Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/tps/dpt
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. APLICAÇÃO DOS PRAZOS TRABALHISTAS. MATÉRIA PACIFICADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-10843-40.2019.5.15.0026, em que é Agravante PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e é Agravado VALTER APARECIDO SASSI.
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pela ausência dos pressupostos presentes no artigo 896 da CLT.
Em face desta decisão, a parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls.759 e 766).
Em seguida, a Reclamada interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 767 e 774) e regularidade de representação (fl. 180), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
"DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
Ademais, o C. TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil) às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir da ciência inequívoca da incapacidade para o labor, ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido vários anos antes.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR- 15800-79.2008.5.04.0122, 3ª Turma, DEJT-07/10/11, RR-141300-30.2009.5.04.0702, 3ª Turma, DEJT-19/04/11, RR-7000-92.2009.5.04.0812, 5ª Turma, DEJT-23/09/11, RR-50100- 81.2008.5.04.0861, 6ª Turma, DEJT-09/09/11 e RR-19158-59.2010.5.04.0000, 8ª Turma, DEJT-11/02/11).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Em seu agravo interno, a parte impugna os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT e defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
De plano, registro que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Feito o referido esclarecimento, passo à análise da matéria objeto de insurgência.
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ACIDENTE DO TRABALHO No que interessa, consta do acórdão regional:
"É cediço que a consideração e aplicação do prazo prescricional não se relaciona à competência jurisdicional para apreciação da matéria, mas decorre da natureza da pretensão. Nesse diapasão, tem-se que a reparação por dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho (ainda que equiparado - como é o caso da doença laboral), antes de ser um direito trabalhista, constitui direito fundamental do ser humano (art. 5º, V e X da CF/88), transcendendo, pois, a tutela laboral.
Dessa forma, a alteração da competência para apreciação da ação de indenização decorrente de acidente de trabalho, transferindo-se da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho (EC 45/2004), não transforma a pretensão, anteriormente reconhecida como sendo de natureza reparatória pessoal, para pretensão de natureza trabalhista creditícia, devendo ser aplicável a prescrição do Código Civil.
Por se tratar de direito de personalidade com previsão constitucional (direito humano, em essência) e não meramente civil, não há em nosso ordenamento jurídico, trabalhista ou cível, regra de prescrição a tratar desse tipo de direito.
Portanto, poder-se-ia entender pela aplicação da regra do art. 205 do novo Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 anos, não havendo que se falar na prescrição trienal prevista no art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil ou mesmo trabalhista.
No entanto, o TST tem se manifestado que, na hipótese do acidente ou ciência da incapacidade ser anterior à indigitada Emenda (30/12/2004), há de se aplicar a regra prescricional prevista no Código Civil, ao passo que, se posterior, será aplicável a prescrição trabalhista, cujo prazo é aquele previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal.
Assim, com base no entendimento majoritário emanado do C. Tribunal Superior do Trabalho, adota-se a prescrição trabalhista na hipótese do acidente de trabalho ou ciência inequívoca da incapacidade laboral terem ocorrido após a vigência da EC 45/2004 e a prescrição do Código Civil, se a lesão é anterior à EC 45/2004, observando-se suas particularidades (quanto à contagem do prazo civil assinalado).
Nesse sentido, o Pleno deste Egrégio Tribunal também já se posicionou, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo editado a seguinte Súmula:
"SÚMULA 70. ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02). Incontroversa a ocorrência de doença/acidente de trabalho, há apenas que se verificar, in casu, qual é a data em que se deu a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Sobre o tema trago ementa esclarecedora, e recente, do C. TST:
(...) Nesse cenário, extrai-se que somente com a elaboração do laudo pericial acostado aos presentes autos houve a efetiva constatação da incapacidade laboral do reclamante, em decorrência de acidente ocorrido em 17/4/2002. Portanto, tenho que a ciência inequívoca pelo autor da extensão de sua enfermidade e redução da capacidade se deu, na realidade, com a apresentação do laudo pericial médico nos presentes autos. Assim, ocorrendo a consolidação da lesão, ao menos para conhecimento do reclamante, somente após o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição total do direito de ação relativamente aos pedidos de indenização, considerando a data da actio nata e a incidência da prescrição quinquenal trabalhista, já que o ajuizamento da presente reclamatória se deu em 24/6/2019. Rejeito". (grifei)
No agravo, a parte sustenta que "o acidente de trabalho, no caso dos autos, ocorreu em 17.04.2002, ou seja, antes da EC 45/2004 (antes de 30.12.2004) e, sendo assim, o Tribunal de origem deveria ter reconhecido aplicável a prescrição civil, que, no caso, é trienal" (fl. 675). Lastreia o apelo em violação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Vejamos.
