do agravo de instrumento, em relação aos seguintes temas:
EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IDOSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESIDÊCIA OU USO DO VALOR LOCATIVO PARA SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL PENHORADO SEM QUALQUER OBRA OU CONSTRUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
Ressalto, outrossim, que, a teor do § 5º do art. 896-A da CLT, "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria". Fica advertida, portanto, a parte agravante, acerca das sanções previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com base nos arts. 896-A, §§ 1.º e 5.º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento, desde que renovados, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Importa esclarecer, ainda que, tratando-se de processo em execução de sentença, somente as hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República impulsionam o recurso de revista (artigo 896, §2º, da CLT).
Ultrapassadas tais questões, avanço na análise do apelo.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IDOSO O executado, nas presentes razões recursais, sustenta que a matéria se reveste de transcendência, sob o argumento de que "restou incontroverso, no presente processo, o fato de que a constrição e venda judicial do bem ora penhorado, de propriedade do recorrente, colocaria em risco o seu direito fundamental a dignidade, bem-estar e à vida, em lesão direta ao quanto garantido no artigo 230 da Carta Política de 1988". (fl. 357) Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, agora em reexame, constata-se a existência, na realidade, de óbice processual que impede a análise da matéria.
Segundo consta no acórdão:
Assim e se tratando de um terreno, que, em última análise, constitui um investimento, e não de imóvel destinado à moradia permanente, não socorre ao executado a impenhorabilidade do bem de família.
Quanto à invocação do estatuto do idoso previsto na Lei n. 10.741/03, efetivamente estabeleceu princípio de proteção aos idosos em suas relações sociais, contratuais, de políticas públicas, etc., como assevera o agravante. Contudo, de forma alguma, constitui salvaguarda do devedor que o isente ou dispense do cumprimento de suas obrigações, ainda mais em se tratando de execução de acordo (de valor ínfimo à época - 16 parcelas de R$125,00 em 2001), firmado em processo judicial trabalhista. Assim sendo, tal interesse não se sobrepõe ao da trabalhadora que prestou serviços em seu benefício há mais de 17 anos e até hoje não recebeu os haveres trabalhistas que lhe são devidos. Por fim, o exame dos autos permite verificar que o executado possui meios de subsistência, uma vez que os valores depositados em sua conta poupança foram liberados da execução, conforme referido supra.
Opostos embargos de declaração, a Corte de origem ainda acrescentou, à fl. 288:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO O executado aponta contradição no julgado em relação ao disposto no art. 230 da CF/88 e ao artigo 102 da Lei n. 10.741/03.
Contudo, sem razão. A questão relativa à dignidade pessoal do idoso foi expressamente enfrentada na decisão embargada, conforme se vê no seguinte excerto:
"Quanto à invocação do estatuto do idoso previsto na Lei n. 10.741/03, efetivamente estabeleceu princípio de proteção aos idosos em suas relações sociais, contratuais, de políticas públicas, etc., como assevera o agravante. Contudo, de forma alguma, constitui salvaguarda do devedor que o isente ou dispense do cumprimento de suas obrigações, ainda mais em se tratando de execução de acordo (de valor ínfimo à época - 16 parcelas de R$125,00 em 2001), firmado em processo judicial trabalhista. Assim sendo, tal interesse não se sobrepõe ao da trabalhadora que prestou serviços em seu benefício há mais de 17 anos e até hoje não recebeu os haveres trabalhistas que lhe são devidos. Por fim, o exame dos autos permite verificar que o executado possui meios de subsistência, uma vez que os valores depositados em sua conta poupança foram liberados da execução, conforme referido supra."
Assim sendo, foi adotada tese explícita sobre o alcance da proteção legal garantida aos idosos que, no caso em tela, não socorre o devedor, nada havendo a ser explicitado, nem mesmo para fins de prequestionamento.
O cerne da questão decidida se limita ao não preenchimento dos requisitos da Lei n. 8.009/90 para a proteção do bem de família, de modo que as argumentações do embargante relativamente à dignidade da pessoa idosa não passam de tentativa de obter a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Contudo, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, devendo a parte manejar o recurso apropriado.
Embargos de declaração não acolhidos.
O executado, no recurso de revista, pretende desconstituir a penhora do bem sob o único fundamento de que: "A Carta Magna, em seu artigo 230, e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), consagraram o princípio da proteção total ao Idoso em suas relações sociais, contratuais, de políticas públicas, etc, sendo que tal proteção se sobrepõe aos interesses inclusive do trabalhador, pois ao idoso é garantido um crepúsculo sereno, digno e com toda a proteção possível, sendo este a parte mais vulnerável no conflito de interesses antes referido" (fl. 302 do recurso de revista). Aponta violação do artigo 230 da Constituição da República.
Não se evidencia, no entanto, afronta ao mencionado dispositivo, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST.
Com efeito, referido dispositivo constitucional encerra o princípio da proteção do idoso e, conforme salientado pelo Tribunal Regional, ainda que relevante, não pode se constituir "em salvaguarda do devedor que o isente do cumprimento de suas obrigações", que, no caso, se constitui no descumprimento de acordo judicial, no qual se comprometera a pagar 16 (dezesseis) parcelas no valor de R$ 125,00, no intuito de quitar obrigações trabalhistas devidas ao exequente, que lhe prestara serviços por dezessete anos. Nesse contexto, impossibilitada a ocorrência de afronta ao artigo 230 da Constituição da República, nos moldes exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT, conclui-se que a causa não oferece transcendência. Dito isso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 74500-25.2001.5.04.0403 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.