Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/hhs/cer
I - AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. SUSPENSÃO DA MORA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO PRÓPRIO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento aos agravos de instrumentos das partes. Agravo conhecido e não provido.
II - AGRAVO DA SÓCIA RETIRANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIO RETIRANTE HÁ MAIS DE DOIS ANOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO AO PERCENTUAL DE SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SUSPENSÃO DA MORA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO PRÓPRIO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11200-60.2019.5.18.0018, em que são Agravante e Agravado MARISA BRANDAO SOARES MARTINS e JOSE FRANCISCO MARTINS e Agravado WARLLEY CANDIDO LUIZ SILVA e OFFICE SEGURANCA EIRELI.
Em decisão monocrática, neguei provimento aos Agravos de Instrumento interpostos pelos sócios executados, mantida a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, os sócios executados interpõem os presentes agravos internos.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE JOSE FRANCISCO MARTINS (SÓCIO EXECUTADO) Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento do executado, em relação aos temas objeto dos presentes agravos interno, por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
Recurso de: JOSE FRANCISCO MARTINS
Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 29/04/2022 - Aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 11/05/2022 - fl. 490).
Regular a representação processual (fl. 295).
Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista.
Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente:
(...)
No mesmo passo, os demais modelos: AIRR-21276-03.2016.5.04.045, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Publicação: 12/02/2021; Ag-AIRR-11367-79.2014.5.01.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 6.3.2020; AIRR-254600-69.2005.5.01.0321, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14.2.2020.
Portanto, inviável o exame da insurgência recursal, porquanto não cumprido o requisito legal exigido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em seu agravo interno, o sócio executado sustenta que houve a correta transcrição do trecho do acordão recorrido. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Passo ao exame das matérias renovadas no presente agravo:
1. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS 2. BENEFÍCIO DE ORDEM 3. DA SUSPENSÃO DA MORA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA No caso presente, verifico que o recorrente efetuou a transcrição conjunta dos trechos dos capítulos recorridos, em tópico próprio, no início da peça recursal (Num. 2a89a4d - Pág. 8 - 9), de forma dissociada das razões expendidas, o que não se presta ao cumprimento do comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tampouco viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada, conforme exigido no inciso III do referido dispositivo.
A corroborar com o entendimento acima esposado, destaco julgados desta Primeira Turma:
"AGRAVO DO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ACORDO COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10242-27.2022.5.03.0167, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADOS DESTAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E RENOVAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O recorrente aponta a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a validade das contratações públicas, alegando que cabe à Justiça Comum julgar as causas que tenham como partes a Administração Pública e seus servidores. 2. Embora admitido o recurso de revista no Tribunal Regional, há dois óbices intransponíveis que precisam ser considerados: a) a parte recorrente transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos aos temas objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; b) ainda que assim não fosse, a matéria veiculada no recurso de revista (competência da Justiça do Trabalho) já foi objeto de decisão proferida por Relator desta Turma em 4/12/2019, com trânsito em julgado em 12/12/2019. Recurso de revista não conhecido" (RR-16702-02.2017.5.16.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/01/2025).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE MARISA BRANDAO SOARES MARTINS (SÓCIA EXECUTADA) Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame dos agravos internos. Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento do executado, em relação aos temas objeto dos presentes agravos interno, por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
Recurso de: MARISA BRANDAO SOARES MARTINS e outro(s)
Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 29/04/2022 - Aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 11/05/2022 - fl. 535).
Regular a representação processual (fl. 310).
Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista.
Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente:
(...)
No mesmo passo, os demais modelos: AIRR-21276-03.2016.5.04.045, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Publicação: 12/02/2021; Ag-AIRR-11367-79.2014.5.01.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 6.3.2020; AIRR-254600-69.2005.5.01.0321, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14.2.2020.
Portanto, inviável o exame da insurgência recursal, porquanto não cumprido o requisito legal exigido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em seu agravo interno, a executada sustenta que houve a correta transcrição do trecho do acordão recorrido. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Passo ao exame das matérias renovadas no presente agravo:
1. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS 2. BENEFÍCIO DE ORDEM 3. SÓCIA RETIRANTE HÁ MAIS DE DOIS ANOS 4. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO AO PERCENTUAL DE SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA 5. DA SUSPENSÃO DA MORA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA No caso presente, verifico que a recorrente efetuou a transcrição conjunta dos trechos dos capítulos recorridos, em tópico próprio, no início da peça recursal (Num. 8f55465 - Pág. 7-9), de forma dissociada das razões expendidas, o que não se presta ao cumprimento do comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tampouco viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada, conforme exigido no inciso III do referido dispositivo.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator