Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, 37 E 99 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO 896, §1º-A, II, DA CLT E NA SÚMULA 221 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-409-95.2016.5.10.0103, em que é Agravante ANDRÉ LUÍS SCHIERHOLT e são Agravados DIEGO LIMA DE ABREU, SUA CASA MÓVEIS E COMPLEMENTOS LTDA. - EPP, MORIÁ COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - EPP e ULISSES SOUZA RIBEIRO.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado com adoção dos fundamentos constantes na decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional.
Contra essa decisão, o executado ANDRÉ LUÍS SCHIERHOLT interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar, DIEGO LIMA DE ABREU, exequente, apresentou contrarrazões às fls. 410/415.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO INTERNO DE ANDRÉ LUÍS SCHIERHOLT Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.390 e 408) e à regularidade de representação (fl.251) prossigo no exame do agravo interno.
Em decisão monocrática, mantive os fundamentos apresentados no primeiro juízo de admissibilidade, a seguir transcritos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 09/02/2023; recurso apresentado em 23/02/2023 - fls. 330).
Regular a representação processual (fls. 251).
Inexigível o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DA EXECUÇÃO E DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação (ões):
- violação ao(s) artigos 5º, 37 e 97 da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigos 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A egr. Turma rejeitou a preliminar de nulidade da execução e do IDPJ suscitada pelo sócio da executada, a teor da ementa:
PRELIMINAR. EXECUÇÃO E IDPJ. IMPULSO "EX OFFICIO". NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o início da execução se deu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo, então, expressamente previsto no art. 878 da CLT a possibilidade da execução "ex officio" pelo juiz competente, tendo o exequente, de todo modo, vindo aos autos posteriormente para requerer a implementação de medidas executórias contra a empresa devedora, no intuito de obter a satisfação de seu crédito. Ademais, ainda que, com a nova redação do art. 878 da CLT oferecida pela Lei nº 13.467/2017, passou a caber à parte, quando representada por advogado, iniciar a execução, incumbe "ao juiz do trabalho o impulso oficial, ou seja, depois de iniciada, a execução prossegue com o impulso oficial, inclusive a instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 28 do CDC" (Desembargadora Cilene Amaro Santos, in Reforma Trabalhista Simplificada). Não se cogita, na espécie, portanto, de nenhuma nulidade no processo de execução ou na instauração do IDPJ. Irresignado o executado André Luis Schierholt interpõe recurso de revista, mediante as alegações destacadas. Pugna pela reforma do decisum "(...) de molde a decretar a nulidade do incidente, por violação ao disposto no art. 878 da CLT, e do princípio da autonomia e independência do Poder Judiciário (art. 99, CF), do princípio da isonomia (art. 5º da CF) e da impessoalidade (art. 37 da CF).". Contudo, a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de dissenso jurisprudencial e de violação infraconstitucional (CLT, artigo 896, § 2º). De outra parte, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se. (fls. 347/348)
Passo ao exame das alegações postas no presente agravo, de forma articulada:
1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravante argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão agravada, ao fundamento de que "adota premissas vagas, genéricas e sem enfrentamento dos argumentos trazidos pelo recorrente" (fl.395). Sustenta ainda que tal decisão "dificulta até mesmo a defesa do recorrente, pois em não se sabendo as razões que justificaram o afastamento de seus requerimentos e pedidos, não se tem como se insurgir contra tal decisão, violando o seu direito de defesa (art. 5º, LV, da CF)." (fl.397) Sem razão. No que toca a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão, levando-se em conta que a agravante não opôs embargos declaratórios em face da decisão agravada, restou preclusa a oportunidade de arguir omissão ou ausência de fundamentação, passível de ensejar a mencionada nulidade, na linha do entendimento preconizado na Súmula 184 do TST. Nesse sentido já decidiu esta Primeira Turma: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. Considerando que a agravante sequer opôs embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação, a ensejar a acenada nulidade. Inteligência das Súmulas 184 e 297, II, do TST" (Processo: Ag-RR - 1656-41.2016.5.20.0004 Data de Julgamento: 09/06/2021, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021).
Por outro lado, quanto à arguição de ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), é imperioso ressaltar que compete ao Ministro Relator o exame da admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Assim, acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Órgão Colegiado competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo interno ou regimental, como efetuado na espécie. É que a interposição de agravo possibilita o reexame do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso principal, nos limites da matéria devolvida, sem qualquer prejuízo à parte, não se cogitando falar em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nego provimento.
2. NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE OFÍCIO. Alega o agravante ter suscitado no recurso de revista que "a decisão do colegiado a quo violou a literalidade do art. 5º, caput (princípio da isonomia) e inciso II (princípio da legalidade), do art. 37 (princípio da impessoalidade) e do art. 99 (princípio da imparcialidade - autonomia e independência do Poder Judiciário), todos da Constituição Federal (...)." (fls.397/398) Pois bem.
A Corte de origem, no aspecto, assim se manifestou (fls.300/303):
"2. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO E DO IDPJ
O sócio executado suscita a nulidade da execução e do IDPJ, ao argumento de que foram instaurados de ofício pelo juízo "a quo", aduzindo não haver "nos autos qualquer pedido da parte autora nesse sentido" (fl. 291 do PDF). Ressalta que, conforme registrado na sentença recorrida, a última petição do autor requerendo medidas executórias teria sido em dezembro de 2018 e, desde então, o próprio juízo empreendeu todas as medidas possíveis à satisfação do crédito, procedimento que violaria o art. 878 da CLT. No entanto, observo que a presente execução teve início em fevereiro de 2017 (fl. 141 do PDF), antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017, período em que se previa expressamente no art. 878 da CLT a possibilidade da execução "ex officio" pelo juiz competente, tendo o exequente, de todo modo, vindo aos autos posteriormente para requerer a implementação de medidas executórias contra a empresa devedora, no intuito de obter a satisfação de seu crédito (fl. 199 do PDF). Ainda que assim não fosse, registro que, conforme muito bem observado pelo Exmo. Juiz GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS nos autos do AP 0203300-88.1991.5.10.0004 (1ª Turma desta Corte, DEJT de 26/10/2021), verbis: O impulsionamento do processo pelo juiz é uma decorrência da atividade judiciária, especialmente no Juízo Trabalhista em que atua fortemente o poder do estado na busca da verdade real, no processo de conhecimento e na fase de execução. Por isso, mantido na íntegra pela reforma da Lei 13.467/2017 o disposto no art. 765 da CLT, outro procedimento não se pode tomar senão permitir ao juízo trabalhista na execução e também no processo de conhecimento o impulsionamento oficial, verbis: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Nem poderia ser diferentemente, porque o processo trabalhista se dedica especialmente à proteção do crédito trabalhista, sob o influxo da força do estado, que se faz presente, na instrução do feito, pela busca da verdade real, e na execução, pelo impulso oficial, em face da necessidade de se atingir a satisfação do crédito trabalhista.
Como corolário desse sistema, foram instituídos vários convênios com órgãos públicos em que se notabiliza o Bacenjud, pelo qual o Juízo Trabalhista age espontaneamente na satisfação do crédito trabalhista.
A norma do art. 878 da CLT há de ser interpretada conjuntamente com aquela outra que se encontra no preceito supracitado, devendo ambas conformar-se em aplicação harmônica, histórica e finalística que venha adequar-se aos fins e aos princípios do processo laboral. Aliás, não há confundir a iniciativa das partes na propositura da ação com o impulso oficial que se estabelece a partir do momento em que se instaura a instância.
Quem melhor explica é Manoel Antônio Teixeira Filho, senão vejamos, verbis: Para reforçar o argumento de que a iniciativa da ação não se confunde com o impulso processual, lembremos que, enquanto a primeira é proibida pelo art. 2º do CPC, o segundo é consentido pela mesma norma legal. A definitiva separação dessas duas situações será realizada no item subsequente. Ficou demonstrado que o juiz não pode agir ex officio. Essa proibição estampada no art. 2º do CPC, contudo, deve ser entendida em seus estritos termos: ao juiz somente é vedado, por sua iniciativa, dar início ao processo. Sendo, porém, a prestação da tutela jurisdicional regularmente invocada pela parte ou pelo interessado, o juiz terá a iniciativa do impulso processual (idem). Destarte, conquanto o processo não se inicie ex officio, desenvolve-se por impulso oficial.
Por fim, o processo do trabalho é o instrumento legal usado pelo estado à garantia do crédito previdenciário que decorre das verbas trabalhistas contempladas em suas sentenças, competência residual da Justiça do Trabalho que tem foro constitucional, e na qual incide fortemente o impulso oficial.
Reza o art. 114, inciso VIII ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, com a redação que lhe deu a Emenda 45, verbis: a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;"
Seria impróprio pensar que o crédito principal do processo trabalhista não estivesse sob o pálio da execução oficial, enquanto o seu acessório, o crédito previdenciário, assim estivesse contemplado.
A norma do art. 878 da CLT deve ser interpretada de forma conjunta e harmônica com o ordenamento jurídico vigente que faz do crédito trabalhista mais especial que o crédito previdenciário, que faz do Juiz do Trabalho, no conhecimento e na fase de execução, senhor do impulso oficial, sendo certo que continua a vigorar o princípio da inércia em relação à ação, cuja propositura passa necessariamente pela vontade de seu autor.
Também neste mesmo sentido leciona a Desembargadora Cilene Amaro Santos em livro lançado em coautoria com outros profissionais do direito, Reforma Trabalhista Simplificada, no qual se ensina, verbis:
Quando a parte está representada por advogado, ela é quem deve iniciar a execução, incumbindo ao juiz do trabalho o impulso oficial, ou seja, depois de iniciada, a execução prossegue com o impulso oficial, inclusive a instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 28 do CDC'.
(...)".
Nesse cenário, rejeito a preliminar. "
Cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Em seu recurso de revista, a executada alegou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não poderia ter sido instaurado, de ofício, pelo juiz, pois a nova redação do art. 878, da CLT, que veda esse impulso oficial, tem aplicação imediata, e a decisão do magistrado data de 29/11/2021.
Ressaltou que a última petição do exequente data de 17/12/2018, requerendo bloqueio de bens e penhora de imóvel e que, desde então, o processo estaria tramitando por impulso oficial.
Argumentou que o art. 765, da CLT, não permite o impulso oficial.
Sustentou que a decisão regional violaria "autonomia e independência do Poder Judiciário (art. 99, CF), o princípio da isonomia (art. 5º da CF) e da impessoalidade (art. 37 da CF)." (fl.339). Ao exame.
Constata-se a existência de óbice processual a inviabilizar o exame da matéria.
Inicialmente, esclareço que a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, veiculada no presente agravo, não obstante constante na minuta de agravo de instrumento, não constou nas razões do recurso de revista, representando inovação em sede recursal.
Inviável sua apreciação.
Por outro lado, o art. 896, § 2º, da CLT dispõe que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal." Assim, tratando-se de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, resulta inviável o exame de possível violação de dispositivo de legislação federal ou de dissenso de teses acerca do tema.
Com relação aos artigos constitucionais invocados, observo que o executado limitou-se a destacá-los de forma genérica, uma vez que aduziu que a decisão regional violaria "autonomia e independência do Poder Judiciário (art. 99, CF), o princípio da isonomia (art. 5º da CF) e da impessoalidade (art. 37 da CF)." (fl.339), sem indicação exata de qual dispositivo específico (caput, inciso ou parágrafo) restou violado, o que desatende às determinações constantes na Súmula 221 do TST ("A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado."). Não se apresentou, nessa linha, qualquer fundamento hábil a justificar a efetiva configuração de violação de dispositivo constitucional, conforme exigência constante no artigo 896, §1º-A, II, da CLT (II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional). Ressalte-se, de toda sorte, que sequer houve exame pelo Tribunal Regional sob o enfoque apresentado pela parte, qual seja, de afronta aos princípios da isonomia (artigo 5º da CF), da impessoalidade (artigo 37, da CF) ou da autonomia e independência dos poderes (artigo 99, da CF), incidindo ainda o óbice da Súmula 297 do TST, no aspecto. Nesse contexto, tendo em vista o óbice detectado, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator