Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização.
3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 100963-12.2018.5.01.0073, em que é Recorrente(s) COLÉGIO PEDRO II e são Recorrido(s)S LUSO BRASILEIRA SERVICOS LTDA e VANILZA PINHEIRO PORTO.
Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 01/03/2023, negou provimento ao agravo interposto pela parte ré mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
I - AGRAVO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Esta Primeira Turma conheceu e negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
[...]
Examino.
Ab initio, do exame do contrato firmado entre as Rés (ID. 3ba9ff3), observa-se que seu objeto consistia na prestação de serviços de limpeza, conservação e jardinagem dos campido Colégio Pedro II.
Dessa forma, resta demonstrado que atividade desenvolvida pela Autora (auxiliar de serviços gerais) enquadra-se na prestação de serviços havida entre as Rés.
Por sua vez, observa-se que, de acordo com os termos aditivos (ID.s f84ee47 e seguintes) e o extrato de rescisão (ID. c205caf) juntados aos autos, a vigência do referido contrato perdurou de 19/02/2014 a 17/12/2017, período que abarca, portanto, a maior parte do contrato de trabalho declarado pela Autora, de 06/06/2012 a 14/12/2017.
No que concerne à prova oral produzida, transcreve-se o depoimento da testemunha trazida a rogo da Reclamante, in verbis:
[...]
O Supremo Tribunal Federal, portanto, continuou a vedar somente a transferência automática da responsabilidade do empregador para o tomador de serviços, ratificando o entendimento adotado na ADC nº. 16, em 2010.
Acerca das dúvidas que continuaram a surgir, vale a transcrição de trechos da fundamentação que vem sendo utilizada pelo i. Desembargador desta E. Turma, Dr. Bruno Losada Albuquerque Lopes, em seus julgados recentes:
[...]
A toda evidência, conclui-se que o entendimento do E. STF ainda autoriza a responsabilidade da entidade pública pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada, desde que haja a conduta omissiva na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Isso porque o ordenamento jurídico determina o dever de fiscalização dos contratos administrativos, como prerrogativa da Administração Pública, nos art. 58, III, e 67 da Lei nº. 8.666/1993, admitindo-se ainda a aplicação de multas e sanções.
Acrescente-se que a Instrução Normativa nº. 02/2008 do Ministério do Planejamento, em seu art. 34, §5º, orienta detalhadamente como deve ocorrer a fiscalização nos contratos de terceirização, exigindo mensalmente a entrega de extratos e comprovantes de pagamento relacionados a FGTS, INSS, salários, direitos normativos, entre outros documentos contratuais que se fizerem necessários.
Portanto, a aplicação do art. 71, §1º, da Lei de Licitações demanda uma análise sistêmica no âmbito da própria lei e de todo o ordenamento jurídico.
No caso dos autos, a Segunda Reclamada não carreou qualquer documentação relacionada à fiscalização do contrato. Ora, como já explicitado, a tomadora de serviços deveria manter e trazer aos autos cópias dos recibos de pagamentos das verbas pleiteadas pelo trabalhador. Em não o fazendo, resta autorizada a conclusão de que a tomadora de serviços foi conivente com as violações legais das quais teve ou deveria ter tido ciência, sobretudo de sua reincidência, mantendo o contrato com uma empresa que sabia ou devia saber estar inadimplente.
Sendo a empregadora obrigada a pagar tempestivamente e a tomadora, obrigada a se certificar de que o pagamento regular ocorreu, não há justificativa capaz de escusar o inadimplemento das verbas que constam na R. Sentença.
Impende consignar que a terceirização, por si só, já precariza a proteção dos direitos trabalhistas e não pode servir de elmo àquele que dela já se beneficia por utilizar a mão de obra sem o encargo do vínculo de emprego.
E não há que se falar em violação ao §6º do art. 37 da CRFB, pois a responsabilidade da qual tratamos aqui não obsta à perseguição do crédito por meio de ação de regresso em face da devedora principal.
A respeito das verbas abrangidas pela condenação, incluem-se aí todas as de caráter pecuniário devidas pela empregadora, pois o valor da condenação é calculado diante da devedora principal, cabendo ao tomador de serviços apenas a garantia de pagamento na forma subsidiária, consoante o item VI da Súmula nº. 331 do TST.
Assim, responde subsidiariamente por todas as parcelas deferidas ao Autor, incluídas aí as multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT - com exceção apenas da obrigação de fazer deferida, ante o seu caráter personalíssimo, consoante o entendimento jurisprudencial deste E. Regional, aplicável à hipótese:
"Súmula nº 13 - COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT".
Tampouco deve haver benefício de ordem na fase executória, pois não há fundamento legal que respalde a despersonalização da pessoa jurídica da primeira ré, contrariando ainda a celeridade processual. Além disso, o entendimento aqui adotado encontra amparo no Enunciado nº 12 do TRT da 1ª Região, in verbis:
"SÚMULA 12. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele"
Contudo, no que tange ao período da responsabilidade da Segunda Ré, considerando-se que o período de vigência do ajuste firmado entre as Demandadas, dou parcial provimento ao Recurso da Segunda Reclamada, para limitar sua condenação subsidiária ao período de 19/02/2014 a 17/12/2017. (Grifos acrescidos)
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, no mérito, dar provimento ao agravo para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).
Brasília, 13 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator