Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/lafj/
RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Agravo Interno. Juízo de retratação exercido. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo Interno em Recurso de Revista, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "[n]os autos, não se constata a fiscalização por parte do ente público no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. De se registrar que a ora recorrente sequer trouxe o contrato de prestação de serviços, estando a sua contestação desacompanhada de documentos. (...) Por fim, registre-se que, em dezembro de 2019, a SDI-I do TST decidiu que, em razão do Princípio da Aptidão para a Prova, é da Administração Pública o ônus de provar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento do contrato de prestação de serviços, indicando quais medidas adotou a fim de evitar o descumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas (Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281)" (destaques acrescidos). 6. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. 7. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 100464-92.2021.5.01.0050, em que é Agravante(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s)S ALESSANDRO DA CONCEICAO TADEU e PROSERVIÇOS GERENCIAMENTO EMPRESARIAL EIRELI.
A Terceira Turma desta Corte superior negou provimento ao Agravo interposto pela segunda reclamada - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
Interposto Recurso Extraordinário pela segunda reclamada, foi determinado o sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte a respeito da controvérsia relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiaria da administração pública - Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Posteriormente, considerando que o referido tema foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, mediante acórdão publicado em 15/4/2025 (trânsito em julgado em 29/4/2025), determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior o retorno dos autos a esta Terceira Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, proceder, ou não, ao juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conforme já relatado, retornam os presentes autos a esta Terceira Turma com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à determinação emanada da Vice-Presidência desta Corte superior.
Compulsando-se os autos, constata-se que a Terceira Turma negou provimento ao Agravo interposto pela segunda reclamada. Valeu-se, na oportunidade, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
Assim, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas (nem, igualmente, culpa presumida em tais situações, segundo o STF), o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus probatório recai sobre a parte que se apresentar mais apta à sua produção, que tenha proximidade real e fácil acesso aos meios de provas (princípio aplicável ao processo do trabalho desde a Lei n. 8.078/1990, em seu art. 6º, VIII, por força do art. 769 da CLT; princípio, aliás, hoje expressamente incluído no novo § 1º do art. 818 da CLT). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora.
É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, a Corte de origem, entendendo ser da Administração Pública o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, assim consignou: "não se constata a fiscalização por parte do ente público no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços em relação aos seus empregados" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Especificamente quanto ao ônus da prova, registrou:
Por fim, registre-se que, em dezembro de 2019, a SDI-I do TST decidiu que, em razão do Princípio da Aptidão para a Prova, é da Administração Pública o ônus de provar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento do contrato de prestação de serviços, indicando quais medidas adotou a fim de evitar o descumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas (Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281)." (g.n.)
Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Constata-se que a Terceira Turma, em dezembro de 2023, negou provimento ao Agravo interposto pelo ente público, ao entendimento de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revelava consonância com o disposto no item V da Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Nesse contexto, considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos da faculdade prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO
I - CONHECIMENTO Cumpre registrar, inicialmente, que os pressupostos recursais do Agravo já foram examinados no julgamento anterior. Assim, passa-se ao reexame da matéria de fundo do Recurso de Revista interposto a decisão que reconhecera a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços.
II - MÉRITO Constatando-se que os fundamentos da decisão agravada se revelam, em princípio, contrários à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a matéria em epígrafe, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse (destaques acrescidos):
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O autor foi admitido em 3/12/2018, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensado sem justa causa em 31/3/2020. Alega que prestou serviços em favor da segunda ré, nas suas dependências na Ilha do Fundão, no Centro de Ciências Matemáticas e da Natureza - CCMN (Cidade Universitária). Postula a condenação por responsabilidade subsidiária, a teor da súmula nº331 do TST.
Na contestação, a segunda ré afirma, em síntese, que é do reclamante o ônus de comprovar a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, conforme definido no julgamento do RE760931 pelo STF, e tendo em vista que a culpa in vigilando do ente público é fato constitutivo do direito reivindicado pelo autor.
A sentença reconhece a responsabilidade subsidiária, nestes termos (ID. b740a1e - Pág. 5 a 7):
"O autor afirma na inicial que foi contratado pela 1ª reclamada (PROSERVIÇOS), mas que ao longo de todo o período contratual prestou serviços nas dependências da 2ª ré (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO), no Centro de Ciências Matemáticas e da Natureza - CCMN (Cidade Universitária).
Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, restou comprovado que o reclamante foi admitido pela 1ª. reclamada mas atuava para o 2º. Réu, vide TRCT de ID 13f0bf3, em que consta no campo "09" o CNPJ da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO como tomadora dos serviços.
O 2º. reclamado é, portanto, um tomador, já que se beneficiou diretamente dos serviços do reclamante, que foi contratado pela 1ª. ré, justamente para atuar nos serviços do 2ª. Ré.
Inclusive, repita-se, a 2ª. ré não negou a prestação de serviços do Autor, apenas alegou inexistência de culpa da administração, e não cabimento da subsidiariedade por questões de direito.
Nos termos da redação do inciso V da Súmula 331 do TST, a responsabilidade da tomadora de serviço, quando se tratar de ente público, somente é cabível quando comprovada a sua culpabilidade.
Entende este juízo que a responsabilidade pelo ônus de provar a culpabilidade das tomadoras de serviços não pode ser do trabalhador, pois este não tem meios de produzir prova de um fato negativo das tomadoras, ou seja, que elas não fiscalizaram corretamente a execução do contrato com a prestadora de mão-de-obra. Assim, pela teoria da distribuição da carga dinâmica das provas e por ser o trabalhador hipossuficiente, reputa-se que ônus de provar que fiscalizava corretamente a execução do contrato é das tomadoras.
A 2ª. reclamado nada provou. Não juntou nenhum documento que comprovasse a devida fiscalização do contrato no que concerne ao cumprimento das obrigações laborais. Não houve, portanto, a cautela devida na contratação e no cumprimento do contrato pela contratante, o que ensejou graves prejuízos aos trabalhadores da contratada.
Ademais, evidentemente não houve a fiscalização devida e eficaz, tanto é que a empregadora desapareceu sem deixar vestígios, sem pagar sequer a rescisão e saldo salarial.
Não há ilicitude alguma na sumula 331 do TST, pois está baseada no princípio da culpa oriundo do direito civil subsidiariamente aplicável. Não há qualquer questão constitucional nestes autos.
Assim, não encontra acolhida a tese da defesa de princípio da reserva legal. A responsabilidade subsidiária está embasada na culpabilidade oriunda do Direito Civil, subsidiariamente aplicável como acima exposto. Por fim, registre-se que a lei 8.666/93 não afasta a subsidiariedade ora deferida no caso em tela, ante a flagrante culpabilidade da contratante- 2o. Réu, que não adotou as cautelas devidas na contratação. Assim, a presente decisão está em perfeita consonância com o atual texto da S. 331 do TST, que acrescentou o inciso V em seu texto, justamente para se adequar à recente decisão do STF acerca da constitucionalidade da lei 8.666/93. A responsabilidade subsidiária aqui deferida não é automática, mas sim decorrente da comprovada culpa do ente público.
Ante o exposto, a 2ª ré fica responsável por todas as parcelas pecuniárias porventura deferidas ao reclamante nestes autos, inclusive multas do arts.477 e 467 da CLT, já que para ela atuou durante todo o contrato de trabalho, sendo certo que a súmula 331 do TST não autoriza qualquer limitação ou exceção.
Registre-se que não há fundamento algum para a citação dos sócios da 1ª. Ré, pois esta não teve sua personalidade jurídica descaracterizada.
Aliás, a responsabilidade subsidiária se dá entre as Rés - pessoas jurídicas, e não entre os sócios da primeira reclamada e a 2ª. ré. A finalidade da subsidiariedade é justamente a garantia oferecida pela tomadora em relação a empregadora. Não há fundamento para a pretensão do 2º. Réu.
Aplica-se a Súmula 12 deste TRT1.
Procede o pedido de subsidiariedade, em relação a parcelas pecuniárias."
A segunda ré recorre dizendo que não se justifica a condenação por responsabilidade subsidiária diante do entendimento firmado pelo STF na ocasião do julgamento da ADC nº16, em que foi reconhecida a constitucionalidade do art.71, §1º, da Lei nº8.666/93 com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Alega que também não se justifica a condenação consoante o julgamento pela Suprema Corte do RE760.931, com repercussão geral reconhecida, em que foi reafirmada a vedação à responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Assevera que somente poderá ser responsabilizada nos casos em que ficar comprovada uma específica e efetiva conduta culposa, bem como o nexo causal entre essa conduta e o dano sofrido.
Afirma não estar comprovada nos autos eventual omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, sendo que, na verdade, a fiscalização foi realizada em conformidade com os normativos vigentes, e não se verificou irregularidades. Diz ser ônus da parte autora demonstrar a conduta omissiva da tomadora no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas.
Entende que a responsabilidade subsidiária não abrange verbas que surgem após o término da prestação de serviços em favor do ente público, prestações de natureza personalíssima nem verbas que tenham natureza de sanção, devendo ficar restrita ao pagamento do salário.
Acrescenta que carece de respaldo legal o redirecionamento da execução antes de exauridas todas as possibilidades de cobrança junto à devedora principal e aos seus sócios, estes mediante a desconsideração da personalidade jurídica.
Pretende seja excluída a condenação por responsabilidade subsidiária.
A sentença recorrida não declara a inconstitucionalidade e/ou afasta a aplicação de lei ou ato normativo do Poder Público, estando fundamentada na súmula nº331 do TST. Referida súmula reconhece a vigência do art.71 da Lei das Licitações, que veda a responsabilidade direta ou via de solidariedade passiva dos entes públicos, mas não proíbe que respondam de forma subsidiária, a fortiori quando não exercida a fiscalização de que trata o art.67 da Lei nº8.666/93, o que não afronta a Súmula Vinculante nº10 e está em consonância com a decisão do STF na ADC nº16.
O autor foi contratado da primeira ré, na função de auxiliar de serviços gerais, no período de 3/12/2018 a 31/3/2020. Incontroverso que trabalhou em favor da segunda ré, reclamada por força de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, documento que não veio aos autos.
A discussão abrange à responsabilidade do tomador de serviços por verbas contratuais e rescisórias, bem como multas.
Pois bem.
A responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela empresa contratada, devendo estar evidenciada sua culpa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviços.
O art.71, §1º, da Lei nº8.666/93, tal como se encontra redigido, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas quando houver inadimplência do contratado, mas também não tem o condão de isentá-la da responsabilidade no caso de descumprimento do contrato por parte da prestadora de serviços.
O que busca tal dispositivo é prevenir a transferência automática da responsabilidade com base unicamente no inadimplemento, fazendo-se necessária a prova da omissão do ente público no seu dever de fiscalizar o contrato.
A matéria em exame é demasiadamente conhecida no Judiciário Trabalhista, que ao longo dos anos julga incontáveis ações que versam sobre a responsabilidade de entes públicos no âmbito Municipal, Estadual e da União, tanto que o tema foi levado à corte suprema para apreciação, por ocasião do julgamento da ADC nº16 pelo STF.
Na ocasião foi enfatizado que a entidade pública contratante, desde o processo licitatório, deve exigir o cumprimento das condições de habilitação e fiscalizá-las na execução do contrato. Assim, ainda que a contratação de serviços se dê mediante regular processo licitatório, a responsabilidade subsidiaria dos entes integrantes da Administração Pública pode ser reconhecida quando configurada sua culpa in vigilando, que consiste na omissão em relação aos deveres de acompanhamento e fiscalização do contrato de trabalho, da forma do já citado art.67 da Lei nº8.666/93.
O TST, adotando a posição do STF no julgamento da ADC nº16 alterou a redação do item IV da súmula nº331 e inseriu o item V e VI, sem, contudo, isentar a administração da responsabilidade em caso de inadimplemento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços.
O tema, que não se esgotou aí, foi novamente submetido ao STF, que no julgamento do RE 760.931 (decisão publicada em 2/5/2017, Rel. Original Min. Rosa Maria Weber, com repercussão geral), fez prevalecer por maioria o voto divergente do Ministro Luiz Fux, firmando o seguinte entendimento:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Imperioso, assim, para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, a prova de que atuou de modo deficiente na fiscalização do contrato, não se admitindo sua responsabilização com alicerce apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.
Há que se perquirir, portanto, a ocorrência de culpapela ausência de fiscalização e/ou pela má eleição do prestador de serviços.
Nessa trilha, importa verificar se o Poder Público promoveu a fiscalização mediante o acompanhamento da execução do objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços, de plano, nomeando um representante com essa incumbência.
Portanto, é no exame do caso concreto que se poderá apontar negligência ou não do ente público nesse tocante, a qual, sendo constatada, acarretará a responsabilidade subsidiária da Administração Públicapor eventuais créditos trabalhistas pendentes de pagamento, conforme doutrina e jurisprudência consolidada em torno do tema.
O artigo 67 da Lei nº8.666/93 impõe ao contratante guia de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, incluindo-se aí, por certo, a observância das obrigações trabalhistas e previdenciárias que dele derivam.
Nos autos, não se constata a fiscalização por parte do ente público no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. De se registrar que a ora recorrente sequer trouxe o contrato de prestação de serviços, estando a sua contestação desacompanhada de documentos. Destaca-se que não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art.71, §1º, da Lei nº 8.666/93, mas, sim, conforme já esclarecido, de sua interpretação sistemática com o ordenamento jurídico.
Nesse contexto, prevalece o entendimento expresso nos incisos IV e V da Súmula nº331 do TST, verbis:
(...)
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial;
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada;"
Além da jurisprudência consolidada na Súmula nº43, deste Regional com o seguinte teor:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização".
Confirma-se, assim, a culpa in vigilando da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, sendo responsável subsidiária pelo pagamento de tudo o que é devido pela devedora principal, caso esta venha a se tornar inadimplente na satisfação do crédito trabalhista, independentemente da natureza das verbas da condenação, devendo arcar inclusive com honorários de sucumbência.
Como a declaração da responsabilidade subsidiária objetiva garantir o adimplemento do crédito reconhecido em sentença, o tomador é responsável pelo pagamento de verbas contratuais, rescisórias e indenizatórias, inclusive multas e indenização por eventual insuficiência de depósitos fundiários, sempre que admitida a sua condição de responsável subsidiário, e desde que a execução não possa ser solvida pelo devedor principal, porque não é encontrado ou porque não tem bens. Apenas a obrigação patronal personalíssima de efetuar anotações na CTPS do autor não será objeto da responsabilidade subsidiária.
O responsável subsidiário deverá ter o seu patrimônio atingido em execução independente da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando para tanto que fique frustrada a execução em face do devedor originário, conforme súmula nº12 deste Tribunal.
Por fim, registre-se que, em dezembro de 2019, a SDI-I do TST decidiu que, em razão do Princípio da Aptidão para a Prova, é da Administração Pública o ônus de provar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento do contrato de prestação de serviços, indicando quais medidas adotou a fim de evitar o descumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas (Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281). Nego provimento.
Pugna a segunda reclamada, em razões de Recurso de Revista, pela reforma do julgado. Alega que o ordenamento jurídico pátrio veda a transferência de responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas aos entes da administração pública. Assevera que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Ressalta que, na hipótese dos autos, não resultou evidenciada a sua conduta culposa, não havendo falar, assim, em culpa in vigilando. Argumenta que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Esgrime com violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, 37, § 6º, 97 e 102, § 2º, da Constituição da República, 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, I e II, do Código de Processo Civil. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, e à súmula vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, revogada pela Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.
A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos):
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, na presente hipótese, a Corte de origem atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pela Corte de origem, que:
(...)
Nos autos, não se constata a fiscalização por parte do ente público no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. De se registrar que a ora recorrente sequer trouxe o contrato de prestação de serviços, estando a sua contestação desacompanhada de documentos.
(...)
Por fim, registre-se que, em dezembro de 2019, a SDI-I do TST decidiu que, em razão do Princípio da Aptidão para a Prova, é da Administração Pública o ônus de provar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento do contrato de prestação de serviços, indicando quais medidas adotou a fim de evitar o descumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas (Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281).
(...)
Num tal contexto, verifica-se que a tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, resultando evidenciada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conhecido o recurso por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é medida que se impõe.
Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, dar provimento ao Agravo Interno interposto pela segunda reclamada, para determinar o novo exame do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante. Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator