Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/ts/cer
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. A parte, ao apresentar seu agravo interno, não atacou de forma específica todos os fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, e que foram adotados como razão de decidir pela decisão monocrática atacada. 2. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20788-83.2016.5.04.0019, em que é Agravante MILTON MARTINS VILAS BOAS e é Agravado STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, o reclamante interpôs o presente agravo interno.
Após intimação, o agravado não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Ao exercer o juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional proferiu a seguinte decisão:
[...]
Recurso de: MILTOM MARTINS VILAS BOAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (suspensão dos prazos processuais - art. 220 do CPC/2015).
Representação processual regular.
O preparo é inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Não basta apenas afirmar a existência de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal ou dissenso jurisprudencial ou contrariedade à determinada Súmula do TST.
A lei exige a demonstração fundamentada, especificando porque, onde e como cada uma das violações e/ou contrariedades indicadas discrepam da aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos; que para cada dispositivo cuja violação seja apontada no recurso de revista, ao menos um fundamento do acórdão seja aduzido pelo recorrente em associação aos preceitos de lei e da Constituição Federal, ônus processual do qual não se desincumbiu a parte.
Essa exigência formal também impõe à parte referir, também em associação, que o acórdão regional divergiu dos arestos paradigmas hábeis ao confronto e/ou contrariou as Súmulas indicadas ao adotar determinada fundamentação, explanando os motivos que amparam seu entendimento, o que aqui não se verifica.
Da mesma forma, não basta transcrever o trecho da decisão recorrida sem a realização do confronto analítico com os dispositivos invocados.
Mesmo que afastados os fundamentos acima, ressalto que para a aplicação do item IV da súmula 85, a Turma considerou os elementos fáticos constantes dos autos, assim como em relação à condenação aos intervalos intrajornadas.
As matérias de insurgência, portanto, exigiriam a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a súmula nº 126 do TST.
Transcrevo trecho da decisão recorrida que elucida o acima exposto:
[...] Já quanto ao intervalo intrajornada do período posterior a 1º/07/2014, deve ser arbitrado em 35 minutos (média do tempo informado na petição inicial em id. e852cb5, pg. 5), diante da não juntada dos registros de horários, conforme entendimento da Súmula 338, I do TST. O arbitramento de referido intervalo no período após a promoção do reclamante possui congruência com a mudança de atividades, em que foi atribuída ao reclamante maior responsabilidade decorrente do novo cargo. Isso porque não houve, repita-se, prova da reclamada de que o intervalo do reclamante fosse gozado por tempo superior à média de 35 minutos trazida na petição inicial [...]. [...] Quanto ao regime compensatório, ajustado na data da contratação, para trabalho de segunda a sexta-feira, com compensação do sábado (cfe. id. 640281d, pg. 1), conforme autorizado em norma coletiva (v.g., cláusula 34ª, CCT 2011/2013, cfe. id. 8a1544d, pgs. 16/17) é ineficaz. (Folha 664).
Não verifico, portanto, qualquer violação aos dispositivos invocados pelo recorrente ou dissenso jurisprudencial.
Diante do exposto, nego seguimento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Nas minutas de agravo de instrumento, as partes agravantes defendem o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade dos recursos à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Na hipótese, contudo, as razões recursais não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão agravada.
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento a recurso de revista que não se viabiliza por nenhuma das hipóteses do artigo 896 da CLT, seja naquelas previstas em suas alíneas "a", "b" e "c", seja naquelas previstas nos parágrafos 2º, 9º e 10º do mencionado artigo, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021).
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos, e não ao agravo de instrumento.
[...]
Quanto ao recurso do reclamante acrescento que em relação ao tema pagamento do intervalo intrajornada de 1h sempre que a jornada ultrapassar as 6h diária, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o recorrente promoveu a transcrição praticamente integral da decisão recorrida, inclusive misturando os temas intervalo intrajornada, enquadramento no art. 62, II, da CLT, e compensação, entretanto os destaques feitos foram genéricos e não indicam com precisão o prequestionamento da matéria objeto do recurso, trata-se de extrato confuso que não atende a regra processual.
Com relação à compensação e enquadramento no art. 62, II, da CLT, vale a mesma conclusão quanto ao não preenchimento do art. 896,§ 1º-A, I e III, da CLT. Mas destaca-se que a decisão está em consonância com a Súmula 85, IV, do TST e a pretensa revisão está vedada pela Súmula 126 do TST.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao(s) agravo(s) de instrumento.
Em seu agravo interno, a parte sustenta que "indicou os trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de recurso, bem como expôs as razões do pedido, impugnando os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando a violação aos artigos de lei e súmulas indicadas". Ao exame.
Na hipótese dos autos, a parte, ao apresentar seu agravo interno, não atacou de forma específica todos os fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, e que foram adotados como razão de decidir pela decisão monocrática atacada, especificamente o de incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST ante a natureza fático-probatória da controvérsia.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator