Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. Não apresentação DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA JUNTO À SUSEP NA FORMA DO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000087-94.2022.5.02.0386, em que é Agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTRO e é Agravado CASSIANO RICARDO ROCHA DE CARVALHO.
Em decisão monocrática neguei seguimento ao Agravo de Instrumento da Executada, por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, a Executada interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 1140 e 1187) e regularidade de representação (fls. 1173-1185), prossigo no exame do agravo interno. Eis os fundamentos adotados pelo Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 1066-1068):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.
O Regional não conheceu do agravo de petição interposto, ao fundamento de que os recorrentes deixaram de juntar aos autos a comprovação do registro da apólice na SUSEP, bem como a certidão de regularidade da sociedade seguradora, como exige o art. 5º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
A atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a não observância dos requisitos constantes no art. 5º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 - caso dos autos - implica o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato.
Citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-20479-64.2017.5.04.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-100729-63.2018.5.01.0062, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-82-37.2017.5.20.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021; RR-24947-34.2018.5.24.0022, 6ª Turma, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 15/10/2021; RR-10776-47.2019.5.15.0100, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022.
Por outro lado, prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado (Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
A decisão monocrática, por sua vez, foi proferida nos seguintes termos (fls. 1139-1140):
"Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
"Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista."
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento".
Passo à análise da matéria trazida no presente apelo.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência.
Defende que apresentou "a apólice de seguro garantia sob id f7188bb, em conformidade com o Ato Conjunto nº 1 de 16 de outubro de 2019 do C. TST, CSJT e CGJT que comprova a garantia da execução, com acréscimo inclusive dos 30% previsto no CPC, nos termos do cálculo homologado". Contudo, foi "surpreendido com a deserção do Agravo de Petição, eis que não foram intimados para procederem à apresentação dos documentos mencionados pelo D. Colegiado deste E. TRT". Indica ofensa ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF.
Vejamos.
Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
"A agravante apresentou seguro garantia judicial Id f7188bb para a garantia da execução, como lhe faculta o art, 835, §2º do CPC, contudo, olvidou-se de observar todos os requisitos para a sua aceitação, conforme Ato Conjunto 01/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, porquanto deixou de juntar ao autos a comprovação do registro da apólice na SUSEP, bem como a certidão de regularidade da sociedade seguradora, nos termos exigidos no art. 5º, II e III da referida norma: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Como é cediço, representa a integral garantia do juízo requisito essencial indispensável ao regular exercício do direito de o devedor oferecer embargos à execução, como preceitua o artigo 884, caput, da CLT e, posteriormente, agravo de petição, verbis: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida". (Grifamos.) Neste diapasão, prescreve a instrução normativa 3/93, item IV, alínea "c" que, uma vez garantida integralmente a execução, só será exigido depósito de qualquer recurso do devedor caso haja elevação do débito exequendo. Ocorre que o agravante deixou de proceder à garantia do juízo, estando, portanto, deserto o agravo de petição. Consigne-se, apenas por pertinente, que a presente decisão não viola o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, visto que a interpretação do disposto no art. o artigo 5º, LIV e LV da CF, deve ser sistemática, respeitando as demais regras previstas no ordenamento jurídico". (grifei)
No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada por deserção, ao fundamento de que "a agravante apresentou seguro garantia judicial (...) para a garantia da execução, como lhe faculta o art, 835, §2º do CPC, contudo, olvidou-se de observar todos os requisitos para a sua aceitação, conforme Ato Conjunto 01/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, porquanto deixou de juntar ao autos a comprovação do registro da apólice na SUSEP, bem como a certidão de regularidade da sociedade seguradora, nos termos exigidos no art. 5º, II e III da referida norma". Com efeito, o art. 899, § 11, da CLT, acrescentado pela Lei n° 13.467/2017, autoriza a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Essa substituição foi regulada pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 29/5/2020.
O art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, ao regulamentar o uso do seguro garantia judicial, estabeleceu alguns requisitos de validade, verbis:
"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." (Grifei)
Com efeito, embora esta Primeira Turma entenda que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para o cumprimento da exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, qual seja, comprovação do registro da apólice na SUSEP, ainda remanesce a necessidade de apresentação da certidão de regularidade da empresa seguradora junto à SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
Nesse sentido, são os seguintes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A parte ré, quando da interposição do recurso ordinário, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem apresentação da certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP e sem a comprovação de registro da apólice 2. Constatada a deficiência em relação à garantia do juízo, a Presidência do Tribunal de origem, em procedimento anterior à efetiva análise da admissibilidade dos recursos de revistas interpostos, determinou a intimação da ré para "adequar/substituir as apólices de seguro garantia judicial conforme os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST/CSJT /CGJT Nº 1 DE 16/10/2019, mormente em relação ao disposto no artigo 5º, II e III - comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção". Contudo, a agravante deixou de cumprir a determinação quanto à apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário, restando preclusa a oportunidade de posterior apresentação dos documentos. 3.No que se refere ao registro da apólice, esta Primeira Turma considera cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice. 4.No entanto, ainda compete ao recorrente, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. É o que se extrai do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 5.A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de garantia do juízo. Agravo a que se nega provimento" (RRAg-100990-94.2018.5.01.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025).(grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Inviável a reforma da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, por deserção, ante a constatação da ausência de certidão de regularidade da empresa seguradora junto à SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, visto que proferida em conformidade com ao entendimento adotado nesta e. Primeira Turma. 2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. 3. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual não foi admitido o recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21834-34.2016.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024).(grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO.1. Embora esta Primeira Turma considere cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, compete ao recorrente, consoante artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010428-80.2022.5.15.0146, em que é AGRAVANTE A. M. J. INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e é AGRAVADO GILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRT da 15ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista.O agravado apresentou contrarrazões" (AIRR-0010428-80.2022.5.15.0146, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/08/2024).(grifei)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM. O apelo revisional da parte agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte agravante não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5.º, III), razão pela qual seu apelo revisional foi considerado deserto, nos termos do mencionado Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT. Destaque-se, ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP deveria ter observado o prazo de 8 (oito) dias alusivo ao Recurso de Revista, o que não ocorreu na presente hipótese. Logo, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, prevista na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu apelo extraordinário. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20502-63.2021.5.04.0332, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024).(grifei)
Por fim, ressalto que eventual irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado - o que não corresponde ao caso ora analisado.
Ileso, pois, o art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator