Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(SDI-2) GMSPM/mab
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VIII, § 1º, DO CPC. ERRO DE FATO. VALOR DA REMUNERAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O FATO. 1 - Para a autora, o erro de fato está em se afirmar na decisão rescindenda que a sentença fixou de forma expressa média de comissões mensais em R$ 40.000,00, mas, sim, e isto é significativamente diferente, fixou como média de comissões pagas o valor mencionado, de sorte que as diferenças postuladas na demanda foi o limite imposto pela própria autora aos documentos juntados pelo réu, no caso, Extratos de Comissões Consolidado e Extrato posterior a Desistência de Id. 10a4a89 e 178f88; Comprovantes Anuais de Imposto de Renda de Id. 93653bc, 6bf6d60, 10c1282, fab853d, 8ac5d27, b6b92e4, 414a00a, 4f30ea6, fd6ceb0, d69ab3b, 786fae2, 148b2fa, d3907bb, cac5b17 e Comprovantes de Rendimentos e Retenção de Imposto de Renda, o que não percebido pelo MM. Juízo quando da prolação da sentença. 2 - As alegações são fruto de intensa controvérsia sobre o ponto de fato, pois o reclamante alegou que recebia uma remuneração bruta mensal, no importe médio de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$ 120.000,00 conforme comprovantes documentos em anexo pela venda dos produtos dos réus e impugnou a veracidade dos documentos juntados com a contestação, e, ao final, houve pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato, ao ser decidido que os documentos apresentados na contestação não discriminam um a um os valores que compõem a remuneração da empregada; não sendo possível aferir a efetiva quitação das parcelas remuneratórias de forma individualizada, não se podendo concluir que esse pronunciamento não tenha decorrido do exame da integralidade da documentação mencionada pela parte autora, sendo premissa fática discutida, controvertida, não se tratando de erro de percepção do julgador, que se caracteriza quando se afirma fato inexistente ou se deixa de afirmar fato existente sobre o qual não tenha pairado controvérsia. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-2518-20.2022.5.09.0000, em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e é Recorrido INES APARECIDA ROSSI e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e Requerido BRADESCO SEGUROS S.A..
BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação rescisória contra INES APARECIDA ROSSI e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC, por erro de fato, postulando o corte rescisório da decisão proferida nos autos n. ROT 0001139-07.2017.5.09.0651 (fls. 7/23).
Foi apresentada contestação (fls. 1458/1486).
O TRT da 9ª Região rejeitou o pedido (fls. 1679/1689 e 1706/1714).
A autora interpôs o presente recurso ordinário (fls. 1721/1745), admitido às fls. 1751. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1753/1774).
Não é necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos recursais da tempestividade (fls. 6), da regular representação processual (fls. 33), sendo regular o preparo (fls. 1750/1751), conheço.
2 - MÉRITO
Eis o acórdão recorrido:
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Em preliminar de contestação, a ré apresenta razões buscando a extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 1454/1461).
A preliminar referente à inadequação do valor atribuído (fls. 1460/1461) à presente ação já foi objeto de análise definitiva na decisão de fls. 1454/1461. Rejeito-a, portanto.
No que diz respeito ao desacerto na indicação da decisão rescindenda (fls. 1459/1460), verifica-se que embora os autores afirmem, na exordial, pretenderem a "rescisão de capítulo específico do v. Acórdão", esclarecem, na mesma peça que "a decisão que apreciou o mérito da questão, impondo condenação aos requerentes, foi a r. sentença de primeiro grau, a qual veio a ser substituída pelo v. Acórdão de recurso ordinário que, também analisando o mérito, manteve-a inalterada" (fl. 6).
Dessume-se, portanto, inconteste que a decisão que se busca rescindir é de fato a sentença de piso que fixou a média de comissões a ser considerada na liquidação do julgado (fls. 1149/1159).
Destaque-se que o v. acórdão regional (fls. 1235/1259) manteve a r. sentença, no particular, e o que se busca rescindir é o valor médio das comissões fixadas à exequente, o que ocorreu na sentença, e não em sede recursal.
Por derradeiro, a assertiva relativa à inexistência de erro de fato (fls. 1454/1459) é questão de mérito e será enfrentada no momento oportuno.
Quanto às demais questões referentes à admissibilidade desta ação, ressalto que já foram apreciadas na decisão de fls. 1437/1442, à qual me remeto, por brevidade.
Isso posto, ADMITO A AÇÃO RESCISÓRIA.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
2. MÉRITO
Recurso da parte
a) Rescisão do julgado - tópico remuneração - art. 966, VIII, do CPC (erro de fato)
Conforme acima destacado, os autores pretendem a rescisão do tópico da r. sentença que fixou a média das comissões recebidas pela ré em R$ 40.000,00. Argumentam que "mesmo constando na fundamentação, como se verifica acima, o dispositivo da r. sentença primeira NÃO fixou de forma expressa média de comissões "mensais" em R$40.000,00, mas, sim, e isto é significativamente diferente, fixou como média de comissões pagas o valor mencionado" (fl. 8, grifei). Ponderam ser impossível considerar "R$40.000,00 por mês ou R$480.000,00 por ano como comissões", destacando "que a média fixada decorreu de erro de percepção os elementos dos autos, e NÃO É REALMENTE UMA MEDIA MENSAL tomada como base para os cálculos periciais, mas a média anual incontroversamente paga" (fl. 13).
Na parte relevante para esta ação rescisória, a r. sentença recebeu a seguinte redação (fl. 1150, destaquei):
"1.1. Do vínculo de emprego. Demais questões
Considerando que o E. TRT 9ª Região reconheceu o vínculo de emprego da parte reclamante com o segundo reclamado, Bradesco Vida e Previdência S.A., bem como em função dos demais fundamentos utilizados pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, entendo por rejeitadas todas as pretensões referentes ao exercício da função de bancária.
Às fls. 1036 o E. TRT 9ª Região assim se pronunciou:
Admitida a prestação de serviços pela autora como corretora de seguros, de forma autônoma e através de empresas de corretagem de titularidade desta, aos reclamados incumbiam o ônus de comprovar a ausência dos elementos que caracterizam o vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), do qual, todavia, não se desvencilharam.
Sendo incontroverso o recebimento de comissões, inquestionável a onerosidade da relação ora debatida.
Uma vez admitido o preenchimento do requisito onerosidade pelo E. TRT 9ª Região, valho-me, data vênia, dos mesmos fundamentos quanto ao admitido incontroverso recebimento de comissões.
Nesse sentido, portanto, conforme a incontroversa onerosidade pronunciado pelo E. TRT 9ª Região, também cabia aos reclamados a comprovação do minucioso valor pago a título de comissões à parte reclamante.
Dito de outra forma, se restou reconhecido que era incontroverso o recebimento de comissões e não se desvencilhando os reclamados do ônus de comprovar a ausência da onerosidade, de se concluir também por incontroverso o pagamento de comissões entre R$40.000,00 (Quarenta mil reais) e R$120.000,00 (Cento e vinte mil reais).
Assim, porque os reclamados não se desvencilharam do ônus que lhe pertencia, consoante artigo 818 da CLT, visto que a documentação carreada com a defesa é insuficiente e inservível à identificação do valor pago mensalmente a título de comissões à parte reclamante, fixo como pagamento médio mensal de comissões à obreira a quantia de R$40.000,00 (Quarenta mil reais)."
Ainda, constou no dispositivo (fl. 1158):
"III. Dispositivo
[...]
a) reconhecer o vínculo de emprego de 01.08.1996 a 10.10.2017 (12.07.2017 + 30 + 60), fixar como média de comissões pagas o valor de R$40.000,00 (Quarenta mil reais)"
Da decisão, os ora requerentes opuseram embargos declaratórios (fls. 1164/1167) nos quais questionados tão somente os tópicos "remuneração variável - dos dias efetivamente laborados" e "dos juros e da correção incidentes sobre a condenação". Não fez alusão a eventual divergência/contradição entre a fundamentação e o dispositivo do decisum, tampouco solicitou esclarecimentos sobre o tipo de média (mensal ou anual) fixada para as comissões.
Ademais, ainda que tenham recorrido no tocante à remuneração fixada (fls. 1175/1178), fato é que, como visto, a turma recursal manteve a sentença em sua integralidade, quanto ao tema, reforçando a conclusão de que "o ônus da prova do pagamento era do empregador, conforme artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, considerando que a quitação deve ser efetuada contra recibo (art. 464 da CLT), o qual permanece na posse do empregador, de forma que o empregador deveria ter provado os valores exatos efetuados a título de pagamento, além de demonstrar a efetiva produção da autora" (fl. 1240).
Pois bem.
A OJ nº 136 da SBDI2 do TST estabelece:
136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.
O entendimento extraído da Orientação Jurisprudencial referenciada aponta no sentido de que o erro de fato que justifica a rescisão de uma decisão transitada em julgado pressupõe a existência de afirmação categoria e indiscutida de um fato e que não corresponde à realidade dos autos.
Deste modo, a ação rescisória baseada no inciso VIII do art. 966 do CPC apresenta campo restrito de conhecimento, vez que decorre de erro de fato verificável do exame dos autos sem possibilidade, portanto, de produção de outras provas.
Eis o teor do trecho da legislação aplicável:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Como complemento às razões de decidir, transcrevo, com a devida vênia, as conclusões deste e. Colegiado no julgamento da AR nº 0001921-22.2020.5.09.0000, de Relatoria da Exma. Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu (publicação em 08.10.2021):
"Analisados argumentos da parte, destaca-se que a ação rescisória baseada no inc. VIII do art. 966 do CPC impõe campo restrito de conhecimento. O erro de fato deve ser verificável do exame dos autos da ação rescisória, sem possibilidade de produção de outras provas, a exemplo de nova destinada a esclarecer conteúdo de documentos ou aclarar fatos que a parte afirma estarem já indicados nos documentos. É inviável, a princípio, a produção de novas provas, como inquirição de testemunhas e depoimento pessoal, o que foi requerido na petição inicial.
Para que se configure erro de fato no julgamento rescindendo, de acordo com José Janguiê Bezerra Diniz (Ação Rescisória dos Julgados. São Paulo: LTr, 1998, p. 122.), há que se observar alguns pressupostos:
a) que a sentença seja fundada em erro de fato. Digno salientar, se tal não ocorresse, o resultado da sentença seria outro; b) o erro de fato deverá ser apurável por simples constatação na ação matriz, não se admitindo, jamais, produção probatória na ação rescisória para demonstrá-lo; c) que não tenha havido controvérsia vale dizer, que a matéria em si, erro de fato (existência ou inexistência) não pode ter sido objeto de discussão. Se assim ocorreu, não se há de falar em erro de fato, mas, quando muito, em má apreciação da prova, e, nesse caso, a Rescisória é indesafiável; d) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o tema. Vale dizer, que não tenha havido controvérsia sobre o fato (§ 2º do art. 485), isto é, que uma parte não haja contestado a alegação da outra, e o fato não seja revelável de oficio. Existindo controvérsia, o juiz terá errado in judicando, o que não enseja Ação Rescisória.
O dispositivo, ao prever que o erro de fato deve ser resultado de "atos ou de documentos da causa", impõe restrição ao campo de análise da pretensão rescisória. Como bem observado pelo doutrinador, o erro de fato deve ser apurável "por simples constatação na ação matriz", o que importa afirmar que apenas os elementos de prova importados da ação originária é que podem servir de horizonte à análise da correção da sentença, sem que se possa admitir, pelo menos para efeito do inciso do dispositivo, produção de novas provas ou argumentos inovatórios.
São valiosos os ensinamentos de Nelson Nery Júnior sobre a compreensão do que pode ser entendido como erro de fato para efeitos de ação rescisória:
Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681)
O erro previsto na legislação supõe fato suscitado (o que não ocorreu na hipótese, conforme sumário dos argumentos e dos embargos de declaração) e não resolvido, ou dissociação entre a inferência do juízo e o expresso nas provas produzidas nos autos principais, ou, conforme entendimento expresso na OJ indicada, é a "premissa fática indiscutível de um silogismo argumentativo". Trata-se daquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova em si. Não deve ser confundido com o fato não alegado, hipótese que torna a questão superada pela eficácia preclusiva do julgado, ou, ainda, de acerto ou desacerto do julgador em razão de má valoração. Má apreciação/valoração de determinada prova impõe devolução da matéria à superior instância quando possível ou, não sendo viável, pode resultar em um julgamento injusto, falha não reparável pela via da ação rescisória."
Na hipótese dos autos, devidamente analisados os argumentos trazidos na exordial, e na exegese da supracitada OJ 136 SBDI2 do TST, concluo que não é hipótese de provimento.
Como visto, ainda que tenham os réus da reclamatória trabalhista apresentado, em grau de recurso, considerações questionando a média das comissões fixadas na r. sentença, desconsideram, na presente ação rescisória, o fato de ter o juízo fixado os parâmetros remuneratórios com base nas regras do ônus da prova, não tendo os reclamados se desvencilhado do onus probandi (art. 818 da CLT e 313, II, do CPC).
A sentença foi mantida com o fundamento de que os documentos apresentados pelos réus (relatório de "Produção de Fonte Recebedora", demonstrativo de valores pagos, extratos de rendimento e declaração de IR da autora) "ainda que pudessem auxiliar para o cômputo da média remuneratória, não discriminam um a um os valores que compõem a remuneração da empregada; dessa forma, não é possível aferir a efetiva quitação das parcelas remuneratórias de forma individualizada" (fls. 1239/1240).
Destarte, verifica-se da análise dos argumentos apresentados na exordial, que os autores buscam reabrir debates para produzir novas provas destinadas a conduzir uma nova instrução processual que leve a convencimento diverso e que lhe seja favorável, na fase cognitiva, sob a assertiva falaciosa de que pretende a correção de falha de julgamento resultante de erro de fato.
Tanto a magistrada de origem quanto a turma recursal consideraram desatendido pelos autores, réus na ação principal, seu ônus probatório, não incorrendo em falhas na formulação do raciocínio, pois, como acima destacado, partiram de premissas sustentadas nos documentos existentes nos autos.
Nestas condições, a ação rescisória não pode ser acolhida. Com base no fundamento de que "houve erro de percepção do digno magistrado e não erro de julgamento" (erro de fato), a decisão que se busca desconstituir não comporta rescisão, porque ausentes quaisquer das restritas hipóteses contempladas pelo art. 966, VIII, do CPC.
Não evidenciado erro de fato, assim compreendido como falha na formulação do raciocínio cometida pelo prolator da sentença rescindenda, REJEITO o pedido.
b) Honorários de sucumbência
Em sede de ação rescisória, os honorários de sucumbência devem ser analisados com fulcro no art. 85 do CPC, e não nas regras da CLT.
É o teor da Súmula 219, IV, do C. TST:
IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
No mesmo sentido é a Memória 961 (17.11.2020) da Seção Especializada deste Regional:
Honorários Advocatícios na Ação Rescisória.
POR MAIORIA DE VOTOS, A S.E. DECIDE PELA APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º DO CPC, À AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRATANDO-SE DE AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE O SUCUMBENTE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, ARBITRAM-SE OS HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA CORRIGIDO, FICANDO SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE ENQUANTO BENEFICIÁRIO.
Pois bem. É a redação do art. 85, §2º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
No caso, a procuradora da ré atuou exclusivamente na apresentação de defesa. Entendo, assim, que os honorários devem ser fixados em 15% sobre o valor da causa.
Diante da sucumbência verificada, CONDENO OS AUTORES ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da complexidade e do grau de zelo profissional, fixo os honorários advocatícios, sobre o valor da causa, no importe de 15%.
Conclusão do recurso
III - ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR A AÇÃO RESCISÓRIA e, no mérito, por igual votação, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo de primeiro grau.
Os embargos de declaração constituem remédio processual de efeitos limitados, estando previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. As hipóteses de cabimento são restritas, destinando-se a sanar omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, bem como eventual erro material.
Ainda que a conceituação de cada uma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios seja necessária para que se verifique a pertinência ou não da medida, no caso em tela, por ter sido o recurso interposto baseado apenas na omissão, passo a analisar somente esta hipótese.
Omissa é a decisão que traz lacuna ou deixa de analisar tópico principal ou subjacente do recurso; não obstante, a omissão atacável por meio dos embargos declaratórios não diz respeito ao enfrentamento de todos os argumentos das partes. Uma vez atendidas as exigências dos arts. 371, 489, caput, e, §1º, do CPC e art. 93, IX, da CF, inexiste necessidade de rechaçar todos os argumentos postos pelas partes; ou seja, os temas indiretamente afastados pelo acolhimento de uma tese não traduzem omissão por não mencionar a tese divergente.
No caso, o mérito da ação rescisória foi exaustivamente enfrentado por este C. Colegiado conforme se vislumbra do trecho do Acórdão abaixo transcrito (fls. 1677/1681):
Verifica-se, portanto, que houve análise da matéria, estando o decisum devidamente fundamentado no entendimento deste órgão colegiado acerca da necessária existência de afirmação categoria e indiscutida de um fato que não corresponde à realidade dos autos, segundo a melhor exegese da OJ nº 136 da SBDI2 do TST, para que se justifique a rescisão de uma decisão transitada em julgado em ação rescisória baseada no inciso VIII do art. 966 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Todavia, razão assiste ao embargante quanto ao fato de que seu pleito de nulidade processual por cerceamento de defesa deixou de ser analisado no acórdão, uma vez que a decisão exarada posteriormente às razões finais remete aos fundamentos da decisão anterior de fls. 1630/1631, abaixo transcrita (destaques acrescidos):
"Vistos,
1. Intimadas as partes para manifestação sobre a pretensão de produção de provas, os autores reputam necessário o depoimento pessoal da ré, bem como a intimação da requerida para juntar a integralidade das notas fiscais emitidas pelas suas empresas no período discutido nos autos principais. Após, requerem a análise dos documentos juntados para verificar a necessidade de perícia contábil com o fim de que a remuneração da reclamante seja reconhecida como aquela efetivamente recebida e não um valor meramente aleatório fixado pelo Tribunal que gerou uma condenação com enriquecimento ilícito. Por sua vez, a ré se manifestou pela desnecessidade de outras provas.
2. No presente caso se discute o valor fixado na decisão rescindenda como média de comissões pagas à reclamante. Defendem os autores a existência de "erro de fato, pois há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, como no caso".
3. Em relação à necessidade da oitiva da requerida e juntada de notas fiscais da época a fim de, eventualmente, requerer a perícia contábil, sem razão os autores. Conforme já exposto na decisão inicial desta Ação Rescisória, os autores narram a ocorