Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, dá-se seguimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR-100468-44.2021.5.01.0531, em que é Agravante FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE e são Agravadas ADRIANA DA SILVA ANDRADE e THALI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA.
R E L A T Ó R I O
Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno do Poder Público, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, aplicando como razões de decidir o entendimento firmado por esta Corte, à época, de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços.
Inconformada, a Administração Pública interpôs Recurso Extraordinário, questionando os parâmetros adotados para a fixação de sua responsabilidade subsidiária, mormente em face do teor do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.
Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o sobrestamento do feito, e, após seu julgamento, o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, foram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno da Administração Pública, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, adotando os seguintes fundamentos:
"Partindo-se dos trechos do acórdão regional transcritos pela parte recorrente em seu Recurso de Revista, fragmentos estes que delimitam a análise da tese por esta Corte Superior - art. 896, § 1.º-A, I, da CLT -, a conclusão a que se chega é a de que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e com as teses fixadas pela Suprema Corte, no julgamento da ADC 16 e Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral.
Tal como consta na decisão agravada, a hipótese delineada no caso em exame é a de que o Poder Público não fiscalizou a prestadora de serviços, quanto ao cumprimento das obrigações de natureza trabalhista.
Implica dizer que a responsabilização da Administração Pública foi pautada na culpa, decisão decorrente da análise do acervo probatório dos autos (insuscetível de revolvimento nos termos da Súmula n.º 126 do TST) e da aplicação de regras processuais de distribuição do ônus probatório, isto é, foi adotada a tese da responsabilidade subjetiva.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que recai sobre o tomador de serviços o ônus de provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, por conta do disposto nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal entendimento foi recentemente ratificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, que, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019), examinando a matéria após o julgamento do STF no Precedente de Repercussão Geral n.º 246 e com fundamento no princípio da aptidão para a prova, validou a tese: 'é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços'. Esse Precedente veio convalidar a jurisprudência que já seguia tranquila, e que permanece no mesmo sentido, como pode ser conferido nos seguintes e atuais recursos julgados nesta Corte: Ag-ED-AIRR-100748-41.2016.5.01.0482, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 13/2/2023; Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/2/2023; RR-10184-69.2021.5.03.0034, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/2/2023; AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/2/2023; Ag-AIRR-1000829-88.2021.5.02.0052, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/2/2023; AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/2/2023 e Ag-AIRR-20837-26.2015.5.04.0451, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/2/2023.
Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão Agravada que negou trânsito ao Recurso de Revista." (fls. 469/473)
Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Examinando o teor da decisão da Primeira Turma, verifico que a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi mantida com base no entendimento de que, não comprovada a fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo Poder Público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, isto é, independentemente de constar nos autos a necessária prova da conduta culposa do tomador de serviços.
O referido posicionamento não se coaduna com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.298.647) para fixar a tese segundo a qual "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Por tal razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo Interno para examinar as razões expostas no Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte de repercussão geral (Tema 1.118).
Consta do acórdão regional:
"(...) O exame analítico desse julgamento importante e histórico da nossa Corte Máxima não deixa dúvida de que a Administração Pública acionada judicialmente, como responsável subsidiária em caso de terceirização, tem o ônus de provar, mediante elementos minimamente convincentes, ainda que por amostragem, que fiscalizou a empresa contratada na qualidade de empregadora, sob pena de restar configurada a sua culpa in vigilando capaz de autorizar a transferência dessa responsabilidade, que, nessa situação, não será 'automática'. Assim, passo a verificar se, neste caso concreto, há evidência dessa culpa.
Note-se que a condenação, em primeiro grau, ao pagamento de créditos elementares devidos durante e ao final da relação de emprego (férias vencidas, FGTS, verbas resilitórias e multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT) sugere que não havia uma adequada supervisão pelo órgão público contratante, porquanto ele continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que descumpria a legislação trabalhista. Compulsando os autos, verifico que o ente público colacionou o contrats n.º 007/2015 (fls. 241/264), celebrado com a primeira acionada, bem como seus respectivos termos aditivos (fls. 225/239), confirmando que o relacionamento mantido entre os réus coincide com o período do vínculo de emprego da demandante (25/01/2010 a 02/03/2020 - fls. 09/10).
A terceirização em tela não foi negada pelo tomador em sua contestação, limitando-se a alegar que não houve qualquer ilegalidade na contratação da primeira reclamada, e que sempre ocorreu a fiscalização do contrato.
No entanto, o ente público não trouxe à colação provas de que efetivamente supervisionasse a primeira postulada, encargo que lhe competia. Note-se que os esclarecimentos prestados pelo IBGE nas fls. 322/323 evidenciam que o órgão público somente teve ciência das irregularidades perpetradas pela empresa contratada a partir de setembro de 2019, quando a primeira ré 'começou a atrasar a entrega do material de limpeza, bem como se mostrou totalmente dependente do pagamento mensal feito pelo IBGE/EU/RJ para efetuar o pagamento dos seus empregados', sendo certo que 'os 2 (dois) últimos pagamentos mensais da empresa aos serventes de limpeza alocados no Contrato, meses de janeiro e fevereiro/2020, foram efetuados a todos os serventes de limpeza diretamente pelo IBGE/UE/RJ;'.
Todavia, a condenação em tela envolve a quitação de férias vencidas relativas aos anos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, além dos depósitos fundiários ao longo de todo o contrato.
Frise-se que inexistem nos autos quaisquer documentos aptos a comprovar a fiscalização das verbas deferidas em sentença. Os documentos de fls. 306/321 consistem apenas em alguns e-mails e ofícios trocados pelos réus a partir de agosto de 2019, além de algumas ordens bancárias desse mesmo ano, não comprovando a fiscalização dos direitos trabalhistas aqui vindicados.
Em verdade, aqui existe prova de sua culpa, pois consta expressamente do documento de folha 321 que o IBGE tinha ciência da irregularidade dos depósitos do FGTS, ao menos desde fevereiro de 2019, mas que nenhuma sanção ainda havia sido aplicada à empresa contratada, limitando-se a declarar que vinha cobrando a regularização dos depósitos fundiários, e que a empresa prometia apresentar relatório individualizado dos funcionários, o que não ocorreu.
Ao revés, o ente público continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista, sendo certo que o relacionamento entre os réus findou somente quando expirado o contrato em 29/02/2020 (folha 322).
Se tivesse havido um acompanhamento minimamente sério e eficaz, o contrato teria sido rompido em razão desse comportamento."
A recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, argumentando, em síntese, que no julgamento da ADC 16 foi vedada responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca, nos autos, de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos; que sua responsabilização está fundada na culpa presumida, uma vez que não há prova alguma da sua atuação culposa, o que implica transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos; e que o ônus de provar a culpa do contratante público quanto à fiscalização do contrato é do reclamante, e não da Administração Pública. Aponta violação dos arts. 5.º, II, e e37, § 6.º, da CF/88; 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; 818, I, da CLT; 373, I, do CPC e 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021 (fls. 630/647).
Como já reconhecido anteriormente, foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dispostos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, razão pela qual está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
Verifica-se que o Regional foi expresso ao consignar que a Administração Pública não juntou documentos capazes de comprovar a fiscalização do contrato de terceirização, atribuindo-lhe o encargo probatório.
Cinge-se a questão controvertida, portanto, a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente.
Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços inadimplidos, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços.
Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "o reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual" (RE 1.298.647). Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública afronta ao disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Destaco, por oportuno, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, acerca do comportamento negligente da Administração Pública, isto é, quando, a despeito do conhecimento inequívoco de que as obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma as devidas medidas para a regularização:
"Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo."
Portanto as premissas fáticas consignadas pelo Regional não ensejam o reconhecimento da conduta negligente, uma vez que não há referência ao recebimento de notificação formal.
Logo, conheço do Recurso de Revista.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Conhecido o Recurso de Revista, por violação dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a segunda reclamada (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE). Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a cargo da Administração Pública.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a segunda reclamada (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE). Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a cargo da Administração Pública. Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator