Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/lafj/
RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Agravo. Juízo de retratação exercido. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. ITEM 3 DO TEMA N.º 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO QUANTO À PARCELA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "caberia à segunda acionada comprovar o fato impeditivo ao direito da autora, isto é, o adequado acompanhamento e cumprimento do contrato administrativo celebrado com a empresa prestadora dos serviços, 1ª reclamada (07/02/2011 a 17/10/2014, repise-se). Com efeito, a não apresentação da documentação pertinente ao contrato converge para a constatação de que, se houve fiscalização por parte da tomadora, esta não foi efetiva e eficiente, pois não foi capaz de evitar ou minorar os prejuízos suportados pela reclamante em decorrência do desrespeito e descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada. Impõe enfatizar que a primeira ré foi condenada não só ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, férias simples e proporcionais, 13º proporcional, indenização referente a 40% do FGTS, sanções dos artigos 467 e 477 da CLT e reparação por danos morais pelo inadimplemento das verbas no momento da ruptura contratual), mas também de integralização do FGTS e adicional de insalubridade no importe de 40% do salário-mínimo, cuja obrigação e observância também incumbia ao tomador de serviços, conforme explicitado acima. Assim, diante dos descumprimentos contratuais reiterados, sem que tivesse sido aplicada a correspondente penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931" (pp. 318/319 - destaques acrescidos). 6. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, calcando-se, ainda, no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 7. Exsurge, contudo, do item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há obrigação atribuída por lei ao ente público tomador dos serviços em zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral, sempre que o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. Tem-se, portanto, inafastável a responsabilização da Administração Pública quando a condenação recair sobre parcelas decorrentes da inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade, tais como os adicionais de insalubridade e periculosidade e as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. 8. No caso dos autos, houve condenação da primeira reclamada, com responsabilização subsidiária do ente público, quanto ao pagamento do adicional de insalubridade. 9. Num tal contexto, em relação à referida parcela, não há falar em reforma da decisão mediante a qual atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público, visto que o julgado revela consonância com a tese vinculante constante do item 3 do Tema n.º 1.118 do STF. 10. Recurso de Revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento, limitando-se a condenação subsidiária do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100425-25.2016.5.01.0227, em que é Recorrente(s) UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S DIGNA SERVIÇOS AUXILIARES LTDA. e ELENICE MARIA DA SILVA.
A Terceira Turma desta Corte superior negou provimento ao Agravo interposto pela segunda reclamada - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO.
Interpostos Embargos de Declaração pela segunda demandada, a 3ª Turma negou-lhes provimento.
Interposto Recurso Extraordinário pelo segundo reclamado, foi determinado o sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte a respeito da controvérsia relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiaria da administração pública - Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Posteriormente, considerando que o referido tema foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, mediante acórdão publicado em 15/4/2025 (trânsito em julgado em 29/4/2025), determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior o retorno dos autos a esta Terceira Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, proceder, ou não, ao juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conforme já relatado, retornam os presentes autos a esta Terceira Turma com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à determinação emanada da Vice-Presidência desta Corte superior. Compulsando-se os autos, constata-se que a Terceira Turma negou provimento ao Agravo interposto pela segunda reclamada, valendo-se dos seguintes fundamentos, na fração de interesse (destaques acrescidos):
No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público, ressaltando, expressamente, a observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral.
Acresça-se às razões de decidir da decisão agravada que, in casu, consoante destacado no acórdão regional, a responsabilização subsidiária não foi atribuída ao ente público de forma automática, mas em razão de o reclamado não ter se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva fiscalização da prestadora de serviços. Com efeito, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, processo apreciado mediante o critério de repercussão geral, firmou tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A Corte Suprema foi provocada, por meio de embargos de declaração, a se manifestar sobre a qual parte cabe o ônus da prova referente à ocorrência, ou não, da efetiva fiscalização da contratação terceirizada, prevalecendo o entendimento de que não se poderia enfrentar, em embargos de declaração, questões não definidas no julgamento do recurso principal, já que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, optou por uma redação minimalista.
Portanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, não se definiu a crucial questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não, em cada caso concreto, a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações descritas nos artigos 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispositivos que, clara e expressamente, impõem à Administração Pública o poder-dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado selecionado no procedimento licitatório, entre elas, evidentemente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Ao silenciar-se, de forma eloquente, a Suprema Corte abre caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente.
Em consequência, este Tribunal Superior do Trabalho, ao firmar jurisprudência no sentido de que cabe ao Poder Público demonstrar as medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, não afrontou as decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-DF. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, acrescidas daquelas apontadas no presente agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Não há que se falar em ofensa aos artigos 97 e 102, § 2º da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, tendo em vista que a decisão Regional, ao contrário do alegado, seguiu o entendimento proferido pelo STF por meio da ADC nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, o que, no entanto, não impede a responsabilização do ente público, quando constatada a sua culpa in vigilando, o que efetivamente ocorreu na hipótese, diante da não desincumbência do ônus probatória que lhe cabia. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Constata-se que a Terceira Turma, em junho de 2022, negou provimento ao Agravo interposto pela segunda reclamada, ao entendimento de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revelava consonância com o disposto no item V da Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Nesse contexto, considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos da faculdade prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO. I - CONHECIMENTO Cumpre registrar, inicialmente, que os pressupostos recursais do Agravo já foram examinados no julgamento anterior. Assim, passa-se ao reexame do mérito do Agravo, relacionado ao cabimento do Agravo de Instrumento, bem como à admissibilidade do Recurso de Revista interposto a decisão que reconhecera a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços.
II - MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora agravada, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda reclamada. Foram assentados, na ocasião, os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
No caso dos autos, a atribuição da responsabilidade subsidiária decorre da constatação da culpa in vigilando, em razão da ausência de comprovação da efetiva fiscalização por parte do Ente Público, premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão regional (fls. 318):
"Neste passo, convém destacar que a segunda ré admite expressamente a contratação da primeira demandada; no entanto, compulsando os autos, verifico que as rés, em especial a segunda, UFRRJ, sequer se dignaram a juntar a cópia do contrato de prestação de serviços, impossibilitando a análise dos ditames da Lei 8.666/93, isto é, a contratação mediante regular licitação pública.
Ademais, não bastasse a ausência da prova de regularidade do processo licitatório que culminou com a contratação da empresa terceirizada, analisando a situação concreta, constato que a segunda acionada tampouco juntou os documentos necessários à comprovação da efetiva fiscalização do contrato firmado com a 1ª ré, notadamente no que diz com as provas de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, tais como certidões negativas, que deveriam ter sido apresentadas durante a execução contratual, limitando-se a apresentar ofícios expedidos nos meses de janeiro, fevereiro, abril e junho de 2014 (ID: 7924231), que, de certo, não se prestam ao fim colimado e não abarcam a totalidade do período em que a autora prestou serviços à primeira ré.". (sem grifos no original)
Registre-se, por oportuno, que a condenação subsidiária com amparo na ausência de prova da eficácia ou efetividade da fiscalização não equivale à presunção de culpa. Em situações análogas a dos autos, a SbDI-1 desta Corte, já decidiu:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que 'a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços'. Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da 'absolvição automática' por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova 'diabólica', verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou a tese de que o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços recai sobre a Administração Pública e registrou que 'não comprovou o ente tomador que tivesse adotado medidas eficazes objetivando o adimplemento, por parte da prestadora de serviços, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que vinham descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial'. A Turma, apesar disso, adotou o entendimento de que 'foi presumida a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora em razão da mera inadimplência da empresa terceirizada, o que, entretanto, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida'. Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, incumbe ao ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, o que, por outro lado, consoante exposto anteriormente, não implica descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Além da questão relativa ao ônus da prova, o Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela demonstração da culpa in vigilando do ente público, decorrente da ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Desse modo, seja à luz do ônus da prova, seja pela constatação, pela Corte regional, da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato de terceirização, há de lhe ser atribuída a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda, nos termos da Súmula nº 331, item V, desta Corte. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-10260-04.2015.5.05.0631, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/06/2021 - sem grifos no original).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA COMO EMPREGADORA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando contrariedade à Súmula 331, V, do TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA COMO EMPREGADORA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual 'os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada'. 3. No caso, a fiscalização realizada pelo DNIT em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas não foi eficaz. Nesse contexto, e restando descumpridas obrigações regulares do contrato de trabalho, conclui-se pela culpa in vigilando do tomador dos serviços, a respaldar a sua responsabilidade subsidiária. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-216-06.2012.5.03.0139, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/06/2021 - sem grifos no original).
Dessa forma, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado no âmbito da SbDI-1 do TST. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Assim, em razão da existência dos óbices processuais acima destacados, é inviável o exame das matérias de fundo.
Do exposto, nos termos do artigo 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Pugna a segunda reclamada pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Acrescenta que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente aos artigos 5º, II, 37, § 6º, 97 e 102, § 2º, da Constituição da República, e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame. Assiste razão ao agravante, no tocante à distribuição do encargo probatório.
Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, revogada pela Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública.
Na presente hipótese, merece reforma a decisão proferida pela egrégia Corte de origem que, examinando a situação concreta dos autos, atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus, calcando-se, ainda, no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que "caberia à segunda acionada comprovar o fato impeditivo ao direito da autora, isto é, o adequado acompanhamento e cumprimento do contrato administrativo celebrado com a empresa prestadora dos serviços, 1ª reclamada (07/02/2011 a 17/10/2014, repise-se). Com efeito, a não apresentação da documentação pertinente ao contrato converge para a constatação de que, se houve fiscalização por parte da tomadora, esta não foi efetiva e eficiente, pois não foi capaz de evitar ou minorar os prejuízos suportados pela reclamante em decorrência do desrespeito e descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada. Impõe enfatizar que a primeira ré foi condenada não só ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, férias simples e proporcionais, 13º proporcional, indenização referente a 40% do FGTS, sanções dos artigos 467 e 477 da CLT e reparação por danos morais pelo inadimplemento das verbas no momento da ruptura contratual), mas também de integralização do FGTS e adicional de insalubridade no importe de 40% do salário-mínimo, cuja obrigação e observância também incumbia ao tomador de serviços, conforme explicitado acima. Assim, diante dos descumprimentos contratuais reiterados, sem que tivesse sido aplicada a correspondente penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931" (pp. 318/319 - destaques acrescidos). Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dou provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento, passando-se, de imediato, ao seu exame.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pugna a segundo reclamado pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Acrescenta que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente aos artigos 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, I, do Código de Processo Civil. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame. Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, revogada pela Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública.
Na presente hipótese, merece reforma a decisão proferida pela egrégia Corte de origem que, examinando a situação concreta dos autos, atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus, calcando-se, ainda, no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que "caberia à segunda acionada comprovar o fato impeditivo ao direito da autora, isto é, o adequado acompanhamento e cumprimento do contrato administrativo celebrado com a empresa prestadora dos serviços, 1ª reclamada (07/02/2011 a 17/10/2014, repise-se). Com efeito, a não apresentação da documentação pertinente ao contrato converge para a constatação de que, se houve fiscalização por parte da tomadora, esta não foi efetiva e eficiente, pois não foi capaz de evitar ou minorar os prejuízos suportados pela reclamante em decorrência do desrespeito e descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada. Impõe enfatizar que a primeira ré foi condenada não só ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, férias simples e proporcionais, 13º proporcional, indenização referente a 40% do FGTS, sanções dos artigos 467 e 477 da CLT e reparação por danos morais pelo inadimplemento das verbas no momento da ruptura contratual), mas também de integralização do FGTS e adicional de insalubridade no importe de 40% do salário-mínimo, cuja obrigação e observância também incumbia ao tomador de serviços, conforme explicitado acima. Assim, diante dos descumprimentos contratuais reiterados, sem que tivesse sido aplicada a correspondente penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931" (pp. 318/319 - destaques acrescidos). Num tal contexto, verifica-se que a tese esposada pela Corte de origem revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, resultando evidenciada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último.
RECURSO DE REVISTA 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a matéria em epígrafe, manteve a condenação da segunda reclamada, ora recorrente, a pagar, de forma subsidiária, os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (pp. 311/319 - grifos acrescidos):
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO. LIMITES. Narra a inicial que a autora foi admitida pela primeira ré em 07/02/2011, na função de auxiliar de serviços gerais, nas dependências da segunda, sendo dispensada em 17/10/2014. Postulou a responsabilidade subsidiária da UFRRJ, ora recorrente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o pagamento das seguintes verbas: adicional de insalubridade de 40% sobre o salário base por mês, durante todo período contratual; aviso prévio, férias vencidas de 2013/2014 e proporcionais de 2014/2015 à base de 9/12 avos, 1/3 constitucional sobre todas as férias, 13º salário de 2014 à base de 10/12 avos, FGTS de outubro de 2014 e multa de 40% sobre o FGTS de todo período contratual; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais; honorários advocatícios (ID: c0bfbd3). A UFRRJ, em contestação, asseverou que, ao julgar a ADC nº 16, o C. STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, firmando a tese de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre pura e simplesmente do inadimplemento das obrigações da empresa contratada, sendo vedada a transferência automática para o ente público. Argumentou que o contrato firmado com a primeira acionada foi devidamente fiscalizado, porquanto exigia mensalmente a comprovação do FGTS e das contribuições previdenciárias para liberar o pagamento das faturas alusivas ao contrato de terceirização de serviços (ID: bc5d6f8). A i. sentenciante julgou procedente o pedido, sob o seguinte fundamento (ID: 9046f84): "DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA ACIONADA
A princípio, insta ressaltar que confissão ficta da segunda acionada ocasionou a presunção de que, durante o contrato de trabalho havido com a primeira acionada, a autora prestou serviços em seu benefício, sendo certo que os demais elementos dos autos corroboraram tal presunção.
Destarte, passa-se à análise da responsabilidade da segunda reclamada.
Cediço que o Excelso Pretório, no Recurso Extraordinário 760931, definiu tese de repercussão geral sobre a responsabilidade do ente público no âmbito das terceirizações pactuadas nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Igualmente, a Súmula 331 do TST, ao dispor sobre os entes estatais, não exclui a responsabilidade do Estado no que toca aos créditos trabalhistas, conquanto não reconheça a existência de relação de emprego entre o obreiro e o Estado.
É bem verdade que a matéria fora analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, contudo, a Suprema Corte não afastou a aplicação da Súmula 331 da Corte Superior Trabalhista.
Na realidade, o Excelso Pretório declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, impedindo a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços, nos casos de mero inadimplemento, frise-se, das obrigações trabalhistas pela empresa vencedora do procedimento licitatório.
Entretanto, na hipótese em que restar provada a culpa "in vigilando" da entidade pública, o STF firmou entendimento de ser viável sua responsabilização pelos encargos devidos ao obreiro, pois que decorrente de sua omissão, mormente porque incumbe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações pelo vencedor da licitação, nos termos dos artigos 58, III e 67, caput e §1º da Lei nº 8.666/93.
Nesse sentido, o precedente do Tribunal Superior do Trabalho, "in litteris":
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, IV, DO TST - ADC 16 - JULGAMENTO PELO STF. 1. A Súmula 331, IV, do TST é fruto da interpretação sistemática do art. 71 da Lei 8.666/93, para não transformar em letra morta o que a nossa Constituição Federal elegeu como fundamento da ordem econômica e da República Federativa do Brasil: a valorização do trabalho humano (arts. 1º, IV, e 170 da CF). Ademais, é salutar frisar que o art. 193 da CF dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e desse dever não se encontram imunes as entidades públicas tomadoras de serviços, sendo a responsabilidade subsidiária mister para resguardar os direitos do trabalhador. 2. Nessa esteira, a propósito do julgamento da ADC 16 pelo STF em 24/11/10, o posicionamento sedimentado nesta Corte não se alterou. Recentes julgados seguem no sentido de que o TST está autorizado a proceder ao exame de cada caso concreto, a fim de identificar a existência de omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato, delimitando o alcance da norma inserta no art. 71 da Lei 8.666/93 com a consideração dos demais dispositivos legais pertinentes (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) (precedentes citados). 3. -In casu-, tendo o Regional registrado que a subsidiariedade estaria relacionada à ideia de responsabilidade -in vigilando- da tomadora com respeito à prestadora inadimplente com as obrigações trabalhistas, sendo certo que a hipótese dos autos retratou o não atendimento de obrigações trabalhistas por parte da 1ª Reclamada, deslindou a controvérsia à luz da Súmula 331, IV, do TST, de modo que somente pela revisão da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir pelo seu desacerto, considerando-se a culpa -in vigilando- da tomadora de serviços, e, consequentemente, também concluir pelo seu desacerto quanto à manutenção da responsabilização subsidiária da ora Agravante, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 4143-82.2010.5.10.0000, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 11/05/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2011)
Assim, a jurisprudência prevalente não comunga da tese da irresponsabilidade do Estado e de suas entidades em face das terceirizações pactuadas.
Na espécie, restou patente que a segunda ré descurou de seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, não demonstrando que procedeu a diligências minimamente eficazes nesse sentido no curso do contrato de trabalho da parte autora.
A documentação adunada pela segunda ré (ID 7924231) cinge-se ao ano de 2014 e sequer menciona a falta de pagamento de adicional de insalubridade, o que é de todo óbvio em se tratando de empregados encarregados de limpeza de sanitários com grande circulação.
É dever do tomador de serviços demonstrar que foi diligente e efetuou a devida fiscalização durante todo o tempo reclamado. Pensar-se de outra forma é corroborar com o comportamento lesivo de tomadores de serviços que tentam se eximir do pagamento do quanto devido.
Sendo assim, conclui-se pela existência de culpa do segundo acionado, na modalidade "in vigilando", impondo-se a sua responsabilização subsidiária pelo débito trabalhista, nos moldes da Súmula nº. 331, IV e VI do C. TST.
Nesse passo, insta salientar que a Súmula 331, V, do TST não inova o ordenamento jurídico, vez que foi editada com base no próprio texto do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, decorrendo de interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais, em homenagem, sobretudo, a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e da ordem econômica, qual seja, a valorização do trabalho humano, previsto nos artigos 1º, IV e 170 da Carta Magna.
Ainda, sobreleva frisar que tal entendimento não viola a previsão contida na Súmula Vinculante 10, tampouco afasta a força vinculante da ADC nº 16 e da tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário 760931. Isso porque a decisão da Suprema Corte não teve o condão de excluir a responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública.
Destarte, a interpretação ora procedida está em conformidade com o entendimento do Excelso Pretório, não havendo falar em negativa de aplicação de dispositivo de lei.
Ao revés, estar-se-ia fechando os olhos para todo o aparato jurídico de proteção ao empregado, bem como para os princípios a que está adstrita a Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade e moralidade pública.
O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não acontece sem fundamento legal, na medida em que sua responsabilização encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Não existe, ademais, ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal, pois que não há, nos autos digitais, qualquer declaração de vínculo com a Administração Pública.
Portanto, a segunda ré deve responder de forma subsidiária pelos créditos devidos à parte autora, porquanto fora omissa na fiscalização dos serviços, admitindo que a contratada não honrasse com suas obrigações contratuais, em observância, notadamente, aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
Destaque-se que a responsabilidade subsidiária da segunda acionada abrange todas as parcelas pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, pois que, no caso, não se está reconhecendo o vínculo de emprego com a administração, mas somente sua responsabilidade subsidiária, nos termos do item "VI" da Súmula 331 do TST.
Ademais, o responsável subsidiário não pode pleitear que, antes de ser executada, seja garantida a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e, consequentemente, sejam primeiramente executados os bens pertencentes à primeira reclamada e aos seus sócios, uma vez que a responsabilidade destes também é subsidiária e, entre devedores subsidiários, não há benefício de ordem.
Ainda, a desconsideração da personalidade jurídica é faculdade atribuída ao credor, com a finalidade de beneficiá-lo na fase executória, e não ao responsável subsidiário, de modo que não há que se falar em benefício de ordem.
Por último, cumpre destacar que a "responsabilidade subsidiária em terceiro grau" não encontra amparo legal nesta Especializada, sobretudo tendo em vista a natureza alimentar do crédito do obreiro, que requer celeridade na satisfação, à luz dos princípios do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo e da efetividade do julgado.
À luz do exposto, tendo em vista a culpa "in vigilando" do ente público, condena-se a segunda demandada, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas pecuniárias reconhecidas à parte autora nesta sentença."
Irresignada, recorre a segunda reclamada, renovando a tese defensiva exposta em sua peça de resistência. Ressaltou, ainda, que o Plenário do STF definiu a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, (tema 246), confirmando o entendimento adotado na ADC n. 16, pelo qual fica afastada a responsabilidade da Administração prevista no Enunciado n. 331.Repisa que o C. Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário, entende que o ônus da prova é da parte autora, e o objeto da prova é a culpa, não a fiscalização. Em relação às parcelas deferidas na r. sentença, sustenta a recorrente não ser possível a imposição dos honorários periciais (ID: 1df1ae8). Analiso. O C. STF ao julgar, em novembro de 2010, a ADC 16/DF, proposta pelo então Governador do Distrito Federal, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a aplicação do Enunciado nº 331 da Súmula do C. TST, mas apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, consignando que nada impediria fosse reconhecida a responsabilidade do ente público, de forma subsidiária, caso restasse comprovada a falha na fiscalização da terceirização. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do aludido dispositivo não afasta, em tese, a responsabilidade patrimonial do tomador dos serviços na hipótese de comprovada insolvabilidade do empregador, uma vez que a força de trabalho já despendida pelo empregado não pode ser restituída. Justamente para se adaptar ao decidido pelo C. STF na referida ADC 16/DF, é que o C. TST, atualizando o Verbete nº 331, acrescentou o item V, adotando a tese da teoria da culpa, a qual encontra respaldo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, indubitavelmente aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT. Transcrevo: "V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O entendimento sumulado pelo C. TST adota a tese da teoria da culpa, a qual encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, também aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Neste cenário, foi editada a Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região, cujo inteiro teor é transcrito in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Todavia, mais recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 760931, em 26/04/2017, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Diante disso, com base no novel entendimento estabelecido no julgamento do RE 760931/DF, pode-se concluir que o E. STF não afastou a possibilidade de responsabilizar o ente público de forma subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada, cumprindo a esta Justiça especializada investigar se, no caso concreto, houve falha na contratação ou na fiscalização da terceirização (culpa in elegendo ou in vigilando). Neste sentido, destaque-se trecho do voto vencedor do Ministro Redator Luiz Fux: "eu entendo que, já na contratação, o Poder Público tem capacidade de fiscalizar - não custa nada incluir uma cláusula no edital ou no contrato que imponha essa fiscalização. E se não fiscalizar, é infração do dever contratual".
Nesse passo, o artigo 67 da Lei nº 8.666/93 prevê que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado para tal mister, o qual deve exigir da prestadora de serviços contratada a comprovação do regular recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, aferindo, ainda, a regularidade da situação dos empregados e do contrato. Acrescento que a obrigação de fiscalizar descrita na Lei nº 8.666/1993 encontra-se, atualmente, disciplinada na Instrução Normativa nº 05/17 (instrução que substituiu a IN 02/08) do então Ministério do Planejamento (hoje integrado ao Ministério da Economia). De um modo geral, os artigos 39 e 40 da referida instrução, que tratam da gestão do contrato, trazem regras correspondes à atividade prevista pelo artigo 67 da Lei 8.666/93, concernente à fiscalização por representantes da Administração. É clara, portanto, a obrigação fiscalizatória, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo VIII-B da IN 05/07, especialmente quanto: a) ao INSS e o FGTS; b) ao pagamento de salários, no prazo legal; c) ao fornecimento de vales-transportes e auxílio-alimentação, quando cabíveis; d) ao pagamento de 13º salário; e) à concessão de férias e correspondente pagamento de adicional; f) à realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso; g) ao fornecimento de curso de treinamento e reciclagem exigidos por lei; h) ao cumprimento das obrigações contidas em instrumentos normativos etc. O item 8 do referido Anexo VIII-B estabelece ainda que o descumprimento das obrigações trabalhistas pode ensejar resolução contratual (consequência também prevista, ainda que de forma genérica, no artigo 77 da Lei 8.666/93). E mesmo na rescisão dos contratos de prestação de serviços, é importante notar que o artigo 64 da mencionada IN 05/17 exige a verificação do pagamento pela contratada de todas as verbas resilitórias ou a comprovação de realocação de seus empregados, no caso de manutenção do vínculo de emprego. O ente público contratante pode, inclusive, reter eventual garantia prestada, além dos valores ainda devidos, até a efetiva comprovação pela contratada de sua quitação laboral; valores que podem até ser utilizados para o pagamento direto aos trabalhadores. Na mesma linha, o art. 78 da Lei nº 8.666/93 prevê, como motivo para a rescisão contratual, o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, assim como, o cometimento reiterado de faltas na sua execução e o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, o que se enquadra perfeitamente à hipótese de inadimplemento trabalhista. Acrescento, no particular, que desde a edição do acórdão 1.214/13 do C. TCU, com repercussão já na IN 02/08, há expressa previsão de provisionamento de valores suficientes ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, verbas resilitórias, que podem ser proporcionalmente deduzidos do valor devido à contratada, e depositados em conta vinculada específica (Anexo VII-B da IN 05/17). Ideia que busca não só garantir a satisfação dos direitos laborais de empregados terceirizados, mas, sobretudo, evitar a responsabilização pública subsidiária. Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à obrigação legal fiscalizatória do ente público, não se justificando, por outro lado, a alusão à eventual desproporcionalidade. Aliás, atenta leitura do v. acórdão proferido pelo E. STF nos autos do RE 760931/DF, em especial da fala do i. Ministro Luís Roberto Barroso, evidencia a preocupação daquele Colegiado Supremo exatamente a respeito do tema, qual seja, o risco de se impor ao ente estatal estrutura paralela, que, por fim, resultaria em sobretrabalho, tornando por demais custosa a terceirização. Nesse sentido, o i. Ministro tece comentários a respeito de uma fiscalização que respeite a razoabilidade, indicando parâmetros estatísticos e fazem referência à técnica de amostragem. Ainda que não tenha sido ali mencionado, tais instrumentos já tinham sido discutidos no âmbito do referido acórdão 1.214/13 do C. TCU, que admitiu a fiscalização das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas mediante critérios estatísticos, levando-se em conta análise, ainda que por amostragem, que abordasse a contratação como um todo. Parâmetros que hoje se encontram melhor definidos e regulamentados no item 1 do citado Anexo VIII-B da IN 05/17. Da leitura integrada dos dispositivos em comento, exsurge evidente que são extensos limites do dever constitucional e legal da Administração Pública de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, sob pena de responder, de forma subsidiária, pelo inadimplemento dos direitos que deveriam ser bem fiscalizados. E, note-se, esta responsabilidade não se esgota com a demonstração de uma simples verificação superficial da formalização dos vínculos de emprego, pois o padrão fiscalizatório acima retratado exige o envolvimento direto e diário da Administração com a rotina das práticas trabalhistas da empresa contratada. E foi na esteira da evolução desse entendimento que a SDI-1 do C. TST decidiu, no dia 12 de dezembro de 2019, conforme notícia publicada no sítio eletrônico daquela Côrte, que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado. O fundamento da decisão é o chamado princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. "Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato", assinalou o relator, ministro Cláudio Brandão. O caso julgado envolve uma empregada da Contrate Gestão Empresarial Ltda., de Lauro de Freitas (BA), contratada para prestar serviços ao Estado da Bahia. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entenderam que o estado era responsável subsidiariamente pelas parcelas devidas à empregada prestadora de serviços, relativas à aplicação de normas coletivas. Com efeito, portanto, a ausência de fiscalização ou fiscalização insuficiente, descomprometida com a efetividade dos direitos fiscalizados, implica inadimplência do ente público contratante para com o seu dever de tutela, dever decorrente da sua própria condição de Administração Pública. Ademais, vale salientar o disposto no art. 54 da Lei 8.666/93, segundo o qual "os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado" dentre os quais o princípio da função social do contrato, insculpido no art. 421 do Código Civil, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Pois bem. O labor da obreira em proveito da segunda ré é incontroverso nos presentes autos, sendo realizada perícia para verificar a condição insalubre narrada pela autora, nas dependências da Universidade Federal Rural, campusde Nova Iguaçu (ID: a4774f1 - Pág. 4). Resta aferir, pois, se houve falha na escolha e na fiscalização da empresa terceirizada por parte do tomador dos serviços. Neste passo, convém destacar que a segunda ré admite expressamente a contratação da primeira demandada; no entanto, compulsando os autos, verifico que as rés, em especial a segunda, UFRRJ, sequer se dignaram a juntar a cópia do contrato de prestação de serviços, impossibilitando a análise dos ditames da Lei 8.666/93, isto é, a contratação mediante regular licitação pública. Ademais, não bastasse a ausência da prova de regularidade do processo licitatório que culminou com a contratação da empresa terceirizada, analisando a situação concreta, constato que a segunda acionada tampouco juntou os documentos necessários à comprovação da efetiva fiscalização do contrato firmado com a 1ª ré, notadamente no que diz com as provas de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, tais como certidões negativas, que deveriam ter sido apresentadas durante a execução contratual, limitando-se a apresentar ofícios expedidos nos meses de janeiro, fevereiro, abril e junho de 2014 (ID: 7924231), que, de certo, não se prestam ao fim colimado e não abarcam a totalidade do período em que a autora prestou serviços à primeira ré. Reitere-se que, a teor do entendimento, tanto da Súmula 331, V, do TST, quanto do recente julgado RE 760931/DF do STF, ao determinar que a existência ou não da fiscalização do contrato administrativo condiciona a responsabilização subsidiária ou não do ente público, caberia à segunda acionada comprovar o fato impeditivo ao direito da autora, isto é, o adequado acompanhamento e cumprimento do contrato administrativo celebrado com a empresa prestadora dos serviços, 1ª reclamada (07/02/2011 a 17/10/2014, repise-se). Com efeito, a não apresentação da documentação pertinente ao contrato converge para a constatação de que, se houve fiscalização por parte da tomadora, esta não foi efetiva e eficiente, pois não foi capaz de evitar ou minorar os prejuízos suportados pela reclamante em decorrência do desrespeito e descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada. Impõe enfatizar que a primeira ré foi condenada não só ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, férias simples e proporcionais, 13º proporcional, indenização referente a 40% do FGTS, sanções dos artigos 467 e 477 da CLT e reparação por danos morais pelo inadimplemento das verbas no momento da ruptura contratual), mas também de integralização do FGTS e adicional de insalubridade no importe de 40% do salário-mínimo, cuja obrigação e observância também incumbia ao tomador de serviços, conforme explicitado acima. Assim, diante dos descumprimentos contratuais reiterados, sem que tivesse sido aplicada a correspondente penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931. Desta feita, tenho que o ente público não vigiou, como deveria, o cumprimento das obrigações mínimas devidas pela prestadora ao trabalhador, não a ponto de evitar ou minorar os prejuízos suportados pelos terceirizados em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas perpetrado pela empresa contratada, sendo o bastante para condená-lo de forma subsidiária, dentro da teoria da culpa. Resulta, pois, evidente a prova de culpa que implica a assunção da responsabilidade subsidiária da tomadora pela totalidade dos créditos devidos à demandante. Há que se ressaltar também que, se a segunda ré tivesse fiscalizado de forma efetiva, retendo eventuais créditos de titularidade da contratada, não poderia ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento da empregadora, além de resguardar os direitos dos empregados desta.
Pugna a segunda reclamada, em razões de Recurso de Revista, pela reforma do julgado. Alega que o ordenamento jurídico pátrio veda a transferência de responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas aos entes da administração pública. Assevera que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Ressalta que, na hipótese dos autos, não resultou evidenciada a sua conduta culposa, não havendo falar, assim, em culpa in vigilando. Argumenta que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Esgrime com violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 97 e 102, § 2º, da Constituição da República, 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, 818, I, II, e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 373, I, II, e § 1º, e 927, I e III, do Código de Processo Civil. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, revogada pela Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.
A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos):
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, na presente hipótese, a Corte de origem atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus, calcando-se, ainda, no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que "caberia à segunda acionada comprovar o fato impeditivo ao direito da autora, isto é, o adequado acompanhamento e cumprimento do contrato administrativo celebrado com a empresa prestadora dos serviços, 1ª reclamada (07/02/2011 a 17/10/2014, repise-se). Com efeito, a não apresentação da documentação pertinente ao contrato converge para a constatação de que, se houve fiscalização por parte da tomadora, esta não foi efetiva e eficiente, pois não foi capaz de evitar ou minorar os prejuízos suportados pela reclamante em decorrência do desrespeito e descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada. Impõe enfatizar que a primeira ré foi condenada não só ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, férias simples e proporcionais, 13º proporcional, indenização referente a 40% do FGTS, sanções dos artigos 467 e 477 da CLT e reparação por danos morais pelo inadimplemento das verbas no momento da ruptura contratual), mas também de integralização do FGTS e adicional de insalubridade no importe de 40% do salário-mínimo, cuja obrigação e observância também incumbia ao tomador de serviços, conforme explicitado acima. Assim, diante dos descumprimentos contratuais reiterados, sem que tivesse sido aplicada a correspondente penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931" (pp. 318/319 - destaques acrescidos). Num tal contexto, verifica-se que a tese esposada pela Corte de origem revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, resultando evidenciada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Não obstante a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova, exsurge do item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.118 que há obrigação atribuída por lei ao ente público tomador dos serviços em zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral, sempre que o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.
Tem-se, portanto, inafastável a responsabilização da Administração Pública quando a condenação recair sobre parcelas decorrentes da inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade, tais como os adicionais de insalubridade e periculosidade e as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho.
Observe-se, nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal (grifos acrescidos):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16/DF E NO RE 760.931 RG/DF - TEMA 246 RG. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido por ausência de violação às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF - Tema 246 RG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões preferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF - Tema 246 RG. III. Razões de decidir 3. No caso, a decisão reclamada afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Fernandópolis, nos termos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, no entanto manteve a condenação por danos morais decorrentes da responsabilização por acidente de trabalho ocorrido nas dependências do ente público. 4. A discussão referente à manutenção das condições de segurança, higiene e salubridade, segundo o Tema 1.118 RG, não trata de responsabilidade subsidiária ou solidária, tampouco de discussão acerca do ônus da prova. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 760.931 RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber (Tema 246 RG); RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1.118 RG); Rcl 40.652 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/11/2020; Rcl 61.438 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022; Rcl 54.679 AgR/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 20/9/2023. (Rcl 83824 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
Observem-se, ademais, os fundamentos sufragados pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, por ocasião do julgamento da Reclamação n.º 87704/SP, cuja decisão monocrática foi publicada em 28/11/2025 (os grifos foram aditados):
(...)
Como se pode perceber, o julgamento do RE 1.298.647, Tema 1.118-RG, reafirmou a jurisprudência desta Corte, consubstanciada pelos julgados proferidos na ADC 16 e no Tema-RG 246, segundo a qual a responsabilização trabalhista subsidiária do Poder Público não pode ser decretada de forma automática, demandando a efetiva prova, nas instâncias ordinárias, acerca da culpa in vigilando.
Entretanto, a tese firmada reconheceu, por força do texto legal, a obrigação da Administração Pública em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Nesse contexto, em que pese a argumentação do reclamante, a leitura dos autos revela que o conteúdo da decisão ora reclamada não destoa daquilo que ficou decidido no recurso paradigma. Isso porque a decisão impugnada manteve a responsabilidade do ente público apenas no que tange às diferenças do adicional de insalubridade e suas repercussões, por entender que houve, no caso concreto, a inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, cuja obrigação decorre da Lei 6.019/1974 com a redação dada pela Lei 13.429/2017, em consonância com a tese firmada no Tema 1.118.
No caso dos presentes autos, extrai-se houve condenação da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do ente público, ao pagamento do adicional de insalubridade (pp. 228/229).
No particular, constata-se que a decisão por meio da qual atribuída a responsabilidade subsidiária ao ente público revela consonância com a tese vinculante constante do item 3 do Tema n.º 1.118 do STF, razão pela qual o apelo não comporta conhecimento, no particular.
Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conhecido parcialmente o recurso por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é medida que se impõe.
Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante, exceto quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no exercício do juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, dar provimento ao Agravo Interno interposto pelo segundo reclamado, para determinar o processamento do Agravo de Instrumento e, passando de imediato ao seu exame, reconhecendo a transcendência política da causa, dele conhecer e dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante, exceto quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator