Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo, quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão regional No caso dos autos, verifica-se que o acórdão regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, registrando o entendimento de que "Não comprovada a efetiva fiscalização sobre a primeira ré, devida a condenação da segunda ré subsidiariamente pelos créditos devidos à autora na presente ação, eis que o Ente Público não fiscalizou o contrato de prestação de serviço celebrado com a primeira reclamada". Acrescentou que o "entendimento consubstanciado na Súmula nº. 41 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é no sentido de que é ônus do ente público comprovar a regular fiscalização da empresa prestadora dos serviços quanto ao regular cumprimento das obrigações trabalhistas". 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118).
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100422-50.2020.5.01.0059, em que é Recorrente(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S BRASIL CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. e CLAUDINEI DE OLIVEIRA.
Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118, leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
V O T O
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).
II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).
III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na insuficiência de prova da fiscalização. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista:
"MÉRITO
A) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA
A.1) Responsabilidade subsidiária
A sentença recorrida julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da ré pelos fundamentos a seguir:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O reclamante narra que prestava serviços em favor da segunda reclamada, invocando a aplicação da Súmula 331 do c. TST.
A segunda reclamada aduz que agiu com diligência na escolha da prestadora de serviços e na fiscalização do contrato.
O contrato celebrado entre as rés foi juntado no id b1db1a9 e o seu objeto é a prestação de serviços de manutenção predial. Por sua vez, o labor do autor em favor da segunda ré restou provada pelo depoimento da testemunha ouvida em audiência.
A situação aqui analisada é terceirização de serviços.
Até o advento da Lei 13.429/2017, como não havia legislação disciplinando a questão, e frente às inúmeras demandas relativas a esse tema, o Tribunal Superior do Trabalho editou Súmula 331 na qual traz diretrizes para a análise da questão. A partir de 31/03/2017, a Lei 13.429/2017 passou a prever a terceirização de mão-de-obra, positivando, enfim, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (art. 5-A, §5º).
No caso da Fazenda Pública, a questão continua sendo regulamentada pela Súmula 331 do c. TST, haja vista a omissão da Lei 13.429/2017.
Embora Súmulas não possuam força normativa, neste caso específico, por faltar legislação de regência, possui força social e deve ser aplicada sob pena de macula ao princípio da segurança jurídica.
A citada Súmula fixa o entendimento de que a Fazenda Pública deve responder pelos débitos trabalhistas de suas contratadas quando há falta de fiscalização.
No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, com fixação de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, só tendo cabimento quando há omissão ou condutas da Fazenda Pública comissivas relativamente à fiscalização.
Esse julgamento deu ensejo à fixação da seguinte tese prevalecente: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
O que se percebe é que o entendimento mantido pelo STF foi o mesmo entendimento já esposado no julgamento da ADC 16. O que não se admite é a responsabilidade automática da administração pública, mantendo-se a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666 /93. Apenas isso.
Seria possível, no entanto, a responsabilidade em casos de culpa por falta de fiscalização. Até porque o art. 58 da Lei 8.666/93 prevê como Cláusula Exorbitante o direito /dever de fiscalização.
Nesse mesmo sentido, convém destacar a Súmula 43 do TRT/RJ:
"A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666 /93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização."
Embora no julgamento a ministra Rosa Weber tenha tecido algumas considerações sobre o ônus probatório, não ficou assentado sobre quem ficaria com a incumbência de provar a falta de fiscalização.
Por seu turno, em 10/09/2020, a SDI-1 do c. TST firmou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus probatório relativo à fiscalização do contrato de prestação de serviço, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Vejamos.
Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. Ratificação de entendimento da SDI-1 Plena. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Em duas sessões, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST, em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando não ter sido demonstrada a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações laborais pela empresa contratada, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Alexandre Luiz Ramos, Breno Medeiros e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, SBDI-I, rel. Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020.
Desse modo, o ônus de provar a fiscalização é da Administração Pública (Súmula 41 do TRT1), já que não se pode pretender a realização de prova negativa pelo trabalhador (não fiscalização), sob pena de se exigir a realização de prova diabólica. Ademais disso, é a Administração Pública quem tem melhores condições de produzi-la, e, portanto, é dela o ônus de realizá-la, segundo o princípio da aptidão para a prova. Ressalto que essa fiscalização deve ser eficaz, a ponto de frustrar atos de descumprimento da legislação do trabalho.
A segunda ré não provou a efetiva fiscalização, isto é, a adoção de medidas
capazes de impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e, por isso, deve ser responsabilizada pelas verbas aqui deferidas.
Quanto ao aspecto da responsabilidade subsidiária, convém ressaltar o teor da Súmula 13 do TRT RJ:
SÚMULA 13 DO TRT DA 1ª REGIÃO. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.
Dessa maneira, procede o pedido e a segunda reclamada fica subsidiariamente responsável por todas as verbas do período contratual do reclamante. Convém salientar que o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas abrangeu todo o contrato de trabalho do autor e não há prova de que ele laborou para outras tomadoras de serviço durante o vínculo laboral. Por isso, a segunda reclamada é responsável por todas as verbas ora deferidas.
A segunda reclamada pugna pelo benefício de ordem em relação à primeira reclamada e seus sócios. A doutrina aponta que aquele que figura no título executivo é legitimado ordinário. A segunda reclamada é legitimada ordinária e, por isso, responde integralmente pela obrigação, não possuindo benefício de ordem em relação aos sócios, já que a sua responsabilidade decorre do título executivo. Indefiro."
Insurge-se a reclamada, inicialmente impugnando o período laboral informado pelo autor, pugnando pela limitação temporal de eventual manutenção de sua responsabilidade ao período de 01/08/2019 até 27/02/2020.
Aduz que a sentença recorrida contraria os efeitos vinculantes e erga omnes da decisão proferida no bojo da ADC nº 16, em que fora declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666/93, bem como a decisão proferida no RE760.931, em que se fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de entidade contratada pelo Poder Público não transfere automaticamente ao Poder Público.
Alega que segundo este último julgado, apenas no caso de omissão no dever de fiscalizar, poder-se-ia imputar responsabilidade ao ente público, a qual seria subjetiva, não tendo havido comprovação de tal omissão nos autos.
Sustenta que, no caso, não há culpa in eligendo, por haver presunção de observância da lei 8.666/93 e, por consequência da regularidade do ato, nem haveria culpa in vigilando, pois, para tanto, seria necessária a comprovação da falha no dever de fiscalizar por parte do reclamante, não sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do RE 760931.
Afirma que a Súmula 331 do TST incorre em ilegalidade, frente ao art. 71, §1º da Lei 8666/93 e sua declaração de constitucionalidade na ADC 16.
Por fim, sustenta que por se tratar de conduta omissiva, não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva da Administração Público, fundada na teoria do risco administrativo, mas que se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva, a qual exige comprovação de culpa.
Analiso.
Inicialmente, ressalvo meu posicionamento em sentido diverso, consistente na impossibilidade de imposição de responsabilidade subsidiária a entes da Administração Pública Direta ou Indireta independentemente de culpa, conforme registrado nos autos do processo 0101556-13.2017.5.01.0029.
Entretanto, curvo-me à posição majoritária da Turma, no sentido de que, restando comprovada a culpa da Administração, impõe-se a responsabilidade do ente público.
Isto posto, passa-se à análise de comprovação de prestação de serviços em benefício do ente público.
O reclamante afirma em sua inicial que prestara serviços ao 2º réu, por meio da 1º reclamada, de 07/02/2018 a 14/08/2019, trazendo junto com sua inicial documentos que apenas comprovam o vínculo com o 1º réu, pelo mencionado período, são eles o TRCT (id. b2d2115) e a CTPS (id. 9c6984e).
Os contracheques juntados pelo 1º réu não informam o local de trabalho, assim como o contrato de experiência.
O 2º réu junta documento referente a período posterior ao postulado pelo autor, bem como os respectivos contracheques, que dizem respeito a contrato do autor, com De Sá Construções e Serviços, o que não é objeto do presente, pugnando pela limitação temporal a período não postulado pela parte autora.
O 1º réu juntou contrato de prestação de serviços firmado com o 2º reclamado, cujo objeto são serviços de manutenção predial, com prazo de duração de 01/02/2017 a 31/01/2018, com previsão de possibilidade de prorrogação (b1db1a9), o qual não foi impugnado pelo recorrente.
A testemunha do reclamante confirma a prestação de serviços por parte do autor em favor do 2º réu, por intermédio da 1º reclamada, no período declinado na inicial:
"que continua trabalhando no hospital universitário Gafree e Guinle, mas pela empresa IC SUPPLY; que começou a trabalhar no hospital em fevereiro de 2017; que atualmente exerce a função de bombeiro hidráulico; que desde 2017 exerce a função de bombeiro hidráulico; que o Autor trabalhou no hospital; que o Autor entrou em fevereiro de 2018 e trabalhou até agosto de 2019; que o Autor era meio oficial de pintura; que em agosto de 2019 o Autor foi desligado e não mais trabalhou no hospital; que prestou serviços no hospital pela Brasil Casa; que à época todos os empregados da primeira ré tiveram o seu contrato rescindido; que todos os funcionários da Brasil Casa foram desligados; que alguns funcionários foram recontratados pela empresa De Sá". ENCERRADO"
Assim, tenho por comprovada a prestação de serviços em favor do segundo réu, pelo período indicado na petição inicial, diante da prova oral produzida, pelo fato de haver contrato de prestação de serviços entre os réus, cujo prazo de duração abrange o período indicado pelo autor, bem como pelo fato de a defesa do 2º réu não se ater ao pleito autoral, ao buscar a limitação temporal, sem que ter negado a prestação de serviços por parte do autor ou o contrato com o 1º réu.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da súmula nº 331, do TST. Deverá ser observado o artigo 71, § 1º, da lei nº 8.666/93 e a decisão proferida pelo c. STF nos autos da ADC nº 16, quando for apreciado o pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A responsabilidade da Administração Pública, no entanto, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser comprovada sua conduta culposa, nos termos do inciso V, da Súmula nº 331, do TST, com a redação dada pela Resolução 174/2011, em conformidade com a decisão proferida na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, do STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, verbis:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (Grifos nossos).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo, somente, a condenação quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
O entendimento consubstanciado na Súmula nº. 41 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é no sentido de que é ônus do ente público comprovar a regular fiscalização da empresa prestadora dos serviços quanto ao regular cumprimento das obrigações trabalhistas, verbis
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."
No mesmo sentido, confirmado em recente decisão de 12 de dezembro de 2019, por maioria, é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da E-RR 925-07.2016.5.05.0281, entendeu que é da administração pública o ônus da prova de que fiscalizou as empresas terceirizadas que contratou, prevalecendo no julgamento o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.
O efetivo exercício do poder/dever de fiscalizar o contrato firmado deve ser comprovado através da demonstração, inequívoca, do acompanhamento, direto e rotineiro, e não eventual e fortuito, do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas relativas ao contrato.
E, caso confirmado o inadimplemento de alguma obrigação, deveria o contratante produzir prova da tomada efetiva de providências quanto à mora da contratada aplicando, inclusive, as enérgicas penalidades previstas em lei, para coibir a prestadora de serviço de perpetuar a prática do descumprimento das obrigações trabalhistas e sanar aquelas que já foram praticadas.
No caso dos autos, embora alegue o juízo a quo eixou de analisar "a dinâmica dos atos de fiscalização devidamente relatados e comprovados" pela recorrente, não se verifica nos autos qualquer documento comprobatório de tal fiscalização.
A ré se limita a juntar os documentos de id. f095fef, que consistem em despacho de processo administrativo interno com informações sobre contrato de trabalho do autor com De Sá Construções e Serviços LTDA, e os contracheques concernentes a tal contrato, o que não é objeto do presente.
Não comprovada a efetiva fiscalização sobre a primeira ré, devida a condenação da segunda ré subsidiariamente pelos créditos devidos à autora na presente ação, eis que o Ente Público não fiscalizou o contrato de prestação de serviço celebrado com a primeira reclamada.
Nota-se, por oportuno, que não foi juntada aos autos a documentação atinente a forma de escolha da primeira ré para o contrato de terceirização, impossibilitando a averiguação de que realizada com cumprimento de todos os dispositivos legais e de forma totalmente idônea, por conseguinte não se podendo afastar sequer a culpa in eligendo.
Registre-se, por fim, que a responsabilização subsidiária sedimentada na Súmula n. 331 do c. TST, encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, afastando-se, portanto, a alegada ilegalidade do verbete, consoante se verifica do julgado adiante transcrito:
"Primeiramente, cumpre esclarecer que o TST, ao editar a referida súmula, não pretendeu criar obrigação não prevista em lei com a fixação da responsabilidade objetiva do tomador de serviços em caso de inadimplência da empresa contratada, extrapolando os limites das suas atribuições constitucionais. Na verdade, a responsabilização do tomador de serviços decorre de uma reformulação da teoria da responsabilidade civil, cujo fundamento legal encontra-se inserido no art. 159 do Código Civil, de forma a adequá-la à maior complexidade da vida social e à necessidade de satisfação do anseio de justiça. Nessa linha de idéias, a doutrina e a jurisprudência têm evoluído no sentido de ampliar o campo da responsabilidade civil, não apenas procurando libertar-se da idéia de culpa, deslocando-se o seu fundamento para o risco (responsabilidade objetiva), como também ampliando o número de pessoas responsáveis pelos danos, admitindo-se a responsabilidade direta por fato próprio e indireta por fato de terceiros, fundada na idéia de culpa presumida (in eligendo e in vigilando). A jurisprudência trabalhista, sensível a esta realidade, vem proclamando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na chamada terceirização, pelo inadimplemento das obrigações sociais a cargo da real empregadora, empresa contratada para a prestação dos serviços. Assim, o Enunciado 331 do TST consistiu apenas numa tentativa de pacificação da jurisprudência trabalhista acerca do tema, a qual, por sua vez, nunca deixou de ser a expressão da correta inteligência e da adequada aplicação dos princípios e regras legais que, de forma sistemática, disciplinam a responsabilidade patrimonial daqueles que se beneficiam, ainda que por interposta pessoa, do labor alheio". (RO 2258/00, Relator Juiz José Roberto Freira Pimenta, 3ª Turma, TRT/3a Região, DJMG de 13/02/01).
No caso presente, não há que se invocar o entendimento consolidado na OJ n. 191 do TST, na medida que seu espectro de aplicação é restrito aos contratos de empreitada, em que não se observa a terceirização de serviços do contratado para o contratante, dono da obra.
No que tange à alegação de que se trata de hipótese de inaplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6 da CRFB, não assiste razão.
A recente jurisprudência do STF tem asseverado que o Estado responde objetivamente por suas omissões, quando estas representam a violação de um dever legal de agir, o que pode se chamar de omissão específica.
Neste sentido, destaca-se do voto condutor do RE 841.526/RS:
"Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes:
[...]
Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima." (g.n.) (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral)"
Nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, não havendo que se reformar a decisão de primeiro grau que responsabilizou o ente público subsidiariamente.
A.2) ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - EXCLUSÃO DE VERBAS
No que tange a argumentação do recorrente quanto à limitação da sua responsabilidade, excluindo-se pagamento das verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, por não ser a real empregadora, bem como em relação às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, e à limitação dos juros, os termos do estabelecido no art. 1º-F da Lei 9494/1997, não lhe assiste razão.
A condenação subsidiária engloba todas as parcelas decorrentes da condenação, conforme previsão expressa contida no item VI da nova redação conferida à Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
As multas dos arts. 467 e 477 da CLT constituem créditos trabalhistas, sendo, assim, alcançadas pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
Nesse sentido, a Súmula nº 13 deste Tribunal:
"COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT."
Por fim, no que pertine à limitação dos juros, os termos do estabelecido no art. 1º-F da Lei 9494/1997, não se aplica, in casu, ao recorrente, conforme jurisprudência pacífica sedimentada na Súmula nº 24 deste Regional e na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 do C. TST, ipsis litteris:
"TRT/1ª REGIÃO - SÚMULA Nº 24 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário."
"TST - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1 º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997."
No caso de responsável subsidiário, o tomador, no caso o ente público incluído, não paga débito próprio, mas de terceiro, não podendo opor exceções pessoais ao débito da devedora principal e deverá arcar com o débito destal em caso de seu inadimplemento podendo, posteriormente, executá-la para recuperar o que pagou.
Note-se que o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST foi mantido mesmo após a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno daquela Corte.
Observe-se, ainda, que não subsiste a alegação de limitação temporal de responsabilidade da recorrente, uma vez que durante todo o período de vínculo empregatício reconhecido entre a reclamante e o 1º réu, houve prestação de serviços em favor do 2º reclamado.
Por fim, as alegações relativas à necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré e da necessidade de pesquisa de bens da devedora principal e expedição de ordem de bloqueio, não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente.
Tais questões diriam respeito à própria fase executiva em si, sendo cabível a discussão sobre o tema, a depender dos procedimentos adotados pelo Juízo da execução, visto que a discussão acerca de observância ou não de benefício de ordem não afasta a responsabilidade subsidiária, mas, pelo contrário, pressupõe tal condenação.
NEGO PROVIMENTO.
Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração com base na atribuição do ônus de provar a fiscalização, violou o art. 5º, incisos II, XLV e LV da Constituição Federal, bem como os artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/1993e 818 da CLT. Argumenta que a decisão regional desrespeitou o entendimento consolidado na ADC 16 e no RE 760.931. Alega que o acórdão não está em sintonia com a Súmula 331, item V, do TST.
A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Pelas razões já registradas no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST.
MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo, quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço". Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)"), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, registrando o entendimento de que "Não comprovada a efetiva fiscalização sobre a primeira ré, devida a condenação da segunda ré subsidiariamente pelos créditos devidos à autora na presente ação, eis que o Ente Público não fiscalizou o contrato de prestação de serviço celebrado com a primeira reclamada". Acrescentou que o "entendimento consubstanciado na Súmula nº. 41 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é no sentido de que é ônus do ente público comprovar a regular fiscalização da empresa prestadora dos serviços quanto ao regular cumprimento das obrigações trabalhistas". Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118).
Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Em relação à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre destacar que o processo do trabalho não deixa de ter seu viés protetivo, apesar das inovações trazidas pela novel Lei nº 13.467/2017.
Na hipótese dos autos, apesar de excluída a responsabilidade subsidiária do ente público (pedido acessório), remanesce a responsabilidade da empresa prestadora de serviços ao pagamento dos valores objeto da condenação. Os pedidos formulados na petição inicial foram reconhecidos em juízo, ainda que de forma parcial. O princípio da causalidade, de fato, é no sentido de que a parte que deu causa ao ajuizamento do processo, ou de um incidente processual, deve suportar os custos da demanda, inclusive os honorários advocatícios, independente do resultado final do litígio. Não se pode confundir, por certo, a parte que ajuizou a reclamação com aquela que deu causa ao processo. No caso das reclamações trabalhistas, a princípio, quem deu causa ao litígio, em tese, foi o empregador, pois o que se alega é o descumprimento de obrigações decorrentes do liame empregatício. Na hipótese de não reconhecimento dos pedidos formulados na exordial, o reclamante, de fato, provocou a tutela jurisdicional de forma infundada e, por corolário, deve realmente suportar o ônus daí decorrente.
De outro lado, caso a parte autora tenha seus direitos reconhecidos em juízo, mostra-se inviável imputar-lhe o ônus da sucumbência tão somente porque afastada a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador dos serviços, visto que o reconhecimento de seus direitos persiste, mas agora, deverão ser suportados apenas pelo empregador principal.
Dessa forma, no entendimento deste Relator, não haveria que se falar em condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da exclusão da responsabilidade subsidiária, uma vez que remanesce o reclamante vitorioso quanto aos pedidos formulados na petição inicial.
Oportuno destacar, nesse mesmo sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXCLUSÃO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS Conforme restou consignado na decisão monocrática, a improcedência do pedido de condenação subsidiária teve como consequência processual a exclusão do ente público do litígio. Remanesce, contudo, a condenação atribuída ao devedor principal. Nessas situações, em que excluída apenas a condenação acessória, foi registrado o entendimento de não ser possível fixar honorários advocatícios em favor da parte excluída do litígio, uma vez que o Autor remanesce vitorioso em sua demanda principal. Nesse sentido, cito o ED-RR-1001553-90.2018.5.02.0313, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/4/2025. Agravo a que se nega provimento. (RR-0000827-41.2023.5.05.0551, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/12/2025).
Tem-se, no entanto, que o entendimento majoritário no âmbito desta 7ª Turma é no sentido de que deve o reclamante suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Nesse contexto, por se tratar de processo interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por disciplina judiciária, com ressalva de entendimento, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §3º e §4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 5.766/DF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §3º e §4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 5.766/DF.
Brasília, 5 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator