Publicacao/Comunicacao
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13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO FRANCISCO DE OLIVEIRA GARCIA
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO FRANCISCO DE OLIVEIRA GARCIA
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO FRANCISCO DE OLIVEIRA GARCIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/ts/cer
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados na decisão agravada, nos termos em que propostos. Incidência da Súmula 422/TST. 2. Não se admite a mera afirmação de que se renova e ratifica as razões dos recursos anteriores, pois se exige do agravo interno a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000138-19.2019.5.02.0481, em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e é Agravado DIEGO FRANCISCO DE OLIVEIRA GARCIA.
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, mantida a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, a Reclamada interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/04/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/05/2022 - id. 174d37c).
Regular a representação processual, id. 00319a4.
Satisfeito o preparo (id(s). 97802cc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Nos termos da atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para intimação da testemunha ausente apenas configura cerceamento do direito de defesa se comprovado o convite pela parte, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: AgR-E-RR-20371-10.2014.5.04.0017, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/11/2018; E-RR-1810-18.2012.5.15.0108 Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/04/2018; E-RR-2300-70.2007.5.02.0401 Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/02/2018; E-ED-ARR-346-42.2012.5.08.0014, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGA-SE seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.
DENEGA-SE seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 09/10/2020; RR - 11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR- 23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR - 69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
Em seu agravo interno, a reclamada sustenta que houve supressão de instância pelo Tribunal Regional, de modo que o despacho de admissibilidade incorreu em ofensa ao contraditório e a ampla defesa, além de inconstitucionalidade da decisão monocrática. Renova e ratifica, por fim, as razões do recurso de revista e agravo de instrumento, a fim de que integrem as razões do agravo interno.
Pois bem.
É necessário esclarecer, inicialmente, que não prospera a alegação do agravante de que o Tribunal Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista, acabou por não só ultrapassar os limites de sua competência no exercício do primeiro Juízo de admissibilidade, como também vedar o acesso da parte à via extraordinária.
Com efeito, ao Tribunal Regional é autorizado, nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, proceder ao juízo de admissibilidade do Recurso de Revista mediante o exame do preenchimento de requisitos formais e extrínsecos, como também dos intrínsecos, porquanto sujeita está a admissibilidade do apelo a duplo exame, não tendo a decisão proferida pelo primeiro Juízo caráter vinculativo.
Por outro lado, cabe esclarecer que o recurso de revista tem natureza extraordinária e vinculada, com expressa previsão legal de todos os seus requisitos de admissibilidade, consoante dispõe o artigo 896 da CLT. Neste contexto, a negativa de provimento a tal recurso mediante decisão monocrática não enseja afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco enseja ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ultrapassadas tais questões, avanço no exame do apelo. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na pacificação da matéria (Súmula 333/TST), em relação aos temas "Nulidade. Cerceamento de Defesa" e "Adicional de Insalubridade", e na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST), em relação aos temas "Horas Extras. Cargo de Confiança" e "Compensação de Jornada". No agravo interno, todavia, a parte limita-se a arguir a nulidade da decisão monocrática agravada, requerendo ao final que fossem consideradas renovadas e ratificadas as razões dos recursos anteriores, sem atacar diretamente os fundamentos da decisão. Nesse contexto, mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados na decisão agravada, nos termos em que propostos. Incidência da Súmula 422/TST.
Esclareço, ainda, que não se admite a mera afirmação de que se renova e ratifica as razões dos recursos anteriores, pois se exige do agravo interno a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).
Destaco julgados desta Corte nesse sentido:
"ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST É genérica a argumentação recursal de que a Reclamada " renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento, que passam a fazer parte integrante dessas razões para todos os efeitos " (fl. 1204). Diante da impossibilidade de se identificarem os temas impugnados e a oposição aos óbices consignados no despacho agravado, está evidenciada a ausência de fundamentação do apelo, forte no princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC" (Ag-AIRR-1001633-22.2019.5.02.0086, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024).
"CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES DO STF E DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o acórdão regional encontra-se em consonância com as decisões do Eg. STF, não comportando o recurso razões válidas à superação da referida ratio decidendi que inspira a correção monetária, especialmente considerando-se a jurisprudência notória, atual e iterativa deste C. TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, de forma genérica, que renova os argumentos ventilados no recurso de revista e no agravo de instrumento, quanto à matéria em questão. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1001640-88.2017.5.02.0472, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024).
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000138-19.2019.5.02.0481 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.