Publicacao/Comunicacao
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30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS GUIMARAES
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS GUIMARAES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTRA O FUNDAMENTO APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE, CONSUBSTANCIADO NO DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DIALETICIDADE INOBSERVADA. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000745-58.2022.5.02.0018, em que é Agravante PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI e são Agravados LUIS CARLOS GUIMARAES e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, a Reclamada interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl.886.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.869 e 884) e à regularidade de representação (fl.104), prossigo no exame do agravo interno. A Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com base nos seguintes fundamentos (fls.810-813):
"(...)
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:
(...)
Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento quanto aos temas.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (destaquei)
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, nos seguintes termos (fls.867 e 868):
"(...)
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
'Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.'
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento."
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Passo à análise das matérias renovadas no presente agravo.
1. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. Quanto aos temas em epígrafe, o primeiro juízo de admissibilidade, proferido no âmbito do Tribunal Regional, compreendeu que não foi observado, pela recorrente, a determinação constante no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. A parte, ao apresentar seu agravo de instrumento, não atacou de forma específica o referido fundamento, limitando-se a impugnar genericamente óbices não veiculados (cotejo analítico e Súmula 126 do TST), a alegar, também genericamente, que "todas as exigências legais de admissibilidade do apelo foram cumpridas" (fl.831), e a repisar argumentos de mérito veiculados no recurso de revista. Nesse contexto, mostra-se desfundamentado o agravo de instrumento, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade, nos termos em que propostos. Inadmissível, pois, o apelo por ausência de dialeticidade, na linha da Súmula 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."). Em reforço ao referido entendimento, colho julgado recente desta Primeira Turma:
"AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO CONSTANTE NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE, CONSUBSTANCIADO NA INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I A III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, COM ÓBICE NA SÚMULA 422, I, DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11320-19.2021.5.15.0115, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/03/2025).(grifei)
Assim, ante o óbice processual identificado, impõe-se confirmar a decisão agravada mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000745-58.2022.5.02.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.