Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª TURMA GMHCS/asp/dpt
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. PENHORA MANTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA RENDA PROVENIENTE DA LOCAÇÃO PARA CUSTEIO DA RESIDÊNCIA PRINCIPAL DA FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do executado. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1530-43.2011.5.09.0013, em que é Agravante FLAVIO DE ANDRADE NETO e são Agravados JAQUELINE BIZZI, MARCELO D'ÁVILA DE PAULI, TECHRESULT SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e THIAGO HENRIQUE ZEN.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do executado. Contra tal decisão, o executado interpõe agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões, consoante certificado à fls. 769.
O processo se encontra em fase de execução.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do executado, nos seguintes termos:
"Quanto ao tema impenhorabilidade do bem de família, o TRT consignou que "não há qualquer prova nos autos de que, à época da penhora, a renda proveniente da locação do imóvel constrito fosse utilizada para custear o aluguel do imóvel em que o executado e sua família residiam naquele momento - Id. 77901ca - pág. 10.". Nesse cenário, eventual reforma do julgado, nos moldes pretendidos pela parte recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta sede recursal, a teor da Súmula 126/TST.
Nesse sentido:
(...)
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST nego provimento".
Em suas razões de agravo, o executado sustenta que "a r. decisão merece reconsideração e/ou reforma no aspecto, eis que a matéria sub iudice diz respeito, em realidade, a questões de ordem constitucional relacionadas aos institutos do bem de família e da preclusão, não se pretendendo o reexame fático e probatório, conforme restará demonstrado." Passo à análise da matéria trazida no agravo interno.
BEM IMÓVEL. PENHORA MANTIDA No agravo, o executado reitera a argumentação tecida no recurso de revista, no sentido de que se extrai da Súmula 486 do STJ "a expressão "OU", conjunção alternativa de escolha indicativa de que a impenhorabilidade do imóvel residencial não está restrita à destinação da renda única e exclusivamente à moradia da família do executado, devendo ser igualmente reconhecida quando há reversão dos locatícios à subsistência familiar, como no presente caso". Afirma que "o imóvel penhorado na origem é o único bem imóvel do ora recorrente - adquirido mediante financiamento bancário -, indispensável à sua sobrevivência e de sua família", já que "está destinado em locação, com cujo recurso o recorrente sustenta a entidade familiar, na medida em que a renda locatícia viabiliza o custeio do aluguel do imóvel em que hoje reside com sua esposa e os dois filhos do casal". Alega que, "não obstante a prova documental de que os pagamentos dos aluguéis são suportados pela esposa do recorrente (...), em sede de embargos de declaração (...), o d. Juízo manteve o entendimento, alegando a preclusão da questão", contudo, "em se tratando de impenhorabilidade de bem de família, matéria de ordem pública, não há se falar em preclusão, a qual é infirmada diante da relevância do direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal) e da proteção constitucional ao núcleo familiar (art. 226 da CF)". Indica violação dos arts. 6º e 226 da Constituição Federal e colaciona arestos.
Vejamos.
Eis o que consta do acórdão regional:
"Impenhorabilidade do bem de família
Decidiu o juízo de origem (fl. 652-653):
"2. Impenhorabilidade - Bem de família O executado alega que os bens penhorados (apartamento e vagas de garagem; matrículas 59.588, 59.589 e 59.590) são bens de família; que são os únicos imóveis de propriedade do executado e sua esposa; que os imóveis estão alugados e, com a renda, o executado custeia o aluguel do imóvel em que reside com sua família.
O executado confessa que não reside no imóvel (fato já mencionado em certidões de oficiais de justiça juntadas aos autos) e, apesar de afirmar que o valor do aluguel do bem é destinado à locação do imóvel no qual efetivamente mora com a família, não trouxe aos autos o contrato respectivo.
A locatária do imóvel em que reside o reclamante é Adriane de Andrade (fl. 579-583), pelo que presumo que é esta quem arca com os pagamentos decorrentes do contrato.
Portanto, o executado não se desincumbiu do ônus de provar os elementos indispensáveis para atribuir ao imóvel penhorado a qualidade de bem de família (art. 818 da CLT, c/c art. 333, II, do CPC).
Mantenho a penhora dos imóveis de matrículas 59.588, 59.589 e 59.590.
Enfatizo que ainda que o apartamento fosse reconhecido como bem de família, seria mantida a penhora das vagas de garagem, conforme entendimento do E. TRT 9:
"OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA(...)XI - Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora. Possibilidade. A vaga de garagem, ainda que não registrada autonomamente, não integra o bem de família e é passível de penhora."
Rejeito."
O executado alega que "o imóvel penhorado na origem é o único bem imóvel do agravante - adquirido mediante financiamento bancário -, indispensável à sua sobrevivência e de sua família, conforme comprovou documentalmente. O bem atualmente está destinado em locação, com cujo recurso o agravante custeia o aluguel do imóvel em que hoje reside com sua esposa e os dois filhos do casal". Afirma que "O d. Juízo a quo houve por bem afastar a alegada impenhorabilidade, por presumir que quem arca com os pagamentos do imóvel em que reside de aluguel o agravante e sua família é a locatária Adriane de Andrade, irmã do recorrente". Aduz que "Não obstante a prova documental de que os pagamentos dos aluguéis são suportados pela esposa do agravante, em sede de embargos de declaração, o d. Juízo manteve o entendimento, alegando a preclusão da questão". Argumenta que "em se tratando de impenhorabilidade de bem de família, matéria de ordem pública, não há se falar em preclusão, a qual é infirmada diante da relevância do direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal) e da proteção constitucional ao núcleo familiar (art. 226 da CF)". Pede a reforma "para determinar o levantamento da constrição do imóvel e garagens de propriedade do agravante, mediante a expedição de ofício ao 5º Registro de Imóveis de Curitiba para os devidos fins, fazendo cessar a ilegalidade" (fls. 677-678).
Analiso. Discute-se a penhora que recaiu sobre os imóveis de matrículas nº 59588, 59589 e 59890 do 5º CRI de Curitiba ("Apartamento Nº 65B, localizado no 7º pavimento ou 6º andar, integrante do FELICE CONDOMINIO CLUB, bloco B, situado no município de Curitiba, com a área de 77,39m², sito à TRAVESSA RAFAEL FRANCISCO GRECA, 151"; "Vaga de garagem nº 154, localizada no 2º SUBSOLO, integrante do FELICE CONDOMINIO CLUB, com area de 27,36m², sito à TRAVESSA RAFAEL FRANCISCO GRECA, 151, Curitiba, indicação fiscal"; e "Vaga de garagem nº 155, localizada no 2º SUBSOLO, integrante do FELICE CONDOMINIO CLUB, com area de 27,36m², sito a TRAVESSA RAFAEL FRANCISCO GRECA, 151, Curitiba"), em 30/08/2016, conforme certidão de fl. 356. O art. 1º da Lei 8.009/90, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei".
O objetivo de referida lei é proteger o direito social à moradia (art. 6º da CF). A ideia de família abrange cônjuge, descendentes e ascendentes, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar. A impenhorabilidade abrange também o imóvel de pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ), resguardada sempre tal prerrogativa a um único imóvel utilizado pelo devedor.
No entendimento desta Especializada, a definição de bem de família está vinculada à utilidade residencial do bem, em face dos componentes da entidade familiar, independentemente de prova de que o imóvel penhorado é a única propriedade da parte, a teor do disposto no artigo 5º da Lei de impenhorabilidade:
"Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil." (sem destaque no texto original)
Diante do entendimento predominante na jurisprudência dos Tribunais Superiores e ratificado por esta Seção Especializada, o fato de o executado não residir no imóvel não é, por si só, elemento apto a descaracterizar sua condição de bem de família. Tal raciocínio se aplica ainda que o imóvel se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 486 do E. STJ:
"Súmula 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."
Acrescente-se, ainda, que "a condição de impenhorabilidade, nos termos da legislação vigente, deve ser verificada no momento da efetivação da penhora. Desta forma, necessário constatar, a partir dos elementos que envolvem a situação fática exposta, se o imóvel em questão era utilizado pela entidade familiar do Embargante de Terceiro, para fins de moradia, na data da penhora." (autos nº 0000877-62.2020.5.09.0001, Rel. Des. Arion Mazurkevic, julgado em 03/08/2021). Além disso, "a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício" (OJ EX SE 36, IV deste Regional). No caso em apreço, como já relatado, a penhora sobre o apartamento e as vagas de garagem de propriedade do agravante foi efetivada em 30/08/2016. Nesse contexto, é incontroverso nos autos que o agravante não reside no referido apartamento e que este se encontra locado a terceiros desde abril/2015, o que também pode ser observado nos contratos de locação de fls. 558-562 e 563-575. Incontroverso ainda que o executado não é proprietário de outros imóveis (fls. 330-331) além dos penhorados (apartamento e respectivas vagas de garagem), o que é reforçado pelo relatório da CNIB e certidões da ARISP (fls. 540-547).
Em que pese o agravante alegue que a renda proveniente da locação do imóvel constrito é utilizada para o custeio dos aluguéis do imóvel em que atualmente reside com sua família (situado na Avenida Vereador Toaldo Tulio, n.º 180, ap. 1, Santa Felicidade, Curitiba, Paraná, CEP 82320-010), entendo que esse fato não restou devidamente comprovado nos autos. Segundo o instrumento contratual de fls. 579-583, além de o contrato de locação do imóvel situado na Avenida Vereador Toaldo Tulio ter sido firmado em 20/07/2021, quase quatro anos após a penhora, nele consta como locatária a Sra. Adriane de Andrade (que o agravante alega ser sua irmã), o que enseja a presunção de que esta é quem custeia os aluguéis do apartamento em questão, e não o executado.
Os únicos documentos apresentados (tempestivamente) pelo executado para comprovar que ele próprio arca com essa despesa são as faturas de fls. 468-471, referentes à contratação e instalação de serviços de internet naquele endereço, no período de 28/07/2021 a 24/08/2021. Embora tais documentos tenham sido emitidos em nome do agravante, entendo que eles não são suficientes para comprovar o fato em questão, nem mesmo que o agravante e seu núcleo familiar de fato residem no referido imóvel.
Ressalte-se que, como decidido pelo juízo de origem na decisão de fls. 608-626, os comprovantes bancários de fls. 659-661 (referentes a pagamentos de aluguéis efetuados pela esposa do agravante) não podem ser utilizados como meio de prova, uma vez que apresentados após a prolação da sentença, juntamente com os embargos de declaração opostos pelo executado.
Com efeito, prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que, mesmo em se tratando de discussão envolvendo bem de família, a prova documental deve ser apresentada na fase de instrução, a menos que se trate de documento novo, nos termos da Súmula 8 do C. TST ("A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença"), o que não é o caso.
De todo modo, em relação à época da penhora (agosto/2016), consta dos autos apenas uma fatura de energia datada de 15/08/2016 (fl. 472), emitida em nome da esposa do agravante, Sra. Gislaine Aparecida Fister de Andrade (fl. 555), porém esse documento diz respeito a um imóvel localizado na Avenida Três Marias, 1175, Orleans, Curitiba, endereço distinto daquele em que situado o imóvel alugado pela Sra. Adriane de Andrade.
Além disso, o agravante juntou aos autos cópia da petição inicial protocolada em 09/03/2021 nos autos da ação de nº 0002088-58.2021.8.16.0194 ("DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA COM REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA"), ajuizada por ele contra a executada principal no juízo cível. Observa-se na peça em comento que, na qualificação das partes, o próprio executado afirmou que era "residente e domiciliado na Av. Três Marias, n.º 1.175, casa 28, São Braz, Curitiba, Paraná, CEP 82310-000", ou seja, no mesmo endereço a que se refere a fatura de energia supracitada.
Tais circunstâncias indicam que, desde a data da penhora até, pelo menos, março/2021, o executado e sua esposa não residiam no imóvel situado na Avenida Vereador Toaldo Tulio, n.º 180 (locado pela Sra. Adriane de Andrade), mas sim no imóvel situado na Avenida Três Marias, nº 1175. E não há qualquer prova nos autos de que, à época da penhora, a renda proveniente da locação do imóvel constrito fosse utilizada para custear o aluguel do imóvel em que o executado e sua família residiam naquele momento.
Sendo assim, entendo que o juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer que o imóvel de matrícula nº 59588 (apartamento) não constitui bem de família, mantendo a constrição que recai sobre ele. No mesmo sentido, o acórdão proferido nos autos 0001078-15.2014.5.09.0567, julgado em 04/02/2020, de minha relatoria.
No tocante às vagas de garagem, vale esclarecer que elas não se caracterizam bem de família para efeito de penhora, haja vista que não se destinam à moradia familiar, nos termos da OJ EX SE 36, desta Especializada:
"OJ EX SE 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) (...) XII - Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora. Possibilidade. A vaga de garagem, ainda que não registrada autonomamente, não integra o bem de família e é passível de penhora. (ex-OJ EX SE 42)".
Assim, tendo em vista que as vagas de garagem não integram o bem de família, a penhora sobre tais bens deve ser mantida, ainda que estes não tenham registro autônomo.
Ante o exposto, nego provimento". (grifos acrescidos)
Em face desta decisão, o executado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte Regional sem acréscimo de fundamentação.
Inicialmente, registro que, em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 e no § 2º do art. 896 da CLT. Inviável, portanto, o exame da argumentação relativa à preclusão, por deficiência de aparelhamento.
No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que "o imóvel de matrícula nº 59588 (apartamento) não constitui bem de família", pois "é incontroverso nos autos que o agravante não reside no referido apartamento e que este se encontra locado a terceiros desde abril/2015". Consignou que, "em que pese o agravante alegue que a renda proveniente da locação do imóvel constrito é utilizada para o custeio dos aluguéis do imóvel em que atualmente reside com sua família (...), (...) esse fato não restou devidamente comprovado nos autos". Diante dos termos do acórdão regional, apenas com a remoldura do quadro fático seria possível acolher a tese recursal de que a renda proveniente do aluguel do imóvel penhorado é destinada ao custeio da residência principal da unidade familiar e que, consequentemente, consiste em bem de família.
Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST, que afasta a indicada ofensa aos arts. 6º e 226 da Constituição Federal.
Em reforço ao referido entendimento, colho precedente recente desta Primeira Turma:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ALUGUÉIS ERAM REVERTIDOS PARA O SUSTENTO DO EXECUTADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Cinge-se a questão controvertida a analisar a qualidade do bem imóvel que se encontra alugado como bem de família. A Lei n.º 8.009/1990 firmou o conceito de bem de família, estabelecendo a sua impenhorabilidade, salvo nas expressas exceções lá especificadas. O enquadramento do bem imóvel como bem de família visa resguardar o direito à moradia, que encontra amparo constitucional. Em virtude das diversas situações fáticas, as Cortes de Justiça têm ampliado o conceito tanto do "bem de família", como da "entidade familiar", a fim de promover uma maior segurança jurídica ao direito de moradia digna ao ser humano como um todo. Exemplo dessa maior proteção se encontra previsto na diretriz firmada na Súmula n.º 486 do STJ, que estabelece que " É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família ". No caso dos autos, a Corte de origem, a quem incumbe em última instância o exame dos elementos probatórios, afirmou que os documentos colacionados aos autos não foram aptos a comprovar que o valor percebido com o aluguel do bem imóvel penhorado era destinado seja à subsistência do executado, seja para o pagamento de aluguel de imóvel para sua moradia. Assim, diante da premissa fática delineada pela Corte a quo, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que " o valor auferido a título de locação é destinado, para pagamento de despesas relativas à manutenção do imóvel e outra parte, para subsistência do Executado ", de forma a se possibilitar o reconhecimento da qualidade de bem de família do bem imóvel do sócio executado, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido " (AIRR-0002836-36.2011.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/02/2025).(grifei)
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator