Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE DECISÃO ESTRANHA AOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000150-78.2021.5.02.0411, em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS e é Agravado MAURO GOMES DA SILVA.
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pela ausência dos pressupostos presentes no artigo 896 da CLT.
Contra tal decisão, a Reclamada interpõe o presente agravo interno quanto aos temas "adicional de periculosidade" e "honorários sucumbenciais".
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.2600 e 2610) e regularidade de representação (fls.257-259), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo (fls. 2535-2539):
"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. A Turma manteve a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, com base da conclusão pericial.
Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Nesse sentido:
"[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Em seu agravo interno, a parte impugna o óbice da Súmula 126 do TST e do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Examino.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No agravo, a parte defende o mau enquadramento da prova. Afirma que "a Fábrica de Munições conta com quantidade pequena de pólvora em produção, de forma que não há exposição dos trabalhadores à condição de periculosidade". Lastreia o apelo em divergência jurisprudencial, em contrariedade às Súmulas 364 e 447 do TST e em violação dos arts. 5º, II XXXVI e LIV, da Constituição Federal; 373, I, do CPC e 193 e 818, da CLT. Vejamos.
Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
"Em primeiro lugar, insta ressalvar que o Juízo, norteado pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado, não está adstrito ao laudo pericial (arts. 436 do CPC/73 e 479 do CPC/2015).
No entanto, na seara dos "conhecimentos técnicos especializados" próprios do Expert, no seguimento dos pronunciamentos jurisprudenciais, somente se rejeitará a conclusão da perícia em face de elementos relevantes, ou seja, de provas de robustez suficiente que possam ser utilizadas para se divergir das conclusões do laudo elaborado pelo perito nomeado pelo próprio Juízo.
Inicialmente, destaco que o laudo pericial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, não havendo deficiência ou nulidade em seu conteúdo, que é considerado válido. O laudo assim dispôs: "(...) Conforme constatado in loco, evidenciou este Perito, que os paradigmas apenas operavam as máquinas automatizadas de torneamento, alimentando a entrada da máquina com o uso dos estojos metálicos, junto ao processo de recozimento e inspeção dimensional. Há de ressaltar, que não foi presenciando o manuseio da pólvora entre os paradigmas." (fls. 2116) Em conclusão: "Em conformidade aos termos e/ou demais disposições estabelecidas pelo Capítulo V do Título II, Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no Art. 193 á 197 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Portaria n° 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, em observação dos respectivos períodos de vigência, correlatas as atividades laborais exercidas pelo reclamante junto a reclamada, restou descaracterizada a existência de condições de periculosidade, visto em que, o autor apenas operava as máquinas automatizadas de torneamento, alimentando a entrada da máquina com o uso dos estojos metálicos, junto ao processo de recozimento e inspeção dimensional, restando inexistentes a presença do manuseio de materiais considerados explosivos, conforme determina o Anexo nº 01 da NR-16, e o Artigo 193 da CLT." (fls. 2160) Em esclarecimentos: "TERÁ DIREITO ao adicional de periculosidade, de acordo com a Portaria 3.214/78, Lei 6.514/77, NR-16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS - Anexo nº 01 e pela R-105 regulamento para a fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército em seu Artigo 85, se o RECLAMANTE comprovar que realmente exerceu suas atividades habituais operando a máquina de carregamento da pólvora e acessando o entreposto diariamente e por diversas vezes ao dia, cujo local, contém em seu recinto o armazenamento de pólvora que ultrapassa o limite de 20 kg, conforme já mencionado através de imagens postadas. NÃO TERÁ DIREITO ao adicional de periculosidade, de acordo com a Portaria 3.214/78, Lei 6.514/77, NR-16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS - Anexo nº 01 e pela R-105 regulamento para a fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército em seu Artigo 85 se o RECLAMANTE não comprovar as atividades acima, uma vez que na operação da máquina de tornear é considerada automatizada, e apenas ocorre a alimentação dos estojos metálicos, totalmente isento do uso da pólvora, conforme já mencionado através de imagens postadas, foi possível evidenciar que não há direito a percepção do adicional de periculosidade por não ter exposição habitual e permanente aos materiais considerados explosivos." (fl s. 2270) Determinada a produção de prova testemunhal sobre as atividades exercidas pelo reclamante. A testemunha Sr. Vitor: "que trabalhou na reclamada de 2013 a 2020; trabalhou com o reclamante como operador de máquina; o reclamante também era operador de máquinas; trabalharam no setor 556; o depoente trabalhava na máquina de carregar e o reclamante na máquina de carregar e espoletar; o reclamante trabalhava na máquina de carregamento da pólvora e acessava o entreposto todos os dias, permanecendo cerca de 20 minutos, realizando a limpeza; o reclamante entrava lá 1 vez por dia; o depoente também entrava nesse local e ficava a mesma quantidade de tempo; (...) o reclamante abastecia máquina de carregar pólvora e realizava troca de set-up, desengaste; há contato com a pólvora nessas 2 últimas atividades; o reclamante fazia transporte de pólvora; quando o reclamante estava na função de transporte de pólvora também entrava em outro entreposto em média 2 vezes por hora; cada máquina comporta 5 Kg de pólvora contando os canais e o estoque; havia 4 máquinas no setor totalizando 20Kg de pólvora; o reclamante trabalhava em sistema de rodízio nas máquinas conforme a demanda; o reclamante trabalhava na máquina de carregar, espoletar e torno; durante o dia, dependendo da demanda, poderia trabalhar apenas em uma ou em outra máquina; trabalhou com o reclamante nos últimos 4 ou 5 anos do contrato; (...) no transporte de pólvora o reclamante usava o carrinho e ia buscar pólvora fora do setor; não sabe precisar com que frequência realizava essa tarefa; o reclamante transportava em torno de 15 Kg de prova". A testemunha Sr. Wellyngton: "que trabalha na reclamada desde 2013, como supervisor de produção; trabalhou com o reclamante por 3 meses em 2020; o reclamante trabalhava no setor de torneamento; nunca viu o reclamante operando máquina de carregamento de pólvora; nunca viu o reclamante acessando o entreposto, mas não sabe dizer se ele o fazia;que antigamente o depoente trabalhava numa célula atrás da qual o reclamante trabalhava e o via trabalhando durante a troca de turno, pois o depoente trabalhava no 2º turno e o reclamante no 3º; quando via o reclamante ele estava na máquina de torneamento." A testemunha Sr. Wellyngton é frágil em seu depoimento, pois trabalhou apenas 3 meses com o reclamante, bem como atuava em turnos diferentes. Já a testemunha Sr. Vitor trabalhou com o obreiro por praticamente todo o período imprescrito e presenciou as suas atividades de forma detalhada, indicando que ocorriam as situações delineadas no laudo pericial como ensejadoras do adicional de periculosidade A prova testemunhal complementa o laudo e informa que havia labor em ambiente perigoso. Desse modo, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos". (grifei)
No caso, o Tribunal Regional, valorando as provas produzidas nos autos, registrou que a "testemunhal complementa o laudo e informa que havia labor em ambiente perigoso". Nesse contexto, manteve a sentença em que condenada a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Diante dos termos do acórdão recorrido, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal de que não há exposição do empregado à condição perigosa.
Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST.
Nego provimento.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No agravo, a parte requer a exclusão do pagamento dos honorários sucumbenciais. Indica ofensa aos arts. 5º, II, LIV e XXXV, da CF; 373, I, do CPC e 818 da CLT.
Ao exame.
Na espécie, constato que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista (fl. 2519) não foi extraído da decisão proferida pelo Tribunal Regional.
Desse modo, não havendo, na revista, a transcrição do excerto do acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria objeto de insurgência, inviável o exame da argumentação recursal, ante o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000150-78.2021.5.02.0411 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.