Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, a parte não tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000301-21.2018.5.02.0291, em que é Agravante DANILO RODRIGUES DA ROCHA e é Agravada VALQUIRIA SANTOS ROCHA SILVA AGUA - ME.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, por ausência de transcendência da causa.
Contra tal decisão, o exequente interpõe o presente agravo interno, quanto ao tema "prescrição intercorrente".
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões (fls. 397).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula 114).
Com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduziu o art. 11-A, da CLT, o qual passou a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a ser declarada no prazo de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente (§ 1º).
A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017".
No caso dos autos, verifica-se que o exequente permaneceu estático em relação à decisão proferida após 11/11/2017, que determinou que este apresentasse novos cálculos, no prazo de oito dias (id. 577948a), tendo permanecido inerte na ocasião.
Tratando-se, pois, de título executivo constituído após o início de vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST, como entendeu o Regional.
Nesse sentido:
(...) Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais indicados.
DENEGO seguimento".
A decisão monocrática, por sua vez, foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento".
Em seu agravo interno, a parte defende a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em fase de liquidação. Aponta violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da ampla defesa. Defende, ainda, ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Ao exame.
Na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento do exequente, ante a ausência de transcendência da causa. No agravo interno, todavia, a parte não tangencia o referido pilar decisório. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Em reforço ao referido entendimento, cito o julgado desta Primeira Turma:
"AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso das reclamadas ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-132-66.2022.5.21.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/11/2024).(grifei)
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator