Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/dprv/cer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Hipótese em que os embargos de declaração merecem ser acolhidos para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-286-35.2013.5.09.0005, em que é Embargante JOSÉ DIRCEU RODRIGUES e é Embargado OI S.A...
A parte reclamante interpõe embargos de declaração contra o acórdão desta Primeira Turma.
Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade (fls.852 e 858) e à regularidade de representação (fl.809), passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que requereu em seu apelo que a reclamada fosse "condenada a pagar à reclamante os valores referentes à participação nos lucros e resultados relativa aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011,atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora" e que "o comando para atualização da parcela deferida não consta expressa no decisium embargado." (fl.854). Vejamos.
Entendo oportuna a apresentação de esclarecimentos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
No caso presente, os pedidos da reclamatória foram julgados totalmente improcedentes na instância ordinária, e apenas nesta instância extraordinária houve condenação da reclamada, oportunidade em que não houve manifestação expressa no que se refere aos juros e correção monetária.
Nada obstante, considerando os termos da Súmula 211/TST, segundo a qual "Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação", fica remetida à fase de liquidação a fixação dos parâmetros respectivos. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator