Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. OJ 302/SDI-I/TST. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS COMO VIOLADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1211-33.2019.5.09.0001, em que é Agravante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS, TÉRMICAS OU ALTERNATIVAS DE CURITIBA e são Agravado(s)S COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) E OUTRAS e LIGGA TELECOMUNICACOES S.A..
O sindicato exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, o Sindicato interpôs agravo de instrumento.
Com contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
"1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.
O Recorrente alega que o cálculo do perito está incorreto por aplicar o IPCA-E no período anterior a fevereiro 1991; que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF não atingiu os índices anteriores a 1991. Pede o restabelecimento, no período anterior a 1992, dos índices de correção conforme disposto no boletim econômico emitido pelo Egrégio Tribunal Regional da 9ª Região.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Tratando-se de parcela que decorre de condenação trabalhista, essa se submete aos mesmos critérios de atualização utilizáveis para atualização das demais parcelas deferidas, mostrando-se indiferente que se trate de FGTS deferido de forma reflexa ou como parcela principal, com apuração de parcelas anteriores à 1991.
Tal procedimento encontra-se em consonância com o entendimento da OJ 302 da SDI-1 do TST ("Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas") e desta Seção Especializada, consubstanciado no inciso I, da OJ EX SE nº 32:
[...]
Assim, a atualização do FGTS deve ser feita com base no mesmo índice aplicável às demais verbas trabalhistas deferidas pelo juízo, para todo o período de apuração, sendo incabível índice diverso, como pretende o exequente.
Diante do exposto, nega-se provimento."
O entendimento adotado pelo Colegiado, de que "a atualização do FGTS deve ser feita com base no mesmo índice aplicável às demais verbas trabalhistas deferidas pelo juízo, para todo o período de apuração, sendo incabível índice diverso" encontra respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-I/TST do Tribunal Superior do Trabalho.
Além disso, não se verifica que o título executivo tenha disposto de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Por fim, não é possível aferir violação ao artigo 7 inciso VI da Constituição Federal, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento." (fls. 2899/2900)
No agravo de instrumento, o Sindicato sustenta que "o r. despacho denegatório é inespecífico ao caso e invoca motivos genéricos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, em flagrante violação ao artigo 489, §1º, III, do CPC". Alega que a decisão regional "violou a coisa julgada, haja vista que em relação a correção monetária do FGTS anterior a 1991, que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF não atingiu os índices anteriores a 1991, de modo que para o FGTS devido nesse período deve ser utilizado como índice de correção monetária aquele previsto na legislação que rege a matéria" (fl. 2911). Afirma que "A r. decisão denegatória deixou de observar que o recurso restou devidamente fundamentado pela violação legal, o qual se justifica pela específica explanação tanto no prequestionamento quanto no mérito do recurso". Aduz que "resta evidente a ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, tendo em vista a ausência de apuração dos valores devidamente corrigidos pelos índices disponíveis no boletim econômico emitido pelo Eg. TRT9, bem como a violação ao art. 7, inciso VI, da Constituição Federal, em razão da evidente a redução salarial ante a ausência de readequação dos cálculos em relação aos reflexos do auxílio alimentação no FGTS nos períodos em discussão". Assevera que "a aplicação da TR tem previsão legal na lei nº 8.177/1991, que a institui como índice de correção do débito trabalhista a partir de 02/1991. Logo, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF não atingiu os índices anteriores a 1991." (fl. 2913). Indica violação aos artigos 5º, XXXVI e 7º, VI, da Constituição Federal.
Ao exame.
De plano, destaco que devidamente explicitadas, na decisão agravada, as razões pelas quais o agravo de instrumento não mereceu seguimento, não há falar em violação do artigo 489, §1º, III, do CPC.
Noutro giro, publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Eis o teor do acórdão regional, no tema:
Correção monetária do FGTS (...)
Tratando-se de parcela que decorre de condenação trabalhista, essa se submete aos mesmos critérios de atualização utilizáveis para atualização das demais parcelas deferidas, mostrando-se indiferente que se trate de FGTS deferido de forma reflexa ou como parcela principal, com apuração de parcelas anteriores à 1991.
Tal procedimento encontra-se em consonância com o entendimento da OJ 302 da SDI-1 do TST ("Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas") e desta Seção Especializada, consubstanciado no inciso I, da OJ EX SE nº 32: I - Atualização. Os créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial são considerados verbas trabalhistas e devem ser atualizados segundo os índices aplicáveis aos débitos de mesma natureza, e não pela tabela fornecida pelo órgão gestor do FGTS." (destaquei). Assim, a atualização do FGTS deve ser feita com base no mesmo índice aplicável às demais verbas trabalhistas deferidas pelo juízo, para todo o período de apuração, sendo incabível índice diverso, como pretende o exequente.
Diante do exposto, nega-se provimento.
No caso, o Tribunal Regional entendeu que "a atualização do FGTS deve ser feita com base no mesmo índice aplicável às demais verbas trabalhistas deferidas pelo juízo", conforme OJ 302 da SDI-1 do TST. A respeito da matéria constato que o recurso de revista não possui transcendência.
Com efeito, depreende-se do acórdão regional que não houve a análise do tema sob o enfoque da coisa julgada ou da irredutibilidade salarial, restando inviável aferir vulneração aos dispositivos indicados como violados (arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF).
Ademais, consoante consignado na decisão agravada o entendimento adotado pelo Colegiado encontra respaldo na OJ 302 da SBDI-I/TST, segundo a qual "Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Assim, impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator