Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMHCS/wfs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXEÇUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FULMINADA A PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. O Tribunal Regional consignou que, mesmo após intimação para indicação de meios para prosseguimento da execução, após o advento da Lei 13.467/2017, o exequente não se manifestou, razão pela qual foi decretada a prescrição intercorrente em 25/06/2024. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentada na Súmula 114 era no sentido de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". No entanto, com o advento da Lei 13.467/2017, o legislador inovou ao estabelecer no artigo 11-A da CLT que "[o]corre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", tendo este TST passado a orientar todo Poder Judiciário Trabalhista pela Instrução Normativa 41, no art. 2º, no sentido de que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 3. Conclui-se, pois, que o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 99600-91.2008.5.02.0079, em que é Agravante(s) ADRIANO FRANCISCO GOMES e são Agravado(s)S COOPERAR MED COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE e HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA..
O exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório. É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 887c887; recurso apresentado em 23/09/2024 - Id 4794a84).
Regular a representação processual (Id 666abf9).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO
O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9 /2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).
No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista. 3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460- 82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhei).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXEÇUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FULMINADA A PRETENSÃO EXECUTIVA
Consta do acórdão regional:
1 - Da prescrição intercorrente
A agravante pede a reforma da decisão para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução.
Analiso.
Intimou-se o exequente (id. 3750870) da decisão proferida para indicação de meios ao prosseguimento da execução em 28/04/2022 (id. 1222f61), ou seja, na vigência da lei 13. 467/17, para que apresentasse meios para prosseguimento da execução, nos seguintes termos: "Indique o autor, em dez dias, meios válidos para prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo do artigo 11-A da CLT.." Porém, não houve manifestação, em virtude do que se decretou a prescrição intercorrente em 25/06/2024 (Id b07267a).
Com efeito, a intimação ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017, com determinação específica para que o agravante indicasse meios de prosseguir na execução; e, por fim, houve cominação de sanção em caso de inércia.
Dessa forma, cumpriram-se todos os requisitos para a incidência da prescrição, como exigem a CLT, art. 11-A, a Instrução Normativa 41/2018 do TST e a Recomendação 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
A própria Recomendação 3/2018 GCGJT prescreve que a prescrição intercorrente somente pode ser aplicada após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução e que o juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências da sua inobservância.
O juízo praticou todas as diligências necessárias para a efetivação da execução, mas foram em vão, de modo que era necessário que a exequente indicasse meios eficazes para prosseguimento da execução, razão por que a prescrição intercorrente, imposição da segurança jurídica, deve ser aplicada ao caso.
Nego provimento ao agravo de petição da exequente.
O exequente defende o trânsito do recurso de revista.
Sustenta que "Não se pode aproveitar um prazo decorrido antes mesmo de sua vigência, mormente quando sequer foi estabelecida uma regra de transição, sendo que no caso, a aplicação imediata da norma legal incorreria em violação do princípio da segurança jurídica consagrada no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal/ 1988.". Afirma que as partes deveriam ser intimadas para manifestação acerca da prescrição.
Aponta ofensa ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF.
Ao exame.
O Tribunal Regional consignou que, mesmo após intimação para indicação de meios para prosseguimento da execução, após o advento da Lei 13.467/2017, o exequente não se manifestou, razão pela qual foi decretada a prescrição intercorrente em 25/06/2024.
A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentada na Súmula 114 era no sentido de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". No entanto, com o advento da Lei 13.467/2017, o legislador inovou ao estabelecer no artigo 11-A da CLT que "[o]corre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", tendo este TST passado a orientar todo Poder Judiciário Trabalhista pela Instrução Normativa 41, no art. 2º, no sentido de que "[ o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Assim, incide a prescrição intercorrente, quando transcorridos dois anos da determinação judicial para que o exequente tome providências para o andamento da execução. A propósito, cito julgados desta Corte:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. 1. Confirma-se a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 4. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação do exequente para promover a execução e o cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT foi proferida em 22/7/2020, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Logo, dos termos do acórdão regional não é possível verificar ofensa direta a qualquer dos dispositivos de ordem constitucional indicados pela recorrente. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1817-81.2010.5.02.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. 1. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". 2. É exatamente esse o caso dos autos, pois o acórdão regional registra que em " 29/11/2018 foi disponibilizada no DEJT intimação do exequente a fornecer parâmetros para prosseguimento da execução ", enquanto a prescrição intercorrente foi decretada em 28.2.2022. 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocado art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000851-07.2014.5.02.0501, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORAL. Conforme se extrai da decisão regional, a decisão de homologação de cálculos foi proferida em 21/11/2019, da qual o reclamante foi notificado em 28/11/2019. O Regional acrescenta que " Não há manifestação da parte nos autos, desde então, tendo transcorrido, in albis, o prazo de 02 anos previsto no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 " e, por isso, " afigura-se correta a r. decisão de origem que declarou, em 30/11/2021, a prescrição intercorrente ". Diante do quadro fático delineado, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, que é no sentido de considerar que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017.Precedentes. Agravo interno não provido " (Ag-RR-177-62.2014.5.15.0120, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT E DA IN 41/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Tribunal Regional consignou que, na data de 20/08/2018, foi publicada determinação judicial para que a parte exequente se manifestasse no processo para dar andamento na execução do feito, no entanto, "somente veio a se manifestar nos autos, requerendo providências, na data de 25/04/2022 (documento PJE ID 14770be), quando já escoado o prazo prescricional". III. Embora o título executivo judicial executado na presente ação tenha sido constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, os fatos jurídicos pertinentes ao deslinde da controvérsia que ocorreram na fase de execução deram-se após a entrada em vigor da aludida Lei, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT, conforme disciplina a IN nº 41/2018 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. IV. No caso, tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente, não viola o art. 5º, LV, da CF/88. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-RR-2159-87.2015.5.02.0072, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da "reforma trabalhista" -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Todavia, in casu, o título executivo foi constituído no ano de 2021, conforme certidão de trânsito em julgado, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. Logo, a adoção da prescrição intercorrente, no processo do trabalho, quanto aos títulos executivos constituídos após a vigência da Lei 13.467/2017, não implica ofensa ao comando do artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-11045-12.2020.5.03.0092, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à rejeição da arguição de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não transcorridos mais de 2 anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimada em 18/6/2019 para dar prosseguimento à execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-193600-57.2001.5.02.0361, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Por se tratar de inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.467/2017 (prescrição intercorrente), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. A Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o artigo 11-A, que dispõe sobre a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, estabelecendo, em seu § 1º, que o prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa nº 41/2018, por sua vez, orienta que a prescrição intercorrente deve ser aplicada se a determinação judicial for feita após 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. No caso em exame, a determinação judicial descumprida pelo exequente foi exarada em junho de 2019. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de primeiro grau, decidiu em harmonia com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Nesse contexto, não se visualiza a alegada violação dos artigos 1º, III; 5º, V, X e LV; e 7º, I e XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001909-06.2015.5.02.0341, 8ª Turma, Redator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/05/2023).
Nesse contexto, verifico que o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, a afastar a violação dos dispositivos constitucionais apontados.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator