Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/vmca/tyc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. 1. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 3. FATO DO PRINCÍPE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 101189-36.2016.5.01.0057, em que é Agravante(s) CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA. E OUTRO e é Agravado(s) ANA CLAUDIA CARVALHO DE SOUZA.
Os executados interpuseram recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, as partes interpõem agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária não apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 486.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista." (fl. 393)
No agravo de instrumento, em petição conjunta, os executados reiteram o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferido pelo Tribunal Regional.
Sustentam que a decisão regional padece de ilegalidade, por negar vigência ao art. 5º, LIV e LV da Constituição da República, uma vez que o juízo "cerceou o direito de defesa da Agravante, tendo em vista que negou a ela a produção das provas que lhe socorriam e que, se apreciadas, certamente levariam à improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (fl. 401). Acrescentam que o provimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica fere o seu direito constitucional à propriedade e desconsidera o art. 486 da CLT (fato do príncipe), ao argumento de que "consoante provam os documentos em anexo, por recusa do Município do Rio de Janeiro no repasse à Agravante de verbas do SUS, esta passou a não ter condições financeiras de arcar com as verbas trabalhistas rescisórias da Agravada." (fl. 404). Pois bem.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV).
A respeito da matéria constato que o recurso de revista não possui transcendência.
No que tange a justiça gratuita, verifico que os executados não transcreveram, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria, descumprindo o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em relação ao alegado cerceamento de defesa quanto à desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a transcrição do trecho efetuada à fl. 385 é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional e que caracterizaria o prequestionamento da matéria contida na revista, principalmente porque omitidos os trechos a respeito da desnecessidade de comprovação de fraude ou atos ilícitos praticados pelos sócios. E a transcrição realizada às fls. 381-2, no início das razões do recurso de revista, não atende ao referido comando legal, pois dissociada das razões recursais pertinentes, e sem proceder ao necessário cotejo analítico entre o trecho e as respectivas razões pelas quais a recorrente entendeu que estariam supostamente violados os dispositivo indicado.
Por fim, quanto ao factum principis, não há, no tópico do recurso de revista denegado, a transcrição do trecho do v. acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados no referido recurso, o que desatende os termos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Nesse contexto, o óbice processual identificado impossibilita a análise do mérito, configurando-se a ausência de transcendência da causa.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator