Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.4674/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E DASÚMULA 214 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11283-31.2018.5.03.0050, em que é Agravante(s) BWCICLO BICICLETAS LTDA E OUTROS e é Agravado(s) ANA CAROLINA SANTOS RODRIGUES.
A executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária não apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso de revista interposto contra os acórdãos de Id´s 891adf3 e 31099a8, por meio do qual a Turma julgadora não conheceu do agravo de petição interposto pelo recorrente, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Como exposto, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST.
Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (págs. 1222 e 1223)
A executada alega que a decisão agravada carece de fundamentação, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e que é contrária ao disposto nos incisos XXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Vejamos.
De plano, não merecem prosperar as alegações da agravante no sentido de que faltou fundamentação jurídica ao despacho denegatório. Consoante o teor da IN 40/2016, somente haverá nulidade do despacho denegatório, quando não analisado um determinado tema do recurso de revista. De toda sorte, não tendo havido a oposição de embargos de declaração, ainda que omissão houvesse, teria havido preclusão, no aspecto.
Ademais, cabe esclarecer que o recurso de revista tem natureza extraordinária e vinculada, com expressa previsão legal de todos os seus requisitos de admissibilidade, consoante dispõe o artigo 896 da CLT. Neste contexto, a negativa de provimento a tal recurso mediante decisão monocrática não enseja afronta aos dispositivos constitucionais apontados pela agravante.
Ultrapassadas tais questões, avanço no exame do apelo.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Eis os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional:
"No caso dos autos, o agravo de petição é prematuro e incabível, porque a decisão apenas dá prosseguimento à execução. A decisão agravada possui nítida natureza interlocutória, não encerra conteúdo terminativo da execução que se processa nos presentes autos, havendo, portanto, óbice legal ao conhecimento do recurso. Somente contra a decisão que examinar os embargos à execução ou a impugnação à sentença de liquidação caberá a oposição de agravo de petição por qualquer das partes. Ainda que assim não fosse, as agravantes afirmam que, independentemente da correção do saldo remanescente e restituiçãodo valor alegadamente pago a maior à exequente, persistiria a dívida no valor de R$ 658,85, que não está garantida nos autos. Desse modo, seja pelo valor apontado pelas executadas (R$ 658,85) ou por aquele determinado pelo juízo de origem (R$7.157,78 / ID - 9dc7741), o fato é que tais valores não estão garantidos nos autos. Assim como os embargos à execução, o agravo de petição tem como pressuposto objetivo de admissibilidade a garantia plena do juízo. É o que prevê o art. 884, da CLT: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". Assim, para a admissibilidade do agravo de petição, é indispensável que o juízo esteja garantido por penhora ou depósito suficiente para cobrir o valor total executado. De ofício, não conheço do agravo de petição interposto pelas executadas, porque o juízo não se encontra garantido e, ainda, em face da natureza interlocutória da decisão agravada. (pág. 1187)
A parte executada argumenta que "o v. acórdão comporta imediata reforma, tendo em vista que o v. acórdão possui efeito terminativo e é totalmente contrário à matéria de ordem pública que é a proibição do excesso de execução e aos entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria" (pág. 1232). Ao exame.
Como sabido, qualifica-se como interlocutória a decisão que, resolvendo questão incidente, não põe termo à relação jurídico-processual, conforme dispõe o art. 162, §§ 1º e 2º do CPC. Contrapõe-se, portanto, às decisões que encerram o processo, com ou sem resolução do mérito, ditas, na doutrina, definitivas ou terminativas.
Ressalto, ainda, que não restaram concretizadas quaisquer das exceções previstas na Súmula nº 214 desta Corte - que não abarcam eventual dissenso com verbete sumular editado pelo STF ou com tese fixada pelo STJ ao julgamento de recurso repetitivo. Transcrevo o respectivo teor:
"Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Desse modo, do conteúdo de decisão interlocutória do acórdão regional deflui a sua irrecorribilidade de imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214/TST.
Na esteira do entendimento supra, trago julgados de Turmas desta Corte:
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E DASÚMULA 214 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1114-97.2018.5.06.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. Não se esgotando a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, o acórdão regional não comporta ataque imediato por meio de recurso de revista. Incidência da Súmula nº 214 do TST. 2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-100758-04.2019.5.01.0281, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir da execução contra os sócios da massa falida. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000324-25.2020.5.17.0152, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/08/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-180-41.2016.5.10.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/02/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100709-10.2018.5.01.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/12/2024).
Diante de exposto, constato a ausência de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/04/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11283-31.2018.5.03.0050 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24082200300082000000116045870?instancia=2
23/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA CAROLINA SANTOS RODRIGUES
RÉU: BRACICLO BICICLETAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 335c076 proferida nos autos. DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011283-31.2018.5.03.0050
Vistos.Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada.Vista à parte contrária para contraminuta no prazo legal.I.Decorrido o prazo remetam-se os autos ao Eg. TRT com nossas homenagens.Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). BOM DESPACHO/MG, 02 de agosto de 2024. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho
05/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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17/07/2024, 00:00
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17/07/2024, 00:00
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09/07/2024, 00:00
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09/07/2024, 00:00
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24/06/2024, 00:00
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24/06/2024, 00:00
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24/06/2024, 00:00
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24/06/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
10/08/2023, 09:23
Trânsito em julgado
10/08/2023, 09:23
Publicação
16/06/2023, 07:00
Não-Provimento
14/06/2023, 09:00
Publicação
25/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/05/2023, 14:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)