No caso, o Tribunal Regional registrou que "adota-se a prescrição trabalhista na hipótese do acidente de trabalho ou ciência inequívoca da incapacidade laboral terem ocorrido após a vigência da EC 45/2004 e a prescrição do Código Civil, se a lesão é anterior à EC 45/2004, observando-se suas particularidades". Afirmou que "somente com a elaboração do laudo pericial acostado aos presentes autos houve a efetiva constatação da incapacidade laboral do reclamante, em decorrência de acidente ocorrido em 17/4/2002" e "a ciência inequívoca pelo autor da extensão de sua enfermidade e redução da capacidade se deu, na realidade, com a apresentação do laudo pericial médico nos presentes autos". E, desse modo, concluiu que "não há que se falar em prescrição total do direito de ação relativamente aos pedidos de indenização, considerando a data da actio nata e a incidência da prescrição quinquenal trabalhista, já que o ajuizamento da presente reclamatória se deu em 24/6/2019". Acerca da matéria, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a regra de prescrição do Código Civil aplica-se apenas para o caso de lesões decorrentes de acidente de trabalho cuja ciência inequívoca ocorreu até o advento da EC 45/2004.
Nos demais casos, quais sejam, aqueles em que a referida ciência se deu após a vigência da EC 45/2004, o entendimento pacífico desta Corte é o de que se aplica a regra da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Nessa linha, colho precedentes da SDI-I do TST:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. PRAZO DE CINCO ANOS DA DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TST E ART. 894, §2º DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No tema " Prescrição - Acidente De Trabalho - Ciência Inequívoca Da Lesão ", a Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição pronunciada pelo Tribunal de origem. Para o alcance desse desfecho, amparou-se nas premissas fáticas registradas pelo acórdão regional, quais sejam: a) a reclamante sofreu o acidente de trabalho em 26/7/2011; b) gozou de auxílio previdenciário a partir de 11/8/2011; c) teve a ciência inequívoca de sua lesão, por meio da perícia do INSS, em 12/03/2015; d) foi dispensada em 05/09/2016; e) ajuizou a presente demanda em 06/11/2017. Nesse contexto, concluiu pelo afastamento da prescrição total, pois " o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu no período de dois anos da rescisão contratual e de cinco anos da data do conhecimento inequívoco da lesão ", em consonância com o art. 7º, XXIX, da CRFB. II. Nos embargos, a reclamada não impugna a "actio nata" considerada pela Turma julgadora. Limita-se a defender que, em se tratando de acidente de trabalho, a prescrição incidente ao caso é a bienal, contada a partir da constatação dos danos em 12/03/2015. Colaciona julgados para o confronto de teses. III. Ocorre que, a decisão embargada está em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, após o advento da EC nº 45/04, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, incide a prescrição quinquenal, cuja contagem se efetua a partir da ciência inequívoca do dano, respeitado o biênio a partir da rescisão do contrato de trabalho. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e sendo incontroverso que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC nº 45/2004, em 12/03/2015, não há falar em consumação da prescrição, porquanto observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, bem como o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato, em 05/09/2016. IV. Assim, constata-se que os julgados transcritos na peça de embargos não possuem aptidão de propiciar a abertura da cognição desta Subseção por dissenso jurisprudencial, ora porque se referem a casos em que a ciência inequívoca dos danos ocorreu anteriormente à vigência da EC nº 45/04, a atrair o disposto na Súmula nº 296, I, do TST, ora porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-RR-101618-24.2017.5.01.0265, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024).(grifei)
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão consista na reparação de danos morais, estéticos ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, é a do conhecimento inequívoco dos efeitos da lesão e de sua extensão. Aplica-se o conceito de actio nata insculpido na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o autor, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 24/5/2003, ficou afastado em licença previdenciária, teve alta médica em 15/2/2006, foi dispensado em 2/4/2007 e ajuizou a ação trabalhista em 24/5/2007. Nesse contexto, embora o acidente tenha ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a ciência inequívoca dos efeitos dele decorrentes somente se concretizou com a alta previdenciária, em 15/2/2006. Portanto, incide a prescrição trabalhista, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Logo, o ajuizamento da presente ação, em 24/5/2007, antes do transcurso do prazo quinquenal, considerada a data do conhecimento da real extensão do dano, bem como o respeito ao biênio a partir da rescisão do contrato (2/4/2007), afasta a prescrição pronunciada pela egrégia Turma desta Corte. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência desta Subseção. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-61700-25.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2019). (grifei)
Assim, constando na decisão recorrida que a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho ocorreu somente com a apresentação do laudo pericial médico na presente reclamação trabalhista, a qual foi ajuizada apenas em 24/6/2019, de fato, não há cogitar prescrição da pretensão do empregado.
Em reforço ao referido entendimento, cito julgados de Turmas do TST:
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 21/3/2000 E ATIVO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LESÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA EC N.º 45/2004. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da extensão da lesão sofrida decorrente da doença profissional ou do acidente de trabalho. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, a ciência inequívoca da lesão não é necessariamente a data do infortúnio, do seu agravamento ou mesmo do seu afastamento. In casu, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou que o autor em momento algum foi afastado pela Previdência Social por auxílio-doença acidentário e só obteve ciência da limitação de sua capacidade laborativa e das sequelas de suas lesões com a juntada do laudo pericial aos presentes autos. Assim, não há falar-se, de fato, na incidência da prescrição total da pretensão deduzida em juízo, conforme aplicação do art. 7.º, XXIX, da CRFB, pois a demanda foi ajuizada com o contrato de trabalho ativo. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (RRAg-11115-96.2015.5.15.0083, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/02/2025). (grifei)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA PRESENTE AÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Nessa esteira, também reconhece que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário. Na hipótese dos autos, observa-se que o TRT se manteve silente quanto à data da aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença. Neste caso, esta Corte entende ser possível a fixação do termo a quo para a prescrição na data da realização da prova técnica produzida nos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1001928-07.2015.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024).(grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. 1.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Precedentes. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional tomou como parâmetro para efeito da prescrição a perícia médica realizada nos autos deste processo. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-689-17.2019.5.13.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024). (grifei)
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A EC Nº 45/2004. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO COM A PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA ENFERMIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No trecho do acórdão transcrito no recurso de revista o TRT registrou que " em face da ciência inequívoca da extensão da incapacidade em 18.06.2019, quando da perícia técnica realizada nos autos da ação trabalhista nº 0000111-17.2019.5.13.0006 (...), e considerando que a presente ação foi ajuizada em 10.06.2020, não há prescrição a ser pronunciada (Súmula nº 230 do STF, c/c Súmula 278 do STJ) ", mantendo a sentença no aspecto. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que, no caso de acidente de trabalho (na hipótese vertente trata-se de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho), a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, ocorre com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-439-10.2020.5.13.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/02/2025). (grifei)
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. LAUDO PERICIAL. A jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. In casu, o TRT consignou que "a prescrição não se conta a partir da perícia médica realizada nestes autos, em 17.ago.2021 (id 2cd8824 - Pág. 1), ou seja, mais de 10 anos após o retorno do empregado ao trabalho. A incapacidade temporária foi imediata ao acidente". No entanto, à luz do entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, entende-se que no momento da ocorrência do acidente laboral, o reclamante ainda não detinha ciência se o infortúnio importaria na sua incapacitação total ou parcial para o trabalho, nem mesmo a abrangência das sequelas sofridas. Desse modo, apesar de o evento danoso ter ocorrido no dia 09/02/2007, apenas por ocasião da confecção do laudo pericial, emitido no curso da instrução processual, é que o obreiro teve ciência inequívoca da consolidação das lesões físicas. Extrai-se da decisão recorrida que a ciência da incapacidade atinente ao infortúnio típico de trabalho ocorreu somente no curso da instrução processual, quando da produção do laudo pericial em 17/8/2021, ocasião em que identificada a natureza da lesão e sua repercussão no que tange à capacidade de labor do autor. Como os fatos noticiados pelo TRT ocorreram após a publicação da EC 45/2004, incide, portanto, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, proposta a reclamação trabalhista em 16/07/2021, inexiste prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10532-42.2021.5.03.0146, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). (grifei)
Ileso, pois, o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator