Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/vrs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-RRAg - 10837-62.2018.5.15.0060, em que é Embargante ANDRE LUIS DE SOUZA e são Embargado(a)S ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e MAGAZINE LUIZA S.A..
Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício de contradição no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Nos embargos de declaração opostos, a parte embargante requer a reconsideração do acórdão que não conheceu de seu agravo interno, ao fundamento de intempestividade.
Informa que "na semana entre 10 e 14 de outubro de 2022, houve a completa indisponibilidade do PJe, impossibilitando o acesso aos autos" (fl. 3329). Colige Portaria GP-CR n° 011/2022 do TRT da 15ª Região, que suspendeu os prazos processuais no período compreendido entre 10 e 14 de outubro de 2022, em relação aos processos em tramitação em primeira e segunda instâncias deste Tribunal.
Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
A portaria acostada aos autos refere-se à suspensão dos prazos processuais no âmbito da primeira e segunda instâncias do TRT da 15ª Região.
Todavia, o recurso tido por intempestivo foi interposto perante o Tribunal Superior do Trabalho, não havendo nos autos qualquer notícia de indisponibilidade do sistema PJe-TST no curso do prazo legal de que dispunha a parte para a interposição do agravo interno.
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator