Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 00:54
Trânsito em julgado
30/05/2025, 00:54
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMHCS/wfs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SDI-II/TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. No presente caso, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão do exequente, no sentido de majorar da base de cálculo (valor do benefício) das diferenças de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que não consta do título executivo tal comando, considerando que "a condenação é relativa ao pagamento de diferenças com base nos Regulamentos de 1969 e 1975, e não na alteração de nível remuneratório (Regulamento de 1991).". Entendeu que, apuradas as diferenças de complementação de aposentadoria, devem ser abatidos os valores já pagos ao autor, sejam decorrentes de decisão judicial ou administrativa. Concluiu que "não há razão para determinar a juntada de cálculos de liquidação de outras ações, porquanto os créditos aqui apurados não têm como base de cálculo eventuais majorações deferidas em outras demandas.". Com efeito, somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial - hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 215300-82.2005.5.04.0203, em que é Agravante(s) MANOEL RAMOS LINO e são Agravado(s)S FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado, pois, nos termos da fundamentação do acórdão, os cálculos estão em consonância com o título executivo.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SDI-II DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA
Consta do acórdão regional:
I.1 COMPENSAÇÃO DE VALORES.
O exequente não concorda com a compensação de valores constante na conta homologada. Informa que o perito compensou os reajustes deferidos nestes autos com as diferenças decorrentes da majoração concedida em ação diversa. Afirma que na ação nº 0221400-88.2007.5.04.0201 teve deferida a majoração da complementação de proventos pela inclusão da parcela PL-DL 1971 no salário de contribuição, bem como pelo afastamento da limitação de 90% de sua média remuneratória. Presume que a implementação em folha ocorrida em janeiro/2017 e as diferenças pagas em agosto/2017 tenham como origem o processo antes referido. Porém, aduz que cabe à executada anexar aos autos as planilhas de cálculos. Argumenta que ainda que fosse decorrente da majoração de nível, tal parcela não pode ser compensada. Defende que o reajuste deferido nestes autos deve incidir sobre o efetivo valor do benefício pago, seja via administrativa ou judicial. Por fim, requer seja determinado à executada que junte aos autos os cálculos que justificam a implementação havida em 2017. Requer ainda, que sejam retificados os cálculos homologados e que seja efetuada a correta inclusão em folha.
Constou na decisão agravada (ID. cb52bbe):
[...] acolho integralmente os esclarecimentos prestados pelo perito contador no item "a" de Fls. 216-217 do PDF (Id. 586f6c7), acima reproduzidos, os quais ora adoto como fundamento, passando a compor as razões para rejeitar a impugnação do exequente, no aspecto.
Analisa-se.
Trata-se de ação que já foi examinada por esta Seção Especializada em Execução quando do julgamento do agravo de petição interposto pelo exequente (ID. 4dce1c3 - Pág. 1).
Naquela oportunidade este Colegiado verificou que foi acolhido na fase de conhecimento o pedido sucessivo do autor, restando condenadas as demandadas ao pagamento de "diferenças de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, devendo ser calculada nos termos dos Regulamentos de 1969 e 1975, vigentes quando da admissão do empregado do reclamante na Petrobras (ID. 4dce1c3 - Pág. 5).
Ao agravo de petição do exequente foi dado provimento para "determinar a retificação dos cálculos de liquidação, para que incidam os reajustes do INSS a partir de maio de 1995, no percentual de 42,8572%, sobre o benefício devido em abril/1995" (ID. 4dce1c3 - Pág. 1-2)
O acórdão antes referido transitou em julgado em fevereiro/2019 (ID. 6afcd2e - Pág. 5), e os autos foram encaminhados ao perito nomeado para a devida readequação (ID. d7f846c).
Apresentados os cálculos pelo perito contador (ID. 2cb7234 - Pág. 16), foram eles homologados pelo juízo (ID. c2df56b), com a concordância da executada, exceto em relação às contribuições devidas ao plano (ID. c2df56b).
Os valores foram pagos e devidamente liberados aos credores (ID. b1a6512 - Pág. 7), momento em que o exequente passou a defender a tese de que nos meses de janeiro/2017 e agosto/2017 houve alteração de nível remuneratório, motivo pelo qual tais aumentos deveriam ser considerados na apuração dos valores devidos nestes autos (ID. 9eb5237).
Entretanto, razão não assiste ao recorrente.
Primeiramente, porque não consta tal ordem no título executivo, ou seja, a condenação é relativa ao pagamento de diferenças com base nos Regulamentos de 1969 e 1975, e não na alteração de nível remuneratório (Regulamento de 1991).
Depois porque aqui apuram-se diferenças de complementação de aposentadoria, o que impõe o abatimento dos valores já pagos ao autor, independentemente se eles decorreram de decisão judicial, ou foram concedidos de forma administrativa.
Na verdade, são os abatimentos que devem levar em consideração o que foi pago, e não os créditos aqui apurados. Estes devem ser calculados com base no que ficou definido no título executivo.
Destaca-se, por oportuno, o esclarecimento prestado pelo perito que atuou na fase de liquidação (ID. 586f6c7):
Os reajustes com base nos índices do INSS, postulados e deferidos nesta demanda estão previstos no art.53 do Regulamento de 1969 e no art. 45 do Regulamento de 1975. Já, os reajustes pelos mesmos índices previstos nas tabelas salariais da Patrocinadora, concedidos aos empregados ativos, estão previstos no artigo 41 do Regulamento de 1991. Portanto, o percentual de aumento decorrente da incorporação dos níveis não deve ser considerado na coluna que apura o benefício devido, mas tão somente na coluna do benefício pago a ser deduzido, tendo em vista os termos da OJ nº 62 da SDI-1 Transitória do E.TST, a qual atribui aos níveis salariais natureza de aumento geral de salários, inclusive aos inativos.
No mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada em Execução:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PETROBRÁS. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA OBSERVÂNCIA DOS REAJUSTES NAS MESMAS ÉPOCAS E PROPORÇÕES DOS REAJUSTAMENTOS GERAIS DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. Na apuração das diferenças de suplementação de aposentadoria, não cabe a observância do nível salarial posteriormente galgado em virtude do pedido de revisão de benefício, cujo acolhimento ensejou a majoração dos valores pagos pela fundação, sob pena de sobreposição de reajustes, o que não encontra amparo no título executivo. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0215100-75.2005.5.04.0203 AP, em 06/05/2022, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda)
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O perito apurou as diferenças de suplementação de aposentadoria observando as faixas e os parâmetros estabelecidos no regulamento da Petros, portanto, entende-se que o cálculo homologado (ID. 6865cc8) está de acordo com o título executivo. Ainda, as verbas deferidas nos outros processos foram incluídas em folha de pagamento do exequente, por tal razão, na apuração das diferenças deferidas da suplementação de aposentadoria neste processo é deduzido o valor do benefício pago em folha de pagamento. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0030100-31.2007.5.04.0203 AP, em 25/08/2023, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)
Logo, não há razão para determinar a juntada de cálculos de liquidação de outras ações, porquanto os créditos aqui apurados não têm como base de cálculo eventuais majorações deferidas em outras demandas.
Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.
O exequente defende o trânsito do recurso de revista.
Relata que o benefício que recebia foi majorado em virtude de decisão judicial em outro processo.
Argumenta que "não há o que se falar em sobreposição de índices, como referido pelo laudo pericial adotado como fundamento de decidir, mas sim no aumento do valor do benefício, benefício esse que é base de cálculo dos reajustamentos deferidos no feito.". Alega que "O critério chancelado pelo Eg. Regional implica o esvaziamento do presente título, eis que deixa de apurar integralmente as diferenças de suplementação de proventos deferida ao reclamante em evidente afronta ao presente título.". Afirma que "o benefício devido nos presentes deve ser recalculado, considerando a majoração da base de cálculo (valor do benefício) conforme deferido em processos judiciais diversosos pela ré. Não há duplicidade de pagamento, concessa vênia, nem de incluir regulamento diverso nos cálculos, mas considerar a correta base de cálculo dos reajustamentos deferidos.". Aponta ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF.
Ao exame.
No presente caso, em decisão anterior, foi dado provimento ao agravo de petição do exequente para "determinar a retificação dos cálculos de liquidação, para que incidam os reajustes do INSS a partir de maio de 1995, no percentual de 42,8572%,sobre o benefício devido em abril/1995", em atenção ao título executivo. Posteriormente, por ocasião da liberação dos valores, o exequente interpôs outro agravo de petição, sustentando que nos meses de janeiro/2017 e agosto/2017 houve alteração de nível remuneratório, motivo pelo qual tais aumentos deveriam ser considerados na apuração dos valores devidos nestes autos.
O Tribunal Regional indeferiu a pretensão, ao fundamento de que não consta do título executivo tal comando, considerando que "a condenação relativa ao pagamento de diferenças com base nos Regulamentos de 1969 e 1975, e não na alteração de nível remuneratório (Regulamento de 1991).". Entendeu que, apuradas as diferenças de complementação de aposentadoria, devem ser abatidos os valores já pagos ao autor, sejam decorrentes de decisão judicial ou administrativa.
Concluiu que "não há razão para determinar a juntada de cálculos de liquidação de outras ações, porquanto os créditos aqui apurados não têm como base de cálculo eventuais majorações deferidas em outras demandas.". Com efeito, somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial - hipótese dos autos.
Aplica-se analogicamente o entendimento cristalizado na OJ 123 da SDI-II, in verbis:
"123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada."
Verifica-se, portanto, que a questão envolve a interpretação do alcance e do sentido do título executivo.
Nesse contexto, não se configura ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 215300-82.2005.5.04.0203 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
07/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 13:57
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 16:50
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:47
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 16:13
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 14:43
Distribuição (sorteio)
06/02/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/10/2024, 10:01
Recebimento
25/09/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- MANOEL RAMOS LINO
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- MANOEL RAMOS LINO
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- MANOEL RAMOS LINO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.