Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 792-92.2014.5.04.0141, em que é Embargante DANIELE PEREIRA DOS SANTOS e é Embargado SELMAR DE OLIVEIRA VIEGAS.
A reclamada interpõe embargos de declaração às fls. 567/573 contra o acórdão de fls. 564/565 desta Primeira Turma, que não conheceu de seu agravo interno.
Alega que pretende sanar omissão, erro material e contradição, analisando-se o pedido de impenhorabilidade do imóvel residencial.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a reclamada sustenta que pretende sanar omissão, erro material e contradição, analisando-se o pedido de impenhorabilidade do imóvel residencial.
Ressalta que logrou demonstrar a satisfação dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, que seu agravo de instrumento é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos e que a matéria em questão não requer novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, merecendo processamento seu recurso de revista, por pretender apenas o mero reenquadramento jurídico dos fatos.
Aduz, ainda, que, preenchidos os pressupostos processuais, não pode esta Corte fugir da análise da matéria de ordem pública e que "A jurisprudência é no sentido de que, em se tratando de impenhorabilidade absoluta, a questão do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por simples requerimento no processo de execução, não se sujeitando à preclusão"(fl. 571). Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes do acórdão embargado, constato estar isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos declaratórios (art. 897-A, da CLT).
Com efeito, esta Primeira Turma decidiu não conhecer do agravo interno interposto pela reclamada diante da incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST.
Dessarte, em virtude da incidência do óbice processual mencionado, não é possível prosseguir no exame da matéria de fundo, ainda que se trate de questão de ordem pública.
Assim, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita dos aclaratórios (artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator