Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não há como prover o presente agravo interno, tendo em vista a constatação de que o agravo de instrumento da parte não lograva sequer conhecimento. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-24462-98.2023.5.24.0041, em que é Agravante DINEX ENGENHARIA MINERAL LTDA e é Agravado FABIO RIBEIRO JACINTO.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, por ausência de transcendência da causa.
Contra tal decisão, a reclamada interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência.
Ao exame.
Em relação aos temas em destaque, agora em reexame, constata-se, na realidade, que o agravo de instrumento sequer merecia conhecimento.
Vejamos.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Acórdãos publicados em 14.2.2024 e 1º. 3.2024 (f. 284). Recurso interposto em 13.3.2024 (f. 269).
Regular a representação processual (f. 40).
Custas processuais às f. 238-239.
Todavia, o recurso está deserto, pois o código de barras do comprovante de pagamento, à f. 283, não confere com o código de barras da guia de recolhimento do depósito recursal, à f. 282.
Portanto, não comprovado o regular pagamento do depósito recursal que garante o conhecimento do recurso interposto, nos termos da Súmula 245 do TST.
Nesse sentido, as seguintes decisões do TST:
(...)
DENEGO seguimento ao recurso, por deserção.
Portanto, o Tribunal Regional, no exercício do juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista por deserção.
No agravo de instrumento, contudo, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, limitando a repisar a argumentação tecida no apelo trancado, em desrespeito à dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o apelo, resulta inadmissível o agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade, na linha da Súmula nº 422 do TST.
Portanto, não há como prover o presente agravo interno, tendo em vista a constatação de que o agravo de instrumento da parte não lograva sequer conhecimento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator