Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Trata-se de hipótese em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, sem a inserção de dados, na decisão do Tribunal Regional, que pudessem conduzir à conclusão de negligência da Administração. A matéria chegou a ser enfrentada por esta Corte Trabalhista com a compreensão de que o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro - a existência de efetiva fiscalização - é impeditivo ao direito, o que atrairia a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT, declarando a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ocorre que, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF estabeleceu a tese jurídica em caráter geral contida no item 1: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." A partir da definição do tema pelo STF com efeito vinculante, portanto, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ou seja, no caso concreto, tendo a matéria sido deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Pelo exposto, constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação exercido, com o consequente conhecimento e provimento do recurso de revista, no aspecto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100849-47.2016.5.01.0072, em que é Recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e são Recorridos PROTEC SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e SANDRA MARINHO DE OLIVEIRA.
A Vice-Presidência do TST, em razão do julgamento de mérito do RE 1.298.647 RG/SP pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, atendidos todos os pressupostos gerais de admissibilidade, passo à análise do tema "responsabilidade subsidiária".
JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1)
Eis o teor do acórdão turmário:
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 3. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. 4. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-760.931/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-100849-47.2016.5.01.0072, em que é Recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e são Recorridos SANDRA MARINHO DE OLIVEIRA e PROTEC SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pelo acórdão de fls. 136/146-PE, negou provimento ao recurso ordinário da segunda ré.
Inconformada, a segunda reclamada interpôs recurso de revista, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT (fls. 162/174-PE).
O apelo foi recebido pelo despacho de fls. 176/178-PE.
Sem contrarrazões.
Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do processo, ressalvado eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento (fls. 188/189-PE).
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o apelo (fl. 176-PE), regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV), estão preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1.1 - CONHECIMENTO.
Com o intuito de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional:
É sabido que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8666/93, por ocasião do julgamento da ADC nº 16 ocorrido em 24-11-2010. Todavia, não restou rechaçada a possibilidade desta Especializada ao apreciar o caso concreto e reconhecer a de ente da responsabilidade subsidiária administração pública. É o que se extrai do site do STF: 'segundo o presidente do STF, isso 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. 'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público', observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais'. O que passou a ser necessário após tal julgamento é a gera responsabilidade da União [1] aferição de omissão culposa da ou não em relação ao ato fiscalizatório, o que administração inclui a idoneidade da empresa contratada, se cumpre seus encargos sociais, dentre outros aspectos. Por isso a do ente público pode ser admitida, em responsabilidade subsidiária caso de omissão culposa da em relação à referida fiscalização do contrato de administração prestação de serviço (culpa in vigilando).
(...)
Por conseguinte, necessário se faz verificar se houve a conduta omissiva da administração.
E mais, a produção da prova compete ao ente público, uma vez que detém a documentação necessária para demonstrar que exigia os documentos da terceirizada e fiscalizava a própria condução contratual, a fim de se evitar futuro inadimplemento. Decerto que transferir ao demandante tal ônus seria tornar a prova diabólica, além de haver previsão no art. 58, III e art. 67, ambos da Lei 8.666/93.
O E. TRT já editou os entendimentos sumulares 41 e 43, ora transcritos, respectivamente:
'Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços';
"Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização."
In casu, verifica-se que a fiscalização realizada pelo ente público não ocorreu já que não trouxe aos autos qualquer documento que a demonstrasse; Entendo aplicável à espécie a hipótese prevista pela súmula 331, inciso IV, do C. TST. O fundamento da sua responsabilidade é justamente a culpa in eligendo, posto que cabia-lhe, já que firmou com a primeira contrato de gestão, sem verificar, inclusive no curso da avença, a idoneidade ou não da primeira demandada, mormente no que diz respeito ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por conseguinte, a tomadora de serviços deveria ter o zelo necessário, através da efetiva fiscalização para que a empresa terceirizada cumprisse com suas obrigações trabalhistas. Não se pode olvidar que a tomadora é beneficiaria dos serviços prestados. Por isso, aplicável à hipótese, os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem a culpa in vigilando. Por conseguinte, infringidos tais normativos, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Insurge-se a parte recorrente, requerendo, em síntese, a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que a condenação subsidiária decorre de presunção de conduta culposa. Argumenta que houve a inversão indevida do ônus probatório. Assevera a impossibilidade da condenação imposta, em razão do julgamento do RE-760.931/DF e da ADC nº 16 pelo STF. Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 37, § 6º, 97 e 102, § 2º da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, além de contrariedade à Súmula 331 deste Tribunal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Transcreve arestos para confronto de teses.
Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24.11.2010 (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011), concluiu ser necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, na linha da teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual, não se aplicando, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Após essa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho acresceu os itens V e VI à Súmula 331, assim redigidos:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Ante o reconhecimento da higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão manejada no recurso extraordinário nº RE-603.397/SC, interposto contra acórdão desta Corte, e reconheceu a existência de repercussão geral, adotando-o como paradigma representativo do tema. Contudo, por tramitar aquele processo em segredo de justiça, foi substituído, em 18.3.2014, pelo recurso extraordinário nº RE-760.931/DF.
A Suprema Corte, ao apreciar o tema 246 da repercussão geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Fixou, ainda, a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Contra tal decisão, foram opostos três embargos de declaração, nos quais se questionavam os seguintes aspectos:
1) Qual seria o alcance do advérbio automaticamente, para que se pudesse delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas;
2) A quem competiria o ônus da prova relativamente à omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados;
3) Se a inserção do adjetivo solidário não pode ensejar a interpretação de que, em alguma situação, seria possível a responsabilização solidária da Administração Pública por obrigações titularizadas pelos empregados do contratado.
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin.
Eis a ementa:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 760931 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019).
Transcrevo a fundamentação do voto vencedor (fls. 26/27 do acórdão):
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que se decidiu pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, alegando-se contradição entre a parte dispositiva do julgado e a tese aprovada na sistemática da repercussão geral. Afirma-se que:
'(...) para evitar interpretações equivocadas da tese fixada sob a sistemática de repercussão geral, revela-se prudente que sua redação não contemple a ideia de solidariedade, a fim de que sejam repelidos eventuais entendimentos no sentido de que, ainda que não automaticamente, seria possível responsabilizar o Estado de forma solidária por débitos trabalhistas.'
No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. (destaquei)
Manteve-se o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no julgamento da ADC nº 16/DF, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Em razão disso, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, em composição plena, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, decidiu, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. Eis a ementa do julgado:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido.
Em razão de tudo quanto dito, retomo a compreensão anterior acerca da matéria, no sentido de que o poder-dever constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, inclusive aqueles relativos a contratos e convênios de prestação de serviços, recai sobre a Administração Pública e não sobre o particular (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). Assim, é o Ente Público que possui recursos probatórios (documentos, processos administrativos etc) capazes de demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, sendo que não há razão para a recusa à apresentação desses elementos probatórios em juízo. De outra face, é evidente que o cidadão-trabalhador não tem em sua posse os processos administrativos relativos à licitação (ou sua dispensa), às multas administrativas eventualmente aplicadas ou aos procedimentos de retenção de créditos e garantias (art. 80, III e IV, da Lei n° 8.666/1993).
Portanto, a inércia ou recusa deliberada do Ente Público em demonstrar documentalmente o cumprimento de dever que a Lei lhe impõe - o de fiscalizar a correta execução do contrato administrativo - não pode servir como obstáculo ao direito pleiteado pela parte adversa, uma vez que, ao litigar com o particular, é dever da Administração Pública expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, do CPC).
No caso concreto, assim se manifestou o Regional:
In casu, verifica-se que a fiscalização realizada pelo ente público não ocorreu já que não trouxe aos autos qualquer documento que a demonstrasse; Entendo aplicável à espécie a hipótese prevista pela súmula 331, inciso IV, do C. TST. O fundamento da sua responsabilidade é justamente a culpa in eligendo, posto que cabia-lhe, já que firmou com a primeira contrato de gestão, sem verificar, inclusive no curso da avença, a idoneidade ou não da primeira demandada, mormente no que diz respeito ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por conseguinte, a tomadora de serviços deveria ter o zelo necessário, através da efetiva fiscalização para que a empresa terceirizada cumprisse com suas obrigações trabalhistas. Não se pode olvidar que a tomadora é beneficiaria dos serviços prestados. Por isso, aplicável à hipótese, os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem a culpa in vigilando. Por conseguinte, infringidos tais normativos, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760.931/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador.
Nesses termos, não se verifica maltrato aos dispositivos indicados, contrariedade à súmula ou, ainda, divergência jurisprudencial com os arestos colacionados (Súmula 296/TST).
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Em sede de embargos declaratórios, assim se manifestou esta Turma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos embargos de declaração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-100849-47.2016.5.01.0072, em que é Embargante UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e são Embargadas SANDRA MARINHO DE OLIVEIRA e PROTEC SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
A segunda reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma, apontando omissão. Pede a correção do vício.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO.
Alega a embargante a ocorrência de omissão no acórdão, mais especificamente quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Assevera, em síntese, que não foi observado o entendimento do STF na ADC 16-DF e no RE 760.931/DF, não existindo qualquer comprovação de sua conduta negligente. Aduz que o ônus da prova, quanto a eventual omissão na fiscalização, não pode ser repassado ao ente público. Indica violação dos arts. 5º, II, 37, §6º, 97 e 102, §2º, da Constituição Federal.
Sem razão.
Consta, expressamente, na decisão embargada, o motivo pelo qual foi mantida a responsabilidade subsidiária da embargante e afastadas as violações apontadas.
"Em razão de tudo quanto dito, retomo a compreensão anterior acerca da matéria, no sentido de que o poder-dever constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, inclusive aqueles relativos a contratos e convênios de prestação de serviços, recai sobre a Administração Pública e não sobre o particular (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). Assim, é o Ente Público que possui recursos probatórios (documentos, processos administrativos etc) capazes de demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, sendo que não há razão para a recusa à apresentação desses elementos probatórios em juízo. De outra face, é evidente que o cidadão-trabalhador não tem em sua posse os processos administrativos relativos à licitação (ou sua dispensa), às multas administrativas eventualmente aplicadas ou aos procedimentos de retenção de créditos e garantias (art. 80, III e IV, da Lei n° 8.666/1993).
Portanto, a inércia ou recusa deliberada do Ente Público em demonstrar documentalmente o cumprimento de dever que a Lei lhe impõe - o de fiscalizar a correta execução do contrato administrativo - não pode servir como obstáculo ao direito pleiteado pela parte adversa, uma vez que, ao litigar com o particular, é dever da Administração Pública expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, do CPC).
No caso concreto, assim se manifestou o Regional:
'In casu, verifica-se que a fiscalização realizada pelo ente público não ocorreu já que não trouxe aos autos qualquer documento que a demonstrasse; Entendo aplicável à espécie a hipótese prevista pela súmula 331, inciso IV, do C. TST. O fundamento da sua responsabilidade é justamente a culpa in eligendo, posto que cabia-lhe, já que firmou com a primeira contrato de gestão, sem verificar, inclusive no curso da avença, a idoneidade ou não da primeira demandada, mormente no que diz respeito ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por conseguinte, a tomadora de serviços deveria ter o zelo necessário, através da efetiva fiscalização para que a empresa terceirizada cumprisse com suas obrigações trabalhistas. Não se pode olvidar que a tomadora é beneficiaria dos serviços prestados. Por isso, aplicável à hipótese, os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem a culpa in vigilando. Por conseguinte, infringidos tais normativos, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.'
Do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760.931/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador.
Nesses termos, não se verifica maltrato aos dispositivos indicados, contrariedade à súmula ou, ainda, divergência jurisprudencial com os arestos colacionados (Súmula 296/TST).
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência.
Ressalte-se que os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis.
Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos embargos de declaração.
Por oportuno, transcreve-se o teor do acórdão regional na parte que interessa:
(...) DO RECURSO DA 2ª RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O Ente Público busca a reforma da decisão para ter afastada a responsabilidade pelas verbas condenatórias. Em síntese, sustenta que, com a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16, cuja decisão foi publicada em 24/11/2010, foi declarada a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, "com eficácia erga omnes e efeito vinculante quanto aos demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública" e, "Desse modo, é inquestionável a necessidade de exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na hipótese de inadimplência do contratado/ 1ª Reclamada com relação a seus empregados, nos termos da ata do julgamento". Declara ainda que não incorreu em culpa quanto à fiscalização sobre os serviços prestados. O Juízo de primeiro grau assim decidiu:
"(...) DA REVELIA A reclamada, regularmente citada, conforme ID. f90c91a - Pág. 1, não compareceu à audiência inaugural. Jorge Luiz Souto Maior1 ensina que "no direito processual trabalhista a revelia advém do não comparecimento do reclamado à audiência e não propriamente do fato de não ter apresentado defesa ou não ter dado mostras de que pretendia se defender (art. 844, da CLT). Com efeito, revelia, embora seja palavra de origem duvidosa, mais provavelmente tem sua origem ligada á palavra espanhola 'rebeldia'. Assim, revelia 'é o desatendimento ao chamamento citatório', que, no processo do trabalho, se faz pela notificação e tem como determinação principal o comparecimento à audiência, na qual o citado poderá, dentre outras medidas, oferecer defesa". A revelia não é penalidade. É uma simples consequência para a parte que não se fez presente, nem impugnou especificadamente os pedidos aduzidos na inicial, no momento oportuno. A confissão, porém, é tão somente ficta, referindo-se à matéria fática, e não suplantando as demais provas produzidas nos autos. Diante da confissão aplicada à 1ª ré e da ausência de comprovantes de pagamento tem-se por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Assim, presume-se que a autora fora dispensada pela ré, sem o pagamento das verbas rescisórias. Isto posto, procede o pedido de pagamento de 4 dias de saldo de salário de outubro de 2014, 42 dias de aviso prévio proporcional, férias de 2013/2014 e 10/12 de férias proporcionais ambas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2014 (10/12), além da multa compensatória de 40%. Quanto ao FGTS do período, tenho entendido que se a parte aponta de forma evidenciada acerca de meses do FGTS que não foram depositados, o ônus da prova é da reclamada. Mas o apontamento genérico, sem qualquer evidência não altera o encargo probatório. Como a reclamante não demonstrou depósitos não realizados, improcede. Em liquidação, deverá ser considerado que a autora recebia adicional de insalubridade de 40%, conforme consta no TRCT. (...) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Incontroverso que a reclamante prestou serviços por intermédio da primeira em favor do segundo reclamado. Com efeito, entendo que a pactuação de convênio na área de saúde não exclui, por si só, a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas da autora. Não se pode olvidar que embora o artigo 942 do CCB aplicável às inteiras ao presente caso, matiza a responsabilidade solidária em subsidiária. Conquanto tenha sido legítimo e regular o contrato de prestação de serviços ou de gestão celebrados, se a contratada deixa de ter idoneidade econômico financeira para satisfazer os direitos trabalhistas de seus empregados, mormente quando se torna revel, por exemplo, a beneficiária dos serviços (tomadora) é tida como responsável subsidiária. É sabido que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8666/93, por ocasião do julgamento da ADC nº 16 ocorrido em 24-11-2010. Todavia, não restou rechaçada a possibilidade desta Especializada ao apreciar o caso concreto e reconhecer a de ente da responsabilidade subsidiária administração pública. É o que se extrai do site do STF: " segundo o presidente do STF, isso "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a r e s p o n s a b i l i d a d e d o p o d e r p ú b l i c o ", o b s e r v o u o p r e s i d e n t e d o S u p r e m o. A i n d a c o n f o r m e o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais ". O que passou a ser necessário após tal julgamento é a gera responsabilidade da União [1] aferição de omissão culposa da ou não em relação ao ato fiscalizatório, o que administração inclui a idoneidade da empresa contratada, se cumpre seus encargos sociais, dentre outros aspectos. Por isso a do ente público pode ser admitida, em responsabilidade subsidiária caso de omissão culposa da em relação à referida fiscalização do contrato de administração prestação de serviço (culpa in vigilando). No entendimento vencedor do recente julgamento proferido pelo STF do RE 760931 ocorrido em 30/3/17, consolidou-se que não haverá a responsabilidade automática da administração pública por encargos decorrentes dos contratos de prestação de serviços que visam a terceirização. Em nada se alterou ou criou-se impedimento de reconhecer-se a responsabilidade do ente público, desde que presente a prova de conduta omissiva na fiscalização dos contratos. O plenário do STF nao alterou tal entendimento, conforme se vê da notícia abaixo de 26/4/17 extraída do sítio da referida Corte: "Plenário define tese de repercussão geral sobre responsabilidade de entes públicos em terceirização O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quarta-feira ( 2 6), a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário ( R E) 760931, que discute a responsabilidade da administração pública gerada pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de empresas prestadoras de serviços contratadas por meio de licitações. A tese aprovada foi proposta pelo ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento, concluído no dia 30/3, e foi redigida nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". Por conseguinte, necessário se faz verificar se houve a conduta omissiva da administração. E mais, a produção da prova compete ao ente público, uma vez que detém a documentação necessária para demonstrar que exigia os documentos da terceirizada e fiscalizava a própria condução contratual, a fim de se evitar futuro inadimplemento. Decerto que transferir ao demandante tal ônus seria tornar a prova diabólica, além de haver previsão no art. 58, III e art. 67, ambos da Lei 8.666/93. O E. TRT já editou os entendimentos sumulares 41 e 43, ora transcritos, respectivamente: "Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços "; "Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC n º 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária."Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização In casu, verifica-se que a fiscalização realizada pelo ente público não ocorreu já que não trouxe aos autos qualquer documento que a demonstrasse; Entendo aplicável à espécie a hipótese prevista pela súmula 331, inciso IV, do C. TST. O fundamento da sua responsabilidade é justamente a culpa in eligendo, posto que cabia-lhe, já que firmou com a primeira contrato de gestão, sem verificar, inclusive no curso da avença, a idoneidade ou não da primeira demandada, mormente no que diz respeito ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por conseguinte, a tomadora de serviços deveria ter o zelo necessário, através da efetiva fiscalização para que a empresa terceirizada cumprisse com suas obrigações trabalhistas. Não se pode olvidar que a tomadora é beneficiaria dos serviços prestados. Por isso, aplicável à hipótese, os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem a culpa in vigilando. Por conseguinte, infringidos tais normativos, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré. É se registrar que os atos executórios normalmente terão início em face da responsável principal, podendo se voltar imediatamente contra a subsidiária, devedora mormente quando houver a ausência de bens suficientes para a quitação da dívida. Aplica-se á hipótese a Súmula 12 do TRT do E. Regional: "Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal. Execução imediata do devedor subsidiário. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele". Nada impede que o tomador se valha da ação regressiva, na esfera própria visando o ressarcimento. Acresço, também, que a subsidiariedade pacificada pela Súmula 331, do TST não discrimina ou limita a natureza das verbas a serem quitadas pela responsável subsidiária. E nem poderia, porquanto a aludida responsabilidade atinge o gênero obrigações trabalhistas, englobando todos aqueles que não são de natureza personalíssima, como anotação na CTPS, porquanto decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado entre as demandadas. Valho-me do entendimento sumular 13 deste Regional: "Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT". (...)" (id 604fe66)
Passo a analisar. No presente caso, restou incontroverso que a recorrente foi a beneficiária final da mão-de-obra do reclamante, conforme razões abaixo expostas. Em face da declaração da revelia, e da aplicação da pena de confissão ficta à 1ª reclamada, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial. É certo que tal presunção de veracidade é relativa, e não se aperfeiçoa se os fatos alegados na inicial são contraditos por prova constante dos autos. Neste sentido, têm-se o Item II, da Súmula n. 74 do C.TST, abaixo colacionada: "CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 (...) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"
Entretanto, no caso em comento, dada a ausência de provas em sentido contrário, além do fato da recorrente não ter impugnado especificamente as teses do reclamante, têm-se como verdadeiros os fatos declinados na inicial. Prosseguindo na análise, ressalvo meu posicionamento em sentido diverso, consistente na não imposição de responsabilidade subsidiária a entes da Administração Pública Direta ou Indireta independentemente de culpa. Curvo-me a posição majoritária da Turma, no sentido de ficar comprovada a culpa da Administração, com a responsabilidade do ente público, verbalizado no v. Acórdão proferido nos autos do Processo nº 0000798-23.2011.5.01.0001 - RTOrd, cujo voto diretor, da lavra da Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Cabral Viégas Paranhos, julgado em 21 de fevereiro de 2018, e publicado no dia 05 de março de 2018. Transcrevo a seguir trechos relevantes do voto que consubstanciam o indigitado entendimento. Serão omitidas as partes e as circunstâncias que fazem referência à análise probatória daquela lide, in verbis:
"A licitude da contratação não basta, por si só, para afastar da responsabilidade da Administração Pública contratante, verdadeira tomadora dos serviços. A responsabilização subsidiária preconizada pela Súmula 331, IV, do egrégio TST, não depende da constatação da ilicitude da terceirização, mas sim, da comprovação de conduta culposa por parte do tomador de serviços em seu dever de fiscalizá-la. É inconteste, que o ente público contratante tem o poder/dever de fiscalizar, em todo o curso do contrato administrativo, o cabal e tempestivo cumprimento, pelo particular, de suas obrigações trabalhistas, como empregador daqueles trabalhadores terceirizados, que atuaram no âmbito da Administração Pública. Caso, comprovado o descaso desta fiscalização, através do não exercício efetivo deste poder /dever de fiscalizar, restará inevitável, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, autorizada pelo parágrafo único do citado art. 8º da CLT, dos arts. 186 e 927, do Código Civil, que estabelecem para todos, até mesmo para os entes públicos em geral, caput responsabilidade civil subjetiva de natureza extracontratual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da súmula nº 331, do TST. A responsabilidade da administração pública, no entanto, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser comprovada sua conduta culposa, nos termos do inciso V, da súmula nº 331, do TST, com nova redação dada pela Resolução 174/2011, em conformidade com a decisão proferida na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, do STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, verbis: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (Grifos nossos)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo, somente, a condenação quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. A terceirização não pode ser feita de forma irresponsável, sem atentar o ente público para sua responsabilidade social, principalmente quando se trata, como neste caso, de execução de atividade-fim do Ente Público, por cuja execução, face a relevância do serviço, ele é constitucionalmente obrigado. O Ente Público tem obrigação legal de estar atento para prevenir e impedir que as prestadoras de serviço atuem de forma ilícita para com seus empregados, tendo obrigação de exigir garantias contratuais sólidas e, ainda, exercer efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. No âmbito da administração pública direta e indireta, a ausência de fiscalização pela empresa tomadora de serviços, no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é, portanto, fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, o que restou provado nos autos vez que, o MM. foi deferido o pagamento indenizado do FGTS + 40% e não há comprovação documental de fiscalização de forma constante e eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos serviços de que era beneficiária (culpa in vigilando). A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, abrange todas as verbas da condenação à prestadora de serviços, nos termos da súmula nº 331, VI, do egrégio TST.
Desta forma, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação aos pedidos deferidos nesta sentença, vez que incontroverso o labor prestado em seu benefício, ante a revelia ora reconhecida, limitando-se sua responsabilidade ao período em que efetivamente a parte autora laborou a favor da mesma e excluindo-se da responsabilização os pleitos de obrigação personalíssima da 1ª ré. À exceção das obrigações de caráter personalíssimo, e calcado na Súmula 331, itens IV e VI do C. TST, a responsabilidade subsidiária ora reconhecida abarca todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT (Súmula n. 13 deste Regional, abaixo colacionada), a multa rescisória de 40% (quarenta por cento) incidente sobre as verbas fundiárias, e os valores de sucumbência, vez que a condenação do tomador de serviços incide sobre todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as de caráter punitivo, porque decorrentes da relação empregatícia mantida entre reclamante e a prestadora de serviços, da qual beneficiou-se, incorrendo a responsabilidade subsidiária, oriunda das culpas in eligendo e in vigilando e da responsabilidade objetiva daí decorrente (artigo 37, §6º da CRFB/88). SÚMULA Nº 13 - TRT 1ª Região: "COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Aplica-se também a Súmula n. 12 deste Regional (vide abaixo), que exclui qualquer pretensão de benefício de ordem em favor da responsável subsidiária ou mesmo de prévia desconstituição da personalidade jurídica da 1ª ré antes de se buscar o patrimônio dos devedores secundários. SÚMULA Nº 12 - TRT 1ª Região: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Por fim, observar-se-á Súmula 24 deste Regional e a OJ 382 DA SDI1 do C.TST, abaixo transcritas: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário." "OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTEA Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997." Pelo acima exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Contra tal decisão, houve a interposição de recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento de mérito do RE 1.298.647 RG/SP pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, determinado o retorno dos autos, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação. Trata-se de hipótese em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, sem a inserção de outros dados, na decisão do Tribunal Regional, que pudessem conduzir à conclusão de negligência da Administração. A matéria chegou a ser enfrentada por esta Corte Trabalhista no sentido de que o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro - a existência de efetiva fiscalização - é impeditivo ao direito, o que atrairia a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT, declarando a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ocorre que, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF estabeleceu a tese jurídica em caráter geral contida no item 1: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." A partir da definição do tema pelo STF com efeito vinculante, portanto, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. No caso concreto, a Corte de origem consignou que: "a fiscalização realizada pelo ente público não ocorreu já que não trouxe aos autos qualquer documento que a demonstrasse". Ou seja, tendo a matéria sido deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Desse modo, constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021) e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST).
II - MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1)
Como corolário do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021) e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, por decorrência lógica, eventuais condenações e penalidades processuais dela decorrentes, e mantida, quando objeto da condenação, a responsabilização solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021 (art. 71, §2º, da Lei 8.666/93), a ser apurada em regular liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015; II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021) e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, por decorrência lógica, eventuais condenações e penalidades processuais dela decorrentes, e mantida, quando objeto da condenação, a responsabilização solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021 (art. 71, §2º, da Lei 8.666/93), a ser apurada em regular liquidação de sentença. Brasília, 12 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator