Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GDCJPS/Tpv/Npf/nc*
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos elencados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 100977-35.2018.5.01.0060, em que é Embargante LUCIANA CAMPELO DA SILVA e são Embargado(a)S COLÉGIO PEDRO II e LUSO BRASILEIRA SERVICOS LTDA.
A reclamante, alicerçada na configuração de contradição, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 602/605) ao acórdão de fls. 592/597, da relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann que, em juízo de retratação, conheceu do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado (Colégio Pedro II) e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A reclamante vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração argumentando que o acórdão ora impugnado incidiu em contradição quanto à condenação se basear, exclusivamente, na inversão do ônus da prova, quando o acórdão regional aponta elementos concretos que caracterizam a culpa do ente público.
As razões da embargante não se sustentam.
Ora, a contradição a justificar a oposição de embargos de declaração relaciona-se a proposições existentes no acórdão embargado, antagônicas entre si. Isto é, se na decisão impugnada constassem afirmações opostas, incoerentes ou desacordadas, existiria fundamento para a oposição de embargos declaratórios, o que não se verifica no caso em liça e tampouco é mencionado pela embargante, haja vista que alicerça o vício da contradição entre o acórdão embargado e as premissas consignadas pelo Regional.
Mesmo que assim não fosse, salienta-se que o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, consignou que "o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento de que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que a responsabilização subsidiária decorreu da exclusiva inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública". (fl. 595) Outrossim, a Corte Regional assinalou a ausência de prova quanto à culpa do ente público nos autos, de forma diametralmente oposta ao argumento da embargante - "In casu, data maxima venia, inexiste prova nos autos da utilização por parte do tomador de serviços de meios eficazes para a fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora". (fl. 331) Assim, conclui-se que o acórdão regional decidiu a controvérsia com fundamento na premissa da inversão do ônus da prova, com culpa presumida, carecendo de comprovação, pela embargante, da efetiva existência de comportamento negligente do poder público.
Constata-se, portanto, que a irresignação da reclamante com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam.
Logo, não configurados os vícios listados nos comandos legais susomencionados, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 27 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator