Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 218 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-AIRR-1000397-23.2022.5.02.0444, em que é Agravante BOLSHOI GASTRONOMIA LTDA e é Agravado GILVAM MATIAS DA SILVA.
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, a Reclamada interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento sob os seguintes fundamentos:
Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Apresentado agravo de instrumento, neguei-lhe provimento nos seguintes termos:
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista."
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em seu agravo interno, a reclamada afirma que o recurso cumpriu o requisito da transcendência.
Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
Eis o teor do acordão Regional na fração de interesse:
O MM juízo a quo denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, ora agravante, por deserto (decisão de id 5d2a8ee). E referido posicionamento, ao revés do aduzido no agravo de instrumento, deve ser mantido.
Em 2017, a reforma trabalhista instituída pela Lei 13.467/17 incluiu o § 10º no artigo 899 da CLT, isentando do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Veja-se que, no presente caso, a recorrente limitou-se a aduzir dificuldades financeiras, sem fazer qualquer comprovação.
Contudo, sabe-se que, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, representada pela Súmula 463, inciso II, permite a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade econômica da parte de arcar com as despesas do processo. Todavia, fato é que a ora agravante não demonstrou a alegada incapacidade econômica, deixando de produzir provas a respeito, razão pela qual não faz jus à gratuidade postulada.
Frise-se, a propósito, que este Relator concedeu à agravante prazo de 05 (cinco) dias para que efetuasse o preparo, consoante previsão do item II da OJ 269 da SDI/01 do C. TST (Id. 5eb3e4a). Entretanto, a ré não cumpriu a determinação.
Nesses termos, impõe-se negar provimento ao agravo de instrumento.
Na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência do recurso, em razão do óbice da Súmula 218 do TST.
Com efeito, o processamento do apelo revisional efetivamente encontra óbice no artigo 896, caput, da CLT e na diretriz contida na Súmula 218 desta Corte, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento".
No caso dos autos, a Corte Regional, mediante o acórdão prolatado às fls. 117/119, negou provimento do agravo de instrumento em recurso ordinário da reclamada, o que deu ensejo ao manejo do recurso de revista cujo trânsito ora se persegue.
Nesse contexto, revela-se manifestamente incabível o recurso de revista que se busca destrancar, pelo que prejudicada a análise, nesta instância extraordinária, dos dispositivos de Lei Federal e da Constituição da República tidos pela parte como violados.
Trago julgados recentes desta Primeira Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO REVISIONAL INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Nos termos da Súmula nº 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento. 2. Considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa" (AIRR-0100127-36.2020.5.01.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 218 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-10840-47.2022.5.18.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 218 DO TST. Conforme a Súmula n.º 218 desta Corte, é incabível a interposição de Recurso de Revista contra decisão do Regional proferida em Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0001322-25.2023.5.13.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2025).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator