Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP
- BANCO DO BRASIL SA
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 00:54
Trânsito em julgado
30/05/2025, 00:54
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/hhs/cer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-1000099-68.2020.5.02.0034, em que é Embargante e Embargado BANCO DO BRASIL S.A. e IMPACTO EVENTOS E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS S/S LTDA. e é Embargado MISLANE DA CONCEICAO SANTOS.
Os reclamados interpõem embargos de declaração contra o acórdão desta Primeira Turma.
Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPACTO EVENTOS E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão quanto à indicação da CCT da categoria que afasta a pretensão da reclamante.
Afirma que as instalações sanitárias foram consideradas como local de uso público ou de grande circulação por mera presunção, pois inexiste prova nos autos.
Sustenta que "a empresa seguiu nitidamente o disposto na CCT sindical e que não informa da presença de insalubridade". Alega que "A empresa está a ser presumidamente culpada por uma questão a que não teve culpa alguma, pois no Edital de licitação promovido pela TOMADORA PÚBLICA, nunca foi informada da presença de insalubridade nos postos laborais". Defende que "a empresa está sendo culpada por ter seguido regra sindical (ausência de qualquer informe em CCT sobre condição insalubre) e por ter seguido o Edital, confeccionado pela tomadora pública". Por fim, alega que "a regra sindical, determinando e extraindo garantias ao empregado, ainda que seja contra o texto normativo frio, possui poder de afastar a responsabilidade do empregador", nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 1046. Não há vício a sanar.
A pretexto de omissão no acórdão embargado, a reclamada veicula, na realidade, mero inconformismo com o entendimento expressamente registrado por esta Primeira Turma no sentido de que se mostra "inviável a análise da alegada violação da norma coletiva, tendo em vista a transcrição de trecho insuficiente para a delimitação da tese adotada pelo Tribunal Regional, o que não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT". Conforme consta do acórdão embargado, "o recorrente limita-se a transcrever, às fls. 704-05, o trecho que contém o teor da cláusula coletiva invocada, suprimindo, no entanto, a interpretação adotada pela Corte de origem, que afastou a subsunção do caso à hipótese prevista na norma". E, nesse contexto, ressaltou-se que "a delimitação insuficiente do prequestionamento da controvérsia, com omissão dos fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem, prejudica a realização do cotejo analítico a que se refere o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT". Desse modo, constatada a existência de óbice processual, resta inviabilizado, por corolário lógico, o exame da matéria de fundo manejada no recurso, bem como a aferição da estrita aderência à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046.
Em relação à caracterização da insalubridade, consta do acórdão embargado que "a reclamante desenvolvia atividades de limpeza em todos os setores da Central Administrativa do Banco do Brasil, inclusive das instalações sanitárias utilizadas por funcionários e pelo público, com alto fluxo diário de pessoas, logo, de uso coletivo". Constou, ainda, que a decisão regional, no aspecto, consignou que, "durante o exercício de suas atividades rotineiras, a autora estava exposta a agentes biológicos infectocontagiosos, por contato direto da pele, tendo em vista a lavagem de louças sanitárias, pisos, ralos e mictórios em banheiros com elevado tráfego diário de pessoas" e que "não houve comprovação satisfatória do fornecimento dos equipamentos de proteção individual a fim de elidir o contato da reclamante com os agentes químico e biológico". E, nesse contexto, prevaleceu a compreensão de que "apenas com a remoldura do quadro fático delineado seria possível acolher a tese recursal de que a reclamante não laborava em contato permanente com agentes insalubres", o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Desse modo, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte embargante aponta que "o não conhecimento por ausência de não dialeticidade não se aplica ao recurso, uma vez que, o reclamado ao pugnar pela observância do ônus da prova, na forma do Tema 1118 do STF, insere-se no cerne da fundamentação da condenação, uma vez que a suposta 1ausência de comprovação da efetiva fiscalização1 decorreu da imposição do ônus da prova ao reclamado". Pugna pela manifestação desta Turma acerca da existência de prova nos autos acerca do "recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 1118. Requer manifestação expressa "sobre a violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como sobre o art. 37, caput e incisos II e XXI, e §6º; art. 173, §1º, e art. 170, da Constituição Federal, bem como sobre a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1298647". Vejamos.
Nos embargos de declaração interpostos, a pretexto de alegado vício, a parte pretende rediscutir questões já amplamente debatidas na decisão proferida por esta Turma, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT). Com efeito, esta Primeira Turma expôs claramente as razões pelas quais o agravo de instrumento do embargante não comportava conhecimento, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Conforme registrado no acórdão embargado, o juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que a tese adotada no acórdão recorrido estaria em conformidade com jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula nº 331, V, do TST.
Incumbia, pois, ao reclamado, no agravo de instrumento, manifestar insurgência específica ao fundamento erigido pela Corte de origem na decisão primeira de admissibilidade, - o que não foi feito -, sendo insuficiente para tanto a mera alegação de "cumprimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto", bem como de cerceamento de defesa em razão de um formalismo excessivo. Com efeito, o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade impede por corolário lógico, a emissão de tese meritória à luz dos dispositivos apontados, bem como a aferição da estrita aderência à tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118.
A propósito, destaco os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ÓBICE PROCESSUAL A INVIABILIZAR A APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. Se o recurso não logra conhecimento, por óbice de natureza processual, não há jurisdição quanto ao meritum causae, consequentemente não cabe a este Colegiado decidir sobre a incidência (ou não) de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. (ED-ED-Ag-ED-E-ED-Ag-AIRR-20731-43.2017.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante sustenta que o recurso de revista questiona a decisão regional e invoca a incidência dos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual é preciso superar os óbices processuais para conhecer do recurso, diante do princípio da primazia da decisão de mérito. 2. O embargante nem mesmo nega a incidência do óbice processual erigido, apenas pretendendo sua superação em razão de a discussão envolver matéria julgada (ou que está para ser julgada) em sede de repercussão geral. 3. A tese de que não existem mais óbices processuais para recursos de revista que pretendam a incidência de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral é descabida e desvirtuaria totalmente o sistema recursal previsto na legislação de regência, na medida em que bastaria a invocação de algum Tema de repercussão geral para se negar vigência às normas que disciplinam a admissibilidade do recurso de revista. 4. Claro está que é preciso que a parte observe os requisitos de admissibilidade recursal para só depois verificar se a decisão recorrida está em conformidade, ou não, com o precedente vinculante invocado pelo recorrente. Embargos de declaração a que se nega provimento " (ED-Ag-RR-21608-54.2018.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023).
Nesse contexto, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1000099-68.2020.5.02.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 15:01
Mudança de Classe Processual
27/02/2025, 10:52
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 17:17
Publicação
11/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/hhs/oef
I - AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO EM PROVA TÉCNICA QUE ATESTA O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000099-68.2020.5.02.0034, em que são Agravante e Agravado BANCO DO BRASIL S.A. e IMPACTO EVENTOS E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS S/S LTDA. e Agravada MISLANE DA CONCEICAO SANTOS.
Em decisão monocrática neguei provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado no tema "Adicional de Insalubridade" e neguei provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado no tema "Responsabilidade Subsidiária. Culpa in vigilando. Ônus da prova", mantida a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, os Reclamados interpõem os presentes agravos internos.
Intimados para se manifestarem sobre os recursos, as partes agravadas não apresentaram razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação (fls. 275), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento, por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
Recurso de: IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/06/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/06/2022 - id. ac66e8b).
Regular a representação processual, id. 65d88b5.
Satisfeito o preparo (id(s). ad1a51f e cabacd6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.
A Turma, com base no laudo pericial produzido, constatou o labor da autora em condições insalubres e que a reclamada não demonstrou o fornecimento regular dos EPI's.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.
DENEGA-SE seguimento.
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a insurgência não busca o revolvimento de fatos e provas. Pugna pela aplicação da Súmula nº 448/TST. Ao exame.
Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
2 - Do adicional de insalubridade (análise conjunta dos recursos das partes)
Insurgem-se os reclamados contra a sentença, que julgou procedente o adicional de insalubridade. Sustentam, em síntese, que as atividades desenvolvidas pela reclamante não a colocava em contrato com agentes insalubres (químicos e biológicos), que a exposição se dava de forma eventual e intermitente, que eram fornecidos equipamentos de proteção individual. O segundo reclamado alega que, mesmo que mantida a condenação subsidiária, indevido o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que não houve vínculo empregatício com a reclamante.
Não prospera o inconformismo.
Realizada a perícia técnica (Id. d414320), o perito do Juízo concluiu pela existência de insalubridade em graus máximo (40%) e médio (30%), por constatar que a reclamante, como auxiliar de limpeza, estava exposta ao AGENTE BIOLÓGICO - ANEXO 14 (coleta de lixo e limpeza dos sanitários) e pelo MANUSEIO DE ÁLCALIS CAUSTICO - ANEXO Nº 13, sem proteção adequada, haja vista que realizava a limpeza das instalações no prédio onde funciona a central administrativa do Banco do Brasil.
Pontuo que o Anexo 14 da NR 15 classifica como insalubre em grau máximo o trabalho em contato com "lixo urbano (coleta e industrialização)". Conforme entendimento iterativo, notório e atual do C. TST (Súmula 448, II), o qual adoto por disciplina judiciária, a higienização e respectiva coleta de lixo de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", por não se equiparar à limpeza em residências ou escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso exame, ao vistor constatou que a autora trabalhou em dois andares da Central Administrativa do Banco do Brasil desenvolvendo suas atividades de limpeza em todos os setores, com as seguintes atribuições:
"> Chegar ao local de trabalho, uniformizar-se e registrar sua chegada; > Dirigir-se ao DML (depósito de material de limpeza) e retirar os utensílios necessários para realização da limpeza; > Efetuar a limpeza geral dos setores administrativos dos andares; > Efetuar a limpeza dos mobiliários fazendo uso de multiuso; > Efetuar a limpeza da copa com detergente e multiuso; > Efetuar a limpeza do piso paviflex utilizando "MOP Úmido"; > Efetuar a limpeza dos banheiros de atendimento aos funcionários e visitantes - espalhar o detergente no piso e o desinfetante no vaso sanitário e pias, esfregar com vassoura, e escovinha de mão, puxar a água em excesso, enxaguar com água limpa, puxar água e secar; > Repor materiais de higiene dos banheiros; > Recolher o lixo dos cestos dos banheiros e dos setores administrativos" (grifo nosso). Do parecer técnico, extrai-se que as instalações sanitárias eram utilizadas por funcionários e pelo público, com alto fluxo diário de pessoas, logo, de uso coletivo. Por conseguinte, averiguou o perito que, durante o exercício de suas atividades rotineiras, a autora estava exposta a agentes biológicos infectocontagiosos, por contato direto da pele, tendo em vista a lavagem de louças sanitárias, pisos, ralos e mictórios em banheiros com elevado tráfego diário de pessoas, situação que afasta "qualque r tipo de comparação com lixos coletados em residências e escritórios, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15". Elucidou o perito que são diversas as vias de penetração dos agentes insalubres detectados, por exemplo, "pele íntegra, pele não íntegra, mucosas, inalação e ingestão". Na vistoria, o perito engenheiro averiguou, igualmente, que, no desenvolvimento das atividades de limpeza das instalações do segundo reclamado, a reclamante manuseava "> Solução de Hipoclorito de Sódio (PH 13,0 - 14,0), produto químico alcalino, com potencial de provocar irritações graves à pele, aos olhos e vias respiratórias. Para tal é fundamental de proteção quando da sua utilização regular sendo para as mãos a luva de látex ou PVC, e visando a proteção dos pés o uso de bota de borracha". Nos termos do laudo, o perito concluiu que "As reclamadas não comprovaram o gerenciamento, treinamento e entrega adequada e suficiente de EPIs - Equipamentos de Proteção Individual, portanto, caracteriza-se a insalubridade de grau médio devido ao contato com produtos alcalinos (álcalis cáusticos)"(grifos no original), bem como com agente biológico. As notas fiscais relativas à compra de EPIs, juntadas à defesa da primeira reclamada (ID. 117760a), são insuficientes para afastar a conclusão pericial, uma vez que, da declaração de recebimento de ID. 1a03389, nem sequer consta o fornecimento de um par de luvas. O depoimento da testemunha da primeira reclamada (ID. 4e425fd), de que a "reclamante usava luvas", igualmente mostra-se precária para afastar a constatação pericial de falta de fornecimento de EPI, uma vez que o trabalho técnico foi elaborado com base nas informações prestadas pela Encarregada de Limpeza, pela Supervisora de Limpeza e pela Auxiliar de Limpeza. Considerando que não vieram aos autos os registros de comprovação do fornecimento do EPI invocado empregadora, com anotação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), nos termos do item 6, NR 6, do MTE, concluo que não houve comprovação satisfatória do fornecimento dos equipamentos de proteção individual a fim de elidir o contato da reclamante com os agentes químico e biológico. Invoca a segunda reclamada os termos do item 4, da Cláusula nona, da CCT da categoria obreira:
"4) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os empregados que forem contratados para a função de "AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO", com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, tais como: hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos e outros com as mesmas características, desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios" (grifos no original, ID. 4b59a4a - Pág. 4). A reclamante não foi contratada para ser Agente de Higienização, não sendo imperioso que ela fique tempo integral de sua jornada de trabalho higienizando banheiro a fim de fazer jus ao adicional de insalubridade. A conclusão pericial está em consonância com a Norma Regulamentadora 15, do MTE.
Como visto acima, o perito averiguou que a reclamante manuseava "> Solução de Hipoclorito de Sódio (PH 13,0 - 14,0), produto químico alcalino, com potencial de provocar irritações graves à pele, aos olhos e vias respiratórias. Para tal é fundamental de proteção quando da sua utilização regular sendo para as mãos a luva de látex ou PVC, e visando a proteção dos pés o uso de bota de borracha", o que afasta a alegação de que os "produtos em si já possuem mínimo teor de agentes químicos, (corrosivos / alcalinos já são, eles próprios, diluídos em quantidade grande o bastante para que possam ser usados por donas de casa)".
Opostos embargos declaratórios, consignou-se:
Alega a reclamada que o acórdão embargado incorreu em obscuridade e contradição, porquanto não observou que, segundo instrumentos normativos acostados aos autos, apenas os agentes de higienização, que trabalham 100% da jornada fazendo esse tipo de trabalho, têm direito ao adicional de insalubridade, função não exercida pela embargada. Afirma que o negociado prevalece sobre o legislado, nos termos do artigo 8º, §3º, da CLT. Alega, ainda, que o v. acórdão é contraditório quanto à condenação pautada na Súmula 448 do TST somada ao previsto no Anexo 14 da NR-15, sob a alegação de que a reclamante não procedia à limpeza dos banheiros durante toda a sua jornada laboral.
Primeiro, a contradição sanável via embargos de declaração ocorre quando a decisão contém duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, as quais impedem a exata compreensão do julgado. Não se trata de contradição entre as razões do Juízo e as da parte. A adoção de entendimento ou a análise da prova dos autos de forma diversa daquela pretendida pela embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração a pretexto de suposta contradição.
No caso concreto, observo que a reclamada almeja rediscutir matéria fática, qual seja, laudo pericial, o qual restou acolhido pelo Juízo originário e por esta E. Turma, procedimento inviável pela via eleita.
Esclareço que a norma celetista invocada (artigo 8º, §3º) regulamenta que a Justiça do Trabalho analisará convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho de forma a observar o "princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva",, o que não equivale dizer que será omissa, mormente quando se trata de análise de normas que visam a proteção da integridade física e mental do trabalhador, a fim de se preservar os riscos de saúde inerente às funções e ao ambiente onde são executadas as tarefas. Quanto ao mais, o necessário prequestionamento do julgado apenas se verifica na hipótese de ausência de pronunciamento sobre determinada matéria, levantada nas razões recursais, mas de acordo com o disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso concreto, as questões propostas no recurso ordinário foram julgadas conforme a fundamentação constante no voto condutor, recepcionado pela Turma.
Assim, a pretexto de apresentar prequestionamento e sanar obscuridade e contradição, o que a embargante de fato busca é a reforma do julgado, o que não é admissível por intermédio de embargos declaratórios.
Rejeito.
No recurso de revista, a parte sustentou que "A CCT da categoria traz previsão expressa de que somente aqueles empregados que atuam de forma permanente e efetiva na higienização de sanitários fazem jus ao adicional em grau máximo". Alegou que a trabalhadora não era agente de higienização e nunca trabalhou, exclusivamente, na atividade de limpeza de banheiros.
Esclareceu que "na previsão da CCT ficou expressamente consignado que a não há insalubridade na atividade da autora, mas somente para os agentes de higienização, que trabalham 100% da carga horária fazendo esse tipo de trabalho, de forma permanente e efetiva, como manda a norma técnica". Noutro ponto, salienta que o contato da reclamante com o agente insalubre não era permanente, uma vez que "também limpava todo o restante do prédio, passando pouco tempo nos banheiros". Ressaltou que "a reclamante não trabalhou em banheiros de grande circulação e de acesso irrestrito, de forma permanente e efetiva", não sendo possível o enquadramento no inciso II da Súmula 448 do TST, uma vez que a atividade realizada equipara-se à limpeza de escritórios. Ponderou que "Higienizar sanitários não está previsto nas normativas do MTE". Lastreou o apelo em violação do art. 5º, II, 7º, XXII, da Constituição Federal, 8º, §3º, 189, 190 e 200, da CLT e em contrariedade à Súmula nº 448, II/TST.
Vejamos. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Inicialmente, mostra-se inviável a análise da alegada violação da norma coletiva, tendo em vista a transcrição de trecho insuficiente para a delimitação da tese adotada pelo Tribunal Regional, o que não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, o recorrente limita-se a transcrever, às fls. 704-05, o trecho que contém o teor da cláusula coletiva invocada, suprimindo, no entanto, a interpretação adotada pela Corte de origem, que afastou a subsunção do caso à hipótese prevista na norma. É de se ressaltar que a delimitação insuficiente do prequestionamento da controvérsia, com omissão dos fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem, prejudica a realização do cotejo analítico a que se refere o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Por outro lado, não se verifica contrariedade à Súmula nº 448, II do TST ou violação dos artigos 5º, II, 7º, XXII, da Constituição Federal, 189, 190 e 200, da CLT, senão vejamos. O Tribunal regional consignou que a reclamante desenvolvia atividades de limpeza em todos os setores da Central Administrativa do Banco do Brasil, inclusive das instalações sanitárias utilizadas por funcionários e pelo público, com alto fluxo diário de pessoas, logo, de uso coletivo. Lastreado nas informações do laudo pericial, registrou que, "durante o exercício de suas atividades rotineiras, a autora estava exposta a agentes biológicos infectocontagiosos, por contato direto da pele, tendo em vista a lavagem de louças sanitárias, pisos, ralos e mictórios em banheiros com elevado tráfego diário de pessoas". Pontou que "o perito concluiu que 'As reclamadas não comprovaram o gerenciamento, treinamento e entrega adequada e suficiente de EPIs - Equipamentos de Proteção Individual, portanto, caracteriza-se a insalubridade de grau médio devido ao contato com produtos alcalinos (álcalis cáusticos)' (grifos no original), bem como com agente biológico". Concluiu que "não houve comprovação satisfatória do fornecimento dos equipamentos de proteção individual a fim de elidir o contato da reclamante com os agentes químico e biológico". Diante dos termos do acórdão recorrido, apenas com a remoldura do quadro fático delineado seria possível acolher a tese recursal de que a reclamante não laborava em contato permanente com agentes insalubres. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Nessa medida, a tese adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, consolidada por meio da Súmula 448, II, que assim dispõe:
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Nesse sentido, rememoro julgado de minha relatoria:
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO EM PROVA TÉCNICA QUE ATESTA O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11568-54.2014.5.01.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. SERVENTE DE LIMPEZA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria impugnada não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. 2. Discute-se se houve desrespeito ao pactuado, tendo em vista que a Convenção Coletiva anterior a 2020, tal como afirma o recorrente, teria previsto o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%. 3. Ocorre que o Tribunal Regional não se recusa à aplicação das normas coletivas anteriores ao ano de 2020, tendo na realidade compreendido que estas autorizariam o pagamento do adicional de insalubridade em percentual superior a 20%, diante de previsão no sentido de que "na hipótese de qualquer alteração determinando percentual diverso para pagamento do adicional de insalubridade serão deduzidos todos os valores pagos a este título". 4. O que se observa é que a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se restrita à interpretação de norma coletiva, somente discutível mediante a apresentação de tese oposta específica ou divergência jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT), o que não é cabível em processo submetido ao rito sumaríssimo, a teor do que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 5. Por outro lado, a decisão recorrida encontra amparo na Súmula 448, II/TST, segundo a qual "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recurso de revista não conhecido" (RR-0000742-57.2021.5.12.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/08/2024).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
II - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, adotei os fundamentos do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, cujo teor transcrevo:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência / ausência da fiscalização do contrato.
Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Eis o teor da referida decisão:
(...)
Com esteio no referido precedente, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho vêm reiteradamente decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Nesse sentido: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
Passo à análise do presente apelo:
Em seu agravo interno, o reclamado afirma que a decisão recorrida não foi superada por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, tendo em vista o reconhecimento de Repercussão geral - Tema 1118 a respeito da matéria.
Sustenta que a responsabilização da Administração pública depende de prova inequívoca da sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Alega que a imputação de ônus da prova da fiscalização não deve recair sobre o ente público.
Ao exame.
Em relação ao tema em destaque, agora em reexame, constata-se, na realidade, que o agravo de instrumento sequer merecia conhecimento.
Vejamos.
O Tribunal Regional, no exercício do juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que a tese adotada no acórdão recorrido estaria em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula nº 331, V, do TST, uma vez que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, de modo que a Entretanto, a parte, ao apresentar seu agravo de instrumento, não atacou de forma específica os fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade, limitando-se a sustentar o cumprimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto, bem como o cerceamento de defesa em razão de um formalismo excessivo.
Ressalto, de toda sorte, que não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao Tribunal de origem o primeiro juízo dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 1º, e 896-A, § 6º, da CLT. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Tribunal competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo de instrumento.
Portanto, inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, na linha da Súmula nº 422, do TST.
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
10/02/2025, 00:00
Não-Provimento
05/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 5/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1000099-68.2020.5.02.0034 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
23/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 15:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/12/2023, 11:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/05/2023, 12:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)