Publicacao/Comunicacao
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28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- L. G. DA CUNHA - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.
- L. G. DA CUNHA - EPP
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
25/06/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 19:12
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (AMBEV S/A). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OJ 140 DA SDI-I DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-194-63.2022.5.07.0016, em que é Agravante AMBEV S.A. e é Agravado FRANCISCO WELLINGTON MASTINS ALVES e L. G. DA CUNHA.
Em decisão monocrática (fls. 4488/4489), neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por entender não ser possível concluir que o recurso de revista cumpria o requisito da transcendência da causa.
Contra tal decisão, a reclamada interpõe o presente agravo interno exclusivamente quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo regimental (fls. 4505/4513).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Na minuta do agravo interno, a reclamada argumenta que o acórdão regional diverge, expressamente, de decisão da SDI-I deste C. Tribunal Superior do Trabalho quanto à ausência de responsabilidade subsidiária no caso de contrato de transporte, pois este possui natureza civil, "o que demonstra a existência da transcendência política" (fl. 449). Afirma que pode ser reconhecida ainda a existência de transcendência jurídica quanto ao tópico, pois a matéria pode ser considerada nova.
O agravo interno nada dispôs sobre os demais temas do recurso de revista da reclamada.
Pois bem.
Em que pese estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade referentes à tempestividade e à regularidade de representação, procedendo a reexame nesta oportunidade, constato a deserção do agravo de instrumento, de modo que o apelo nem sequer alcançaria conhecimento.
Com efeito, verifico que os seguros garantia até então apresentados por ocasião da interposição de recurso ordinário e de recurso de revista não garantem/atingem o valor da condenação, fixada em R$ 1.250.419,76 (fl. 946).
Deveria a parte, então, à época da interposição do agravo de instrumento, ter recolhido o valor correspondente à metade do depósito recursal do recurso de revista, nos termos do artigo 899, § 7º, da CLT ("No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar"), o que não foi feito. O agravo de instrumento, portanto, não merecia ser conhecido porque deserto, uma vez não efetuado o depósito recursal relativo a esse recurso.
Destaco, ainda, não ser hipótese de abertura de prazo para regularização do preparo, na forma da OJ 140 da SBDI-1 e do art. 1.007, § 2º, do CPC, pois a situação não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de depósito recursal.
Nesse sentido, cito julgados da SDI-I e desta Turma:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA OJ 140 DA SDI-I DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-20897-92.2020.5.04.0331, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/03/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada por deserção. Nos termos do disposto nas Súmulas 128, I, e 245 do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. No caso, a decisão agravada revela-se irrepreensível ao reconhecer a deserção do recurso de embargos, tendo em vista que a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal. Ressalte-se, por outro lado, não se aplicar à hipótese a redação da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, uma vez que o caso dos autos é de depósito recursal não realizado por ocasião da interposição do recurso de embargos, e não de depósito recursal insuficiente, matéria esta disciplinada no referido verbete jurisprudencial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo: Ag-E-Ag-RR - 10382-97.2019.5.03.0092 Data de Julgamento: 13/10/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022).
"AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. DESERÇÃO. NÃO ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE DE TURMA DO C. TST. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESPROVIMENTO. Deve ser confirmada a decisão que denegou seguimento aos embargos, quando a embargante não demonstra o desacerto da decisão agravada que entendeu pela deserção de Embargos, por ausência de recolhimento e comprovação do depósito recursal no prazo do recurso. Não se verifica a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da c. SDI, por não se tratar de valores de depósito recursal recolhidos a menor. Precedentes. Agravo desprovido" (Processo: Ag-ED-E-Ag-RR - 47900-71.2009.5.04.0601 Data de Julgamento: 06/10/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022).
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. 1. O apelo revisional encontra-se deserto, pois a parte não comprovou o recolhimento do depósito recursal dentro do prazo legal, nos termos da Súmula nº 245 do TST. 2. Ressalte-se que não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não se trata de recolhimento insuficiente do valor do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0011181-44.2019.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2025).
Por fim, ressalto que, no caso concreto, resulta incabível a aplicação do disposto no § 8º do artigo 899, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 do ATO TST.SEGJUD.GP Nº 491/2014:
Art. 23. A dispensa de depósito recursal a que se refere o § 8º do artigo 899 da CLT não será aplicável aos casos em que o agravo de instrumento se refira a uma parcela de condenação, pelo menos, que não seja objeto de arguição de contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo único. Quando a arguição a que se refere o caput deste artigo revelar-se manifestamente infundada, temerária ou artificiosa, o agravo de instrumento será considerado deserto.
De fato, no caso concreto, no agravo de instrumento e no recurso de revista que se pretende destrancar, a reclamada deixou de apontar contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte Superior relativamente a todos os temas de insurgência ("nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "multa por embargos de declaração protelatórios" e "incompetência da justiça do trabalho"). Veja-se o que se decidiu em casos semelhantes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. 1. Nos termos da Súmula 128, I, do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" (Súmula 128, I, do TST). 2. No caso dos autos, a reclamada, ao interpor seu agravo de instrumento, em 28.8.2015, recolheu o valor de R$7.500,00, para fins de depósito recursal. Entretanto, naquela época, o valor vigente para interposição de agravo de instrumento era de R$8.183,06, conforme Ato SEGJUD.GP Nº 397/2015. Acrescente-se que o valor da condenação foi arbitrado em R$35.000,00, de modo que não restou atingido, com o somatório dos valores recolhidos para o recurso ordinário e recurso de revista. 3. Também, interposto o recurso em 28.8.2015, antes da vigência das Leis nos 13.105/2015 e 13.467/2017, não se cogita de intimação para complementação do preparo. Nesse contexto, está deserto o apelo. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (...) 'Acrescente-se que inaplicável o disposto no art. 899, §8º, da CLT, porque apenas no tema "prescrição" houve indicação de contrariedade a Súmula do TST'." (Ag-AIRR-500173-45.2014.5.17.0141, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO O DEPÓSITO RECURSAL. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso, quando da interposição do agravo de instrumento, não foi juntado qualquer documento relativo ao depósito recursal. Nesse contexto, o referido apelo não merece conhecimento, em razão de sua manifesta deserção. Por outro lado, quanto à incidência do artigo 899, § 8º, da CLT, ressalte-se que o agravo de instrumento se referiu a várias matérias e a indicação de contrariedade à súmula de jurisprudência ocorreu apenas quanto às "horas extras", o que afasta a aplicação do mencionado dispositivo consolidado, consoante a expressa previsão do caput do artigo 23 do Ato nº 491/SEGJUD.GP, de 23/09/2014. Agravo interno conhecido e não provido(...)" (Ag-EDCiv-RRAg-20250-72.2019.5.04.0383, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/08/2024).
"(...) IV - AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. 1. Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, "No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar". 2. Na mesma linha de raciocínio, é o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 128, I, do TST, ao prescrever que "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". 3. Não sendo a hipótese da exceção prevista no art. 899, § 8º, da CLT, tampouco comprovada a garantia total do juízo, a falta do depósito recursal no prazo alusivo à interposição do apelo resulta imperiosa a decretação da deserção do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-792-80.2018.5.09.0863, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 899, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO AO CASO DOS AUTOS. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Agravo de Instrumento interposto pelas reclamadas encontra-se deserto, ante a ausência do recolhimento do valor relativo ao depósito recursal, nos termos do disposto no artigo 899, § 7º, da CLT e na Súmula nº 128, item I, deste Tribunal Superior, segundo a qual é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. 3. Ademais, é inviável aplicar-se ao caso vertente a ressalva contida no artigo 899, § 8º, da CLT, relativa à dispensa do depósito recursal, porquanto não observado o quanto disposto no artigo 23 do Ato n.º 491/SEGJUD.GP, de 23/9/2014, que estabeleceu parâmetros para a aplicação do aludido dispositivo consolidado. Constata-se, na hipótese dos autos, que não são todas as matérias veiculadas no Recurso de Revista e renovadas no Agravo de Instrumento que têm por objeto a alegação de contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte superior. 4. Agravo Interno não provido" (Ag-ED-AIRR-683-19.2018.5.12.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/04/2022).
De fato, o óbice processual identificado impossibilita a análise do mérito, configurando-se a ausência de transcendência da causa.
Nesse contexto, diante da inviabilidade do processamento do agravo de instrumento da reclamada, o presente agravo interno não merece provimento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/04/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 194-63.2022.5.07.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 14:44
Petição (Contraminuta)
03/09/2024, 11:08
Expedida/certificada
22/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
21/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/08/2024, 12:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/08/2024, 13:59
Publicação
23/07/2024, 07:00
Negação de Seguimento
22/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2024, 11:55
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 10:59
Distribuição (sorteio)
14/06/2024, 10:49
Remessa (outros motivos)
24/05/2024, 22:28
Remessa (outros motivos)
24/05/2024, 09:14
Recebimento
23/05/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.