Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DO TERCEIRO EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso do terceiro embargante com adoção dos fundamentos apontados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na falta de enquadramento do recurso no artigo 896, §2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, haja vista que a parte não aparelhou o apelo em ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 2. No agravo interno, todavia, a parte não tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000080-79.2022.5.02.0717, em que é Agravante MATHEUS COSTA LIMA e são Agravados ESPÓLIO DE MANOEL ELTON BATISTA SILVA, ELTON FELIPE DOS SANTOS SILVA e NATHALIA DOS SANTOS SILVA.
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Terceiro Embargante, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, do Terceiro Embargante interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.
Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.
Nesse contexto, o apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria contrariado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista". (grifei)
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência e que inexiste pretensão de reexame de fatos e provas. Defende que a decisão regional ofende o artigo 833, X do NCPC, que prevê "norma imperativa: PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA". Pois bem.
Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso do terceiro embargante com adoção dos fundamentos apontados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na falta de enquadramento do recurso no artigo 896, §2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, haja vista que a parte não aparelhou o apelo em ofensa a dispositivo da Constituição Federal.
No agravo interno, todavia, a parte não tangencia o referido pilar decisório.
Nesse contexto, resulta inadmissível o recurso por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Em reforço ao referido entendimento, colho julgado recente desta Primeira Turma:
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A falta de impugnação específica dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela inobservância do pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante, apenas repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito previsto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-12429-63.2019.5.15.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025).(grifei)
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator