Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DA SELIC NA FASE JUDICIAL. USO DA APLICAÇÃO DO BANCO CENTRAL "CALCULADORA DO CIDADÃO" COM SELIC "COMPOSTA". IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM QUE DETERMINADA A INCIDÊNCIA DA SELIC "SIMPLES" EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF NAS ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da exequente. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-106600-35.2007.5.15.0009, em que é Agravante TATIANA RODRIGUES LOTUFO BORGES e é Agravado AUTOLIV DO BRASIL LTDA..
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Exequente, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pela ausência dos pressupostos presentes no artigo 896 da CLT.
Contra tal decisão, a Exequente interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 1995 e 2035) e regularidade de representação (fl. 20), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo (fls. 1924-1928):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO /
EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC
CALCULADORA CIDADÃO
O v. acórdão consignou que a menção à ferramenta "calculadora cidadã" feita na fundamentação do acórdão da ADC 58 não impõe o seu emprego para o cálculo dos débitos trabalhistas.
Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA
Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão que manteve a decisão de origem, asseverando:
Quanto aos juros de mora, no julgamento da ADC 58, a Suprema Corte modulou os efeitos para ressalvar a aplicação do entendimento vinculante diante de "sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
Todavia, esse não é o caso dos autos, visto que a r. sentença de conhecimento fixou apenas os juros de mora, deixando para a liquidação a fixação da correção monetária e, assim sendo, toda a matéria deve ser decidida com base nos critérios fixados na ADC 58 pelo E.STF.
Portanto, não há que se falar em coisa julgada quanto à atualização do crédito trabalhista no presente caso, para o fim de aplicar-se apenas os juros de mora fixados na r. sentença de conhecimento.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada:
"4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 /IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicamse aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05 /2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).
Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9 /2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL 46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso.
Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), não se vislumbra ofensa direta e literal de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST, o que impede o processamento do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Passo à análise da matéria renovada no presente apelo.
1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS Em seu agravo interno, a parte sustenta que "o Regional desconsiderou o disposto na ADC 58 quanto à fixação do critério de apuração do índice SELIC através da "CALCULADORA CIDADÃO", ferindo o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal". Defende a "necessidade de apuração dos juros de mora de 1% ao mês, sobretudo porque a sentença transitada em julgado expressamente determinou a utilização desse parâmetro de atualização do crédito trabalhista". Alega violação aos arts. 5º, XXXVI e 102, § 2º, da CF. Vejamos.
Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
"A r. sentença da fase de conhecimento não fixou os índices de correção monetária e, quanto aos juros moratórios, determinou a incidência de 1% a partir do ajuizamento da ação(fl. 158). Em sede recursal, as partes não insurgiram a respeito desse tema.
Assim, a r. sentença exequenda determinou (fl. 737):
"Quanto à correção monetária, verifico que a sentença nada dispôs sobre o tema, além de determinar a sua apuração "nos termos da lei". Também nada se encontra no V. Acórdão regional e na respectiva decisão de embargos declaratórios. E tanto menos se identifica qualquer determinação quanto à matéria no acórdão emanado do C.TST, eis que o recurso de revista da obreira foi provido somente a respeito da Súmula 437 daquela Corte, para apuração integral do intervalo intrajornada. Assim, é certo que o título executivo nada dispõe sobre a matéria, de modo específico, com força de coisa julgada, deixando à fase de liquidação a decisão sobre o tema. Nessa ensancha é que se proferiu o despacho de fl. 488 (ID. adba972), determinando a aplicação do que decidido pelo Excelso Pretório na decisão plenária de 18/12/2020 (ADCs 59 e 58), conforme voto do Ministro Gilmar Mendes: IPCA-E na fase pré processual até o ajuizamento (exclusive) e a taxa SELIC após o ajuizamento (inclusive). E assim ordenou-se o refazimento do laudo." Em razão da impugnação aos cálculos periciais pelo ora agravante, o perito esclareceu (fl. 752) que "a Decisão do STF acerca do julgamento da ADC 58 faz expressa analogia da aplicação da taxa Selic na atualização dos créditos trabalhistas à forma como essa taxa é aplicada em face da mora no pagamento dos tributos federais, cujas variações mensais são cumuladas de forma simples, e não composta", explicando que "conforme extraído do sítio da Receita Federal, ao tratar dos juros moratórios aplicados aos tributos federais, chega-se ao percentual devido somando-se a taxa de 1% do mês de vencimento às taxas mensais anteriores". Quanto ao tema, destaco que a menção à ferramenta "calculadora cidadã" feita na fundamentação do acórdão da ADC 58 não impõe o seu emprego para o cálculo dos débitos trabalhistas. Nesse sentido, a ementa de acórdão do TRT da 4ª Região, abaixo transcrita:
(...)
O Ministro Relator Gilmar Mendes apenas mencionou na fundamentação a "calculadora do cidadão", do Banco Central do Brasil, para demonstrar comparativamente a aplicação da TR com juros de 1% ao mês, o IPCA também com 1% de juros ao mês e a Selic englobando juros e correção monetária:
(...)
Assim, conforme esclarecido pelo "expert", o critério de aplicação da taxa Selic deve seguir os mesmos critérios das cobranças de tributos da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ou seja, deve ser cumulada de e não composta, forma simples como requer a exequente. Por oportuno, cito os seguintes acórdãos de outros Tribunais Regionais:
(...)
Quanto aos juros de mora, no julgamento da ADC 58, a Suprema Corte modulou os efeitos para ressalvar a aplicação do entendimento vinculante diante de "sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Todavia, esse não é o caso dos autos, visto que a r. sentença de conhecimento fixou apenas os juros de mora, deixando para a liquidação a fixação da correção monetária e, assim sendo, toda a matéria deve ser decidida com base nos critérios fixados na ADC 58 pelo E.STF. Portanto, não há que se falar em coisa julgada quanto à atualização do crédito trabalhista no presente caso, para o fim de aplicar-se apenas os juros de mora fixados na r. sentença de conhecimento. Nesse sentido, já decidiu a Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região no processo nº 0020508-21.2020.5.04.0004 AP, em acórdão de relatoria do Desembargador João Batista de Matos Danda (publicação: 27/10/2021), "há configuração de coisa julgada quanto há definição expressa quanto ao critério de correção monetária e quanto ao índice de juros de mora, de forma concomitante, não bastando a definição apenas em relação a um desses elementos". (sic) Diante do exposto, e considerando que os cálculos homologados estão em conformidade com a decisão da Excelsa Corte, não provejo o agravo de petição". (grifei)
No caso, o Tribunal Regional registrou que "a r. sentença de conhecimento fixou apenas os juros de mora, deixando para a liquidação a fixação da correção monetária e, assim sendo, toda a matéria deve ser decidida com base nos critérios fixados na ADC 58 pelo E.STF", não havendo "falar em coisa julgada quanto à atualização do crédito trabalhista no presente caso". Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 18/12/2020, decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. Nesse contexto, e a teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, impende observar que a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora (nos expressos termos do artigo 406 do Código Civil), entendimento reafirmado, recentemente, quando do julgamento do RE nº 1269353, segundo o qual "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Assim, eventual trânsito em julgado, na fase de conhecimento, acerca da incidência dos juros da mora de 1% ao mês, não obsta a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à adoção da taxa SELIC como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas (desde que o título executivo seja omisso quanto ao índice de correção aplicável). Esse é o entendimento manifestado, por exemplo, nas Reclamações 49.174/RJ, 48.065/RJ e 46.882/BA.
Nessa linha, destaco precedentes desta Primeira Turma:
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). 1. O Tribunal Regional entendeu que "em casos como o que ora se analisa, no qual o título executivo fixou expressamente os juros de mora aplicáveis, este Colegiado entende incidir o IPCA-e na fase pré-processual e, após, a TR. Desse modo, ante o trânsito em julgado da decisão que expressamente adotou, na sua fundamentação, os juros de mora de 1% ao mês, não se pode adotar a taxa SELIC após o ajuizamento da ação, uma vez que tal taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme decisão proferida pelo STF na ADC nº 58". 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Ressalte-se que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991. 4. Por outro lado, são ressalvados, e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. 5. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-620-26.2013.5.09.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024).(grifei)
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESPECIFICOU APENAS O ÍNDICE DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, pacificou a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, cumulados com juros de mora, nos termos do art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já contempla juros e correção monetária. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido de que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 3. Impende observar que o STF, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 4. Assim, nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia quanto a qualquer um dos índices, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora. 5. Na hipótese, o processo tramita na fase de execução, e o título executivo apenas especificou a aplicação dos juros de mora de 1% a partir o ajuizamento da ação, sem, contudo, estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Nesse diapasão, não há falar em configuração de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 e sua integralidade. 6. Destarte, diante dos parâmetros expressos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica firmada a todos os processos que se encontrem na fase de conhecimento ou em que o título judicial em execução não tenha definido os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, como no caso vertente, sem que se cogite ofensa à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-512-48.2010.5.15.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022). (grifei)
E, no mesmo sentido, rememoro julgados de outras Turmas do TST:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO ESPECIFICOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. A modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Assim, diante dos parâmetros claros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica constante do Tema 1191 a todos os processos que se encontrem na fase de conhecimento ou em que o título judicial em execução não tenha definido os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, como no caso em apreço, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, de afronta ao princípio do non reformatio in pejus ou de julgamento extra petita. No mesmo sentido é a decisão do STF (Rcl 48.135AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 23/8/2021). 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de execução de sentença e que o título executivo judicial não fixou, expressamente, os índices de atualização monetária a serem aplicados, a decisão regional merece reforma, nos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-21253-17.2014.5.04.0002, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022). (grifei)
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao critério a ser utilizado para correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. 4. Dessa maneira, sintetizando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, é possível concluir que: i) para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, quaisquer que tenham sido os índices aplicados, tornando-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, como incidente de execução ou como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória; ii) para os processos sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, inclusive na fase recursal, aplica-se, de imediato, o novo entendimento jurídico, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão; iii) para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada: a) se o título executivo, transitado em julgado, houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios; b) se o título executivo não houver fixado expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), aplica-se a decisão proferida pelo STF, devendo incidir o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e a partir de então, a taxa SELIC. 5. No caso dos autos, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato o entendimento fixado pelo STF, com a incidência do IPCA-E e dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-100789-75.2016.5.01.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). (grifei)
"[...] IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Vale ressaltar que, na nova sistemática adotada pelo STF, não há como desvincular a correção monetária dos juros de mora, de maneira em que não havendo trânsito em julgado acerca dessas duas questões, a aplicação do precedente da Excelsa Corte, de forma integral, é medida que se impõe. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido" (RRAg-10953-25.2017.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022). (grifei)
"RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DECISÃO REGIONAL QUE APLICA PARCIALMENTE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58. A causa referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Houve modulação dos efeitos da decisão, fixando-se o seguinte entendimento, in verbis: "I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).". Essa decisão transitou em julgado em 2/2/2022. Não obstante o título executivo tenha sido omisso quanto ao índice de correção monetária, o que atrairia o inciso III da modulação dos efeitos, houve manifestação expressa acerca da taxa de juros de 1% ao mês (que, por sua vez, atrairia o inciso I). Uma vez que a taxa SELIC é índice composto que engloba correção monetária e juros de mora, inviável que haja cumulação da taxa SELIC mais juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, porque constituiria bis in idem e enriquecimento sem causa. Noutros termos, a coisa julgada estabelecida no inciso I da modulação somente deve ser considerada quando houver expressa manifestação sobre ambos os institutos (correção monetária - TR ou IPCA, e juros de mora). Portanto, o presente caso atrai a modulação dos efeitos do julgado do e. STF na ADC 58 em seu inciso III. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1079500-22.2003.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). (grifei)
Por outro lado, no que toca à ferramenta "calculadora cidadã", o Tribunal Regional consignou que a menção "feita na fundamentação do acórdão da ADC 58 não impõe o seu emprego para o cálculo dos débitos trabalhistas", sendo que "o critério de aplicação da taxa Selic deve seguir os mesmos critérios das cobranças de tributos da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ou seja, deve ser cumulada de forma simples e não composta, como requer a exequente". Com efeito, a pretensão de aplicação da taxa SELIC de forma capitalizada, e não de forma simples, já foi examinada - e rechaçada - pelo STF, ao julgamento da Reclamação 54886/SP, ocasião em que se concluiu que, "no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos", ressaltando-se que "aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 09/08/2022). Por oportuno, transcrevo os fundamentos da referida decisão:
"Decisão:
Trata-se de Reclamação ajuizada por Manoel Alves da Silva contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Processo 1000265-25.2021.5.02.0468), que teria desrespeitado a decisão proferida por esta CORTE no julgamento da ADC 58 (Rel. Min. GILMAR MENDES).
Na inicial, a parte Reclamante apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (fls. 2/3):
"O V. Acórdão recorrido, fundado na ilegalidade do 'anatocismo', deliberadamente decidiu vedar a capitalização de forma composta, recusando a aplicação da METODOLOGIA 'juros compostos' como parâmetro técnico e científico da 'Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia' - SELIC do BANCO CENTRAL DO BRASIL, ou seja, como índice de correção monetária e juros. Determinada a somatória, ao invés da multiplicação, criou-se um índice de juros simples, sem correção monetária. Para o devedor, aplica-se no mercado financeiro a SELIC composta (exponencial). Para o credor, aplica-se a SELIC SIMPLES (soma). O resultado, em detrimento do credor, será logicamente um ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EXPONENCIAL. Ocorre que tal manobra é manifestamente inconstitucional e viola o comando literal da ADC 58 do STF. Como evidente, a TAXA SELIC do BANCO CENTRAL é UNA. Não existe SELIC 'simples' ou SELIC da receita federal. Só existe a SELIC do BANCO CENTRAL. Logicamente, a metodologia de cálculo da SELIC também é UNA: aplicação da fórmula matemática dos 'JUROS COMPOSTOS', para fins de correção monetária e juros simultaneamente. Ou seja, o efeito da exclusão da metodologia 'juros compostos', inerentes à TAXA SELIC como índice de correção monetária e de juros, não vai impedir o 'anatocismo', mas sim, excluir totalmente a correção monetária. (). Nos termos do voto do relator e do dispositivo da ADC 58 do STF, a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação de Custódia) é aquela utilizada como um dos parâmetros para a condução da política monetária do país, um índice composto por taxa de juros e pela média inflacionária do período, ou seja, um indexador não apenas de juros moratórios, mas também de correção monetária". Ao final, requer seja provida a presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, para restabelecer a metodologia da SELIC COMPOSTA de correção monetária e de juros nos termos da decisão proferida no julgamento da ADC nº 58/DF pelo E. STF, ou seja, com determinação de MULTIPLICAÇÃO dos índices diários (overnight) e mensais da SELIC, metodologia de juros compostos, tudo conforme critério do BANCO CENTRAL DO BRASIL e de sua ferramenta 'CALCULADORA DO CIDADÃO', fazendo-se assim, a mais lidima JUSTIÇA! (fls. 13/14). É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispõem os arts. 102, I, "l", e 103-A, "caput" e § 3º, ambos da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. [...] § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; [...] Inicialmente, registre-se que esta ação foi aqui protocolada em 1º/8/2022. Conforme informação obtida no sítio eletrônico do TRT-2, está pendente de julgamento os embargos de declaração ali opostos, não havendo certificação de trânsito em julgado até à presente data. Assim, não incide, ao caso sob exame, o inciso I do parágrafo 5º do artigo 988 do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 ("Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"). O parâmetro de confronto invocado é o decidido no julgamento conjunto da ADC 58 e ADC 59 (Rel. Min. GILMAR MENDES). Eis a ementa do acórdão:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (ADC 58, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 7/4/2021). O ato reclamado refere-se ao acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que confirmou a sentença que estabeleceu os seguintes parâmetros de correção monetária e juros de mora a serem aplicados aos débitos trabalhistas (eDoc. 11, fls. 14/15):
"13. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Nos termos do posicionamento firmado pelo C. STF no julgamento de mérito das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os créditos apurados no presente feito devem ser atualizados utilizando-se o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (que se inicia a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a citação), e, a partir da citação incidirá a taxa SELIC. Serão aplicados, portanto, os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (artigo 406 do Código Civil). De maneira a tornar as deliberações do C. STF compatíveis com a sistemática processual trabalhista, em especial quanto ao que prevê o artigo 883 da CLT, reputo que a utilização da taxa SELIC é pertinente desde o ajuizamento da ação. A citação é premissa para constituição do devedor em mora, mas a incidência de juros deve retroagir à data do ajuizamento. Determino, portanto, a incidência do IPCA-E a partir do momento em que a verba se torna legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. Especificamente com relação à indenização por dano moral, a atualização monetária é devida a partir a partir de sua fixação definitiva, enquanto os juros incidem desde o ajuizamento da ação. Incide sobre a indenização, portanto, unicamente a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, uma vez que a correção monetária resta por ela absorvida (ADC 58/STF, ERESP 727.842/SP, Súmula 362/STJ e Súmula 439/TST). Na conversão de pensionamento (dano material) em parcela única, a atualização monetária ocorre a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária, por força da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59. A SELIC deverá ser capitalizada de forma simples, posto que eventual capitalização de forma composta faria incidir, indevidamente, juros sobre juros (anatocismo)". Observa-se, portanto, que a presente controvérsia gira em torno de saber se a metodologia de cálculo do índice SELIC determinada pelo Tribunal de origem, teria descumprido as diretrizes fixadas na ADC 58.
Alega a parte autora que tal decisão afronta ao paradigma de controle indicado, vedou a capitalização de forma composta, recusando a aplicação da metodologia "juros compostos" como parâmetro técnico e científico da "Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia" - SELIC do BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Sem razão, contudo.
A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil ("Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional").
Ou seja, no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos. Trata-se de um índice moratório que visa a resguardar os recursos financeiros e já engloba juros moratórios e correção monetária. Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rel. Min. GILMAR MENDES). Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO)." (destaquei)
Na mesma linha, cito julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SELIC NA FASE JUDICIAL. USO DA APLICAÇÃO DO BANCO CENTRAL "CALCULADORA DO CIDADÃO". SELIC NA FORMA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM QUE DETERMINADA A INCIDÊNCIA DA SELIC "SIMPLES". CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NAS ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. Impõe-se confirma a decisão que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante/exequente. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21465-10.2017.5.04.0333, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC SIMPLES. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5.867 E 6.021. Esta Corte possui o entendimento no qual, o Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos da tese vinculante firmada nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, não determinou a incidência da SELIC, de forma composta, tendo frisado que a SELIC, a ser aplicada na fase judicial, engloba juros de mora e correção monetária. Portanto, inviável a incidência da SELIC, na forma de capitalização, conforme o disposto na Súmula nº 121 do STF, in verbis: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Dessa forma, no tocante à pretendida aplicação de "SELIC composta", alicerçada em afronta ao direito de propriedade, esta Turma não poderia determinar a adoção de índice diverso do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do exequente, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do RITST. Agravo desprovido " (AIRR-0020422-24.2022.5.04.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO DA FORMA SIMPLES. UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA CIDADÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA ADC 58 E ADC 69. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal definiu que a utilização da taxa SELIC de forma composta, por aplicação da "calculadora cidadão", viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59. Nesse contexto, o TRT, ao determinar que a taxa SELIC seja apurada de forma simples, vedando a capitalização composta, decidiu em consonância com o entendimento do STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0100371-66.2020.5.01.0244, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE JUDICIAL. TAXA SELIC COMPOSTA. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a recente decisão da Suprema Corte sobre a aplicação da Selic simples, no período judicial, na atualização monetária dos débitos trabalhistas. Transcendência jurídica reconhecida, no termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O autor insurge-se contra decisão do Tribunal, sob o argumento de que a taxa SELIC deve ser calculada na forma composta, conforme utilização da "calculadora do cidadão" disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. A Suprema Corte, em sede de reclamação, firmou tese no sentido de que a capitalização composta dos valores da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADCs 58 e 59, tendo em vista que a referida taxa já é um índice composto, abarcando a correção monetária e os juros de mora. Dessa forma, a incidência da taxa SELIC na forma composta acarretaria anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-20446-52.2022.5.04.0281, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. SELIC. CALCULADORA CIDADÃO. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica, previstos no artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional determinou a aplicação da SELIC simples após o ajuizamento da ação, sem o cômputo de qualquer outro índice. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. 5. Quanto à forma de cálculo da SELIC - que o autor pretende que se dê por meio de juros compostos, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão" - verifica-se que a Suprema Corte apontou em recente decisão que tal pretensão viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, sendo, portanto, inviável a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC. 6. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 7. No presente caso, o Regional aplicou a SELIC de forma simples, sem o acúmulo com nenhum outro índice, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STF nas ações constitucionais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-95100-85.2008.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024).
"AGRAVO. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TAXA SELIC. JUROS COMPOSTOS. CALCULADORA DO CIDADÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 3. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. 4. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 5. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 6. Em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 7. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 8. Na hipótese, o agravante pretende a reforma da decisão regional para que na atualização dos débitos trabalhistas na fase judicial, pela taxa SELIC, seja feita observando o fator acumulado da referida taxa, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão", ou seja, a SELIC composta. 9. Sobre o aspecto o e. STF, em recente decisão proferida em sede de reclamação, esclareceu que a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rcl 54886/SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 03/08/2022. Publicação: 09/08/2022). 10. Verifica-se que na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, não houve determinação para a aplicação da "Calculadora do Cidadão", ou seja, para a utilização da taxa SELIC de forma composta, uma vez que a SELIC já é um índice composto, abarcando tanto a correção monetária, como os juros moratórios. Precedentes desta Corte Superior. 11. O egrégio Tribunal Regional, quanto aos parâmetros para o cálculo da atualização do débito na fase judicial, ao determinar que a SELIC seja apurada de forma simples, vedando a sua capitalização composta, decidiu em sintonia com o excelso Supremo Tribunal Federal, tendo observado a tese firmada na ADC 58. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10253-38.2015.5.01.0432, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/11/2024).
Ante o exposto, observo que a decisão regional se amolda à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867.
Ilesos, pois, os arts. 5º, XXXVI e 102, §2º, da Constituição Federal.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator