Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 12:54
Petição (Recurso extraordinário)
15/05/2025, 14:12
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/gcs/tyc
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000080-42.2022.5.02.0018, em que é Agravante MARCUS VINICIUS CASTORINO SILVA e é Agravada PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
Em decisão monocrática (fls. 633/634) neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, o reclamante interpõe o presente agravo interno (fls. 636/645).
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contraminuta, consoante certidão de fl. 648.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 635 e 646) e à regularidade de representação (fl. 37), prossigo no exame do agravo interno. Por decisão monocrática neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante adotando os fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÃO.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III).
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR - 509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR - 10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019.
Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."(fls. 599/601)
Em seu agravo interno, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Insurge-se contra os temas da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e das diferenças de comissões.
Vejamos.
Destaco inicialmente que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo a analisar as matérias trazidas no apelo:
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, remanesceu exame da questão da redução salarial.
Alega que, após pagar salário fixo mais comissão mínima garantida, a reclamada reduziu seu salário, incluindo o salário fixo como base de cálculo para a comissão mínima garantida.
Indica violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, do CPC.
Ao exame.
Insta registrar de início que resta configurada a negativa de prestação jurisdicional quando se constata a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, acerca da matéria devolvida em recurso ordinário, o que demonstra a necessidade de os Tribunais Regionais delimitarem toda a matéria fática deduzida pelas partes para a solução da controvérsia.
Ao analisar o tema das diferenças de comissões, o Tribunal Regional assim fundamentou:
"Diferenças de comissões Assevera o reclamante que o Juízo deixou de observar as provasa quo demonstradas pela autoria (inclusive não se manifestando pontualmente sobre aquelas), que evidenciam a ausência de recebimento de garantia mínima de comissão (valor de R$ 3.220,00), tornando devidas as diferenças vindicadas.
Sem razão. Fundamento.
Refere o autor na exordial que ao ser promovido para o cargo de Gerente de Loja (o que ocorreu em agosto/2020), teve a promessa de que receberia mensalmente o valor fixo de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) além de comissão com garantia mínima de R$3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais), porém, recebeu valores de comissão a menor (sendo que em agosto/2020 não recebeu) e, a partir de outubro/2020 a ré incorporou o salário fixo à comissão, garantindo somente a remuneração total mínima, permanecendo diferenças suprimidas (fl. 24 do PDF). A ré, de sua vez, nega a promoção em agosto/2020, bem como a promessa de comissão no valor mínimo apontado pelo reclamante, afirmando que a promoção ocorreu em 01/09/2020 e o valor de R$ 3.220,00 refere garantia mínima de remuneração, garantia esta que sempre foi respeitada desde a promoção ocorrida.
A prova testemunhal produzida pela autoria não foi apta a infirmar a alegação patronal de que a promoção ocorreu em 01/09/2020 (até porque o próprio autor acostou a comunicação recebida da empresa - Id f79f188), tampouco infirmar o ganho mínimo garantido lá colocado, já que afirmou que "o reclamante tinha garantido o valor de "dois mil e pouquinho" pois "a gente conversou". Ora, conversou com o autor e refere valor menor ao por ele próprio afirmado? Não ultrapassa, o testemunho, a linha da credibilidade (mantendo-se então, difícil de se acreditar e, sem serventia para convencer). Explico: Foi garantido ao autor, ao passar para Gerente de Loja, o recebimento de salário mensal composto de fixo de R$1.700,00, mais variáveis (conforme rubricas declinadas à fl. 44 do PDF - Id f79f188), de no mínimo R$3.220,00, o que foi observado pela reclamada a partir do mês de setembro/2020 consoante se verifica dos holerites de fls. 235 e ss do PDF. Cito como exemplos, os meses de outubro/2020 e fevereiro/2021 (fls. 236 e 240, respectivamente), aritmeticamente ilustrado abaixo: Mês de outubro/2020: Salário Base 1.700,00 + DSR (Comissão) 219,99 + Comissões 1.099,96 + Mínimo Garantido - Comissão 700,05 + BONUS KPI 1.200,00 = 3.220,00: Mês de fevereiro/2020: Salário Base 1.742,60 + DSR(Comissão) 450,30 + Comissões 1.876,25 + Mínimo Garantido - Comissão 493,45 + BONUS KPI 400,00 = 3.220,00 Naturalmente, nos meses em que o valor ultrapassou os R$3.220,00 garantidos, não ensejou, por óbvio, o recebimento da complementação "Mínimo Garantido" (v.g., os meses de dezembro de 2020 e de junho/2021, entre outros). Inclusive, é interessante observar que a narrativa obreira na questão da equiparação salarial já dá notas bem seguras de que a remuneração mensal prometida estava no patamar de R$ 3.220,00 (mínimo que deveria receber). Em suma, não há elemento apto a desautorizar o entendimento do magistrado sentenciante pela improcedência da pretensão.
Nego provimento."(fls. 567/568)
Opostos embargos de declaração, assim ficou decidido:
"Em breve síntese, aduz o embargante que o aresto carece de pronunciamento expresso em relação às diferenças salariais, considerando que fundamenta o indeferimento do pagamento da verba no argumento que diferenças salariais não se confunde com pagamento de mínimo garantido e, a prova dos autos é em sentido diverso da proposição decisória.
Pois bem!
Consoante colocado pelo próprio embargante, o acórdão embargado expressa os elementos formadores do entendimento adotado por esta E. Turma que levou-a decidir pela improcedência da pretensão obreira de receber diferenças de comissões, cuidando, inclusive, de ilustrar aritmeticamente o entendimento (conforme se vê ao final do tópico - id. 88ffe16).
É o quanto basta para afastar questionamentos de omissão!
Note-se. O inciso IV do art. 489 do CPC/2015 fala da necessidade de enfrentamento dos "argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Esses argumentos são as questões do processo (fatos controversos e suas consequências jurídicas) sobre as quais deve o Juiz manifestar-se, e evidentemente, não se confundem com as teses jurídicas deduzidas pelas partes, porquanto, adotada as razões de decidir jurídicas, têm-se por repelidas as interpretações ou teses jurídicas propostas pelas partes para os mesmos pontos.
É bem verdade que as teses jurídicas estão intimamente ligadas aos fatos-questões, mas Juiz cabe a subsunção do fato à norma e o dever de fundamentar a sua decisão, porao força do art. 93 da Constituição Federal, não se vinculando às teses jurídicas trazidas por uma ou outra parte.
Ainda, pela didática oportunidade, não olvide a embargante que nosso ordenamento jurídico positivo se rege pelo princípio da persuasão racional - o convencimento do julgador decorre de sua interpretação dos elementos de prova de que se valeram as partes, sem se ater a uma hierarquia dos meios probantes, decidindo-se, então por aqueles que detinham condão para a finalidade pretendida (provar o fato controverso), ainda que embargante entendesse de forma diversa.
É bem verdade que permanece sempre o seu dever de esclarecer na sentença suas razões de decidir, mas como visto acima o mister não deixou de ser cumprido, pois não?
Do arrazoado, verifica-se com absoluta clareza não só o enfrentamento da questão suso e com fulcro nos elementos do conjunto probatório, como também a tese explícita traçada sobre aquela (questão), e, tese explícita e fundamentada, embora diversa, não é omissão, contradição nem obscuridade e repele, por ocioso, o prequestionamento.
Relembra-se que os embargos de declaração não têm finalidade de corrigir contrariedade com o resultado do julgamento, nos contornos ditados pelos art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Corrigir contrariedade entre a expectativa da parte e o resultado do julgamento desafia outro remédio processual.
Nego provimento"(fls. 581/582)
Depreende-se das transcrições acima que, embora de forma contrária à pretendida pela parte, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, tendo sido abordados todos os aspectos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia referente ao bônus especial.
De fato, após análise do arcabouço probatório, o Tribunal Regional registrou que foi garantido ao autor, ao passar para Gerente de Loja, o recebimento de uma remuneração mínima de R$ 3.220,00.
Consignou que "Naturalmente, nos meses em que o valor ultrapassou os R$3.220,00 garantidos, não ensejou, por óbvio, o recebimento da complementação 'Mínimo Garantido'.". Acrescentou que "a narrativa obreira na questão da equiparação salarial já dá notas bem seguras de que a remuneração mensal prometida estava no patamar de R$ 3.220,00 (mínimo que deveria receber)". Assim, não há falar na alegada negativa de prestação jurisdicional, estando evidente apenas o inconformismo da parte com o que ficou decidido.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, no particular.
Nego provimento.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES No tema, a parte sustenta que "transcreveu corretamente os trechos do acórdão que merece reparos". Ao exame.
De plano, constato que o recurso de revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Com efeito, naquele recurso, o reclamante procede a transcrição dos fundamentos do acórdão regional, no início do recurso, dissociada das razões recursais pertinentes, e sem proceder ao necessário cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais a recorrente entende que estariam supostamente violados os dispositivos indicados no recurso.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, no particular.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000080-42.2022.5.02.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.