Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMHCS/mfop/tyc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÓCIA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214/TST. EXCEÇÕES NÃO MATERIALIZADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 159900-68.2006.5.02.0053, em que é Agravante(s) FANNY KESSEL e são Agravado(s)S K 35 COMERCIO DE REDES LTDA, MAURICIO KESSEL e PAULO ROGERIO MARTINS DA SILVA.
A sócia executada interpôs recurso de revista (fls. 1077/1085) em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 1067/1071).
Denegado seguimento ao recurso de revista, a sócia executada interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões (fls. 1107/1131).
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (decisão publicada em 18/11/2024 e agravo interposto em 26/11/2024) e à regularidade de representação (fl. 724), prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: FANNY KESSEL
Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214 /TST).
A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução de acordo com o decidido pelo C. TST, nos termos da fundamentação do voto do relator. (id 4ff7014).
Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo (id. 69b389d), a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se. (fl. 1086)
Na minuta do agravo de instrumento, a sócia executada argumenta que "tanto o Recurso de Revista como o presente Agravo de Instrumento não estão fundamentados na regra geral do artigo 896, 2º da CLT e Súmula 214 do c. TST, respectivamente, mas, nas exceções aos ditames normativos invocados e acima indicados, a saber: (i) a exceção pela ofensa direta e literal à norma constitucional e legal indicada; e, (ii) o fato de que o r. decisum recorrido empregar efeito terminativo à ação, e, ainda, de difícil, senão impossível reparação a posteriori, se manutenido nos termos em que prolatado, materializando exatamente a exceção contida na Súmula 214 do c. TST" (fl. 1094). Afirma que "ao determinar a liberação de valores constritos antes de integralizar a garantia do juízo, consequentemente, oportunizar à agravante o manejo dos competentes embargos à execução no momento processual oportuno, por certo viola o disposto no artigo 884, da CLT e, sem sombra de dúvidas, o que preconizam os incisos II, LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal". Ao exame.
Eis o teor do acórdão regional:
VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS A decisão agravada é a seguinte:
"Vistos
Alega a executada FANNY KESSEL que a penhora de 10% (dez por cento) do valor bruto do provento de aposentadoria a ser pago pelo INSS é insuficiente para imediata e integral garantia do juízo, e, portanto, fica impedida de exercer a ampla defesa e contraditório com o fito de comprovar a sua ilegitimidade passiva, se opondo a liberação de valores ao reclamante.
Prossiga com a penhora determinada no #id:40f3637 com o envio de ofício ao INSS.
Ressalta o juízo que não se exige a garantia da execução para discussão de impenhorabilidade de proventos e/ou ilegitimidade passiva, haja vista que se trata de matéria de ordem pública.
Quanto a liberação de valores, aguarde-se o cumprimento da penhora."
Recorre a sócia executada, pleiteando a reforma da decisão. Alega, em síntese, violação direta do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, pois a decisão agravada dispensou a necessidade de integralizar a garantia do juízo para oposição de embargos à execução, determinando, por consequência, a liberação dos valores bloqueados nos seus ativos financeiros e, desse modo, impedindo-a de exercer o seu direito constitucional à ampla defesa e contraditório com o fito de comprovar a sua ilegitimidade passiva e, também, de se insurgir contra qualquer ato executório, mormente contra a exatidão ou não da conta de liquidação.
Sem qualquer razão.
Primeiramente, assim como o Magistrado de origem, reforço que não há necessidade de garantia do juízo para discussão de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade de proventos e/ou a legitimidade do sócio executado para responder à execução.
Ainda que assim não fosse, há nos autos decisão do Tribunal Superior do Trabalho, transitada em julgado, a respeito da possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria da sócia executada, não havendo mais o que discutir sobre a matéria. Na verdade, as alegações da agravante beiram à litigância de má-fé.
Veja, da análise do processado, tem-se que os cálculos de liquidação foram homologados em novembro de 2012 e, diante da falta de sucesso dos atos executórios contra a empresa executada, houve a desconsideração da personalidade jurídica em maio de 2015, com a inclusão dos seus sócios no polo passivo desta demanda (Id 67c8038).
Depois de diversas tentativas frustradas de execução direcionadas aos sócios da empresa executada, a discussão passou a ser, em fevereiro de 2020 (Id 12e/5c8b), a penhorabilidade ou não dos proventos de aposentadoria da sócia, ora agravante.
A matéria discutida passou por agravo de petição (Ids 113ad86, 3d85233 e be2b5d4), embargos de declaração (Ids 9ceb7a8 e 4f4497e), recurso de revista (Ids 1d2b92c, c02cb63 e b99bc8e) e agravo interno (Ids da61f11 e 8525bf6), culminando no acórdão do TST (Id 0deb0ab), transitado em julgado em 20/09/2023 (Id 8b8834d), cuja ementa dispôs:
"AGRAVO DA SÓCIA EXECUTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS/PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Hipótese TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. em que o TRT manteve a determinação de desbloqueio de valores existentes em conta corrente da sócia executada, relativos a proventos de aposentadoria, ao entendimento de que "os salários, pensões e aposentadorias detêm natureza alimentar e qualquer constrição sobre aludidos valores implicaria em afronta ao direito de subsistência da pessoa física, de modo que rejeito qualquer pretensão de penhora de aludidos valores, ainda que limitada a determinado percentual". Assentou que "a previsão contida no §2º do 833 do CPC restringe-se ao pagamento de pensões alimentícias em folha de pagamento conforme previsão do artigo 529 do mesmo Código". 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no respectivo inciso IV (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC e desde que determinada após a vigência do novo CPC. 3. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual conhecido e provido o recurso de revista do exequente. Agravo conhecido e não provido." - grifei.
Logo, não há mais discussão acerca da penhorabilidade dos proventos de aposentadoria da sócia executada, ora agravante, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica, pois a mais alta corte trabalhista já decidiu, por meio de decisão transitada em julgado, que ela é, sim, possível.
Cabe, agora, ao juízo da execução cumprir a decisão superior, prosseguindo nos atos de expropriação patrimonial, considerando a possibilidade de penhora de até 30% do valor líquido dos salários, dos proventos de aposentadoria e das pensões, porventura percebidos pela sócia da executada até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo (Id b99bc8e).
Além disso, destaco que a sócia executada, desde a sua inclusão no polo passivo desta execução, vem regularmente exercendo os seus direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa, como se depreende facilmente do andamento processual, não havendo que se falar na violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição da sócia executada e determino o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução nos termos da decisão do C. TST.
No caso, depreende-se do acórdão regional que, a decisão proferida por este Tribunal Superior, acerca da penhorabilidade dos proventos de aposentadoria da sócia executada, ora agravante, já transitou em julgado, cabendo, agora, ao juízo da execução cumprir a referida decisão.
Nesse contexto, o Tribunal Regional manteve a decisão agravada e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução nos termos da decisão desta Corte.
Com efeito, a decisão de prosseguimento da "penhora determinada no #id:40f3637 com o envio de ofício ao INSS", possui natureza interlocutória, não cabendo recurso de imediato, consoante dispõe a Súmula 214 do TST, in verbis:
"SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".
Esclareça-se que, no caso dos autos, não se observa nenhuma das exceções previstas na referida súmula.
Nesse mesmo sentido, cito recentes julgados desta Corte:
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E DASÚMULA 214 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1114-97.2018.5.06.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025).
(...) 3. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESPACHO JUDICIAL ORDINATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E PENHORA DE BENS. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, §1º, DA CLT. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, LIV E LV DA CF NÃO DIVISADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, ao fundamento de que "o executado interpôs o agravo de petição diretamente contra o r. despacho judicial que, dando simples prosseguimento à execução trabalhista que já corre em face do executado, no curso dos autos, estando este dela já ciente, determinou a penhora sobre bens imóveis de sua titularidade, pretendendo discutir a validade da sua integração ao polo passivo da lide. Por não ser terminativa e dar prosseguimento à execução, a simples determinação, de caráter ordinatório, por despacho, de prosseguimento de atos executórios em face do executado não é recorrível de forma autônoma e imediata, assumindo, se tanto, mera natureza interlocutória, somente sendo impugnável em momento processual oportuno, após efetivada a garantia do juízo, com a consequente oposição de embargos à execução, pelo devedor, ou, se o caso, especificamente quanto à impugnação singular da constrição judicial de qualquer bem de titularidade deste, de embargos à penhora, atentando-se para os pressupostos do devido processo legal". 2. A Corte de origem decidiu corretamente, tendo em vista que a ordem judicial de regular prosseguimento da execução, com penhora de bens, revela-se irrecorrível (CPC, art. 1.001), além de não exaurir a prestação jurisdicional ou esgotar eventuais meios futuros de defesa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-ED-AIRR-2332-53.2011.5.02.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS DEMAIS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução em face das demais empresas integrantes do grupo econômico, condenadas solidariamente, uma vez que a executada principal encontra-se em procedimento falimentar. Tal decisão ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-663-81.2020.5.17.0152, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-180-41.2016.5.10.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/02/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO ATÉ A PENHORA. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100690-35.2021.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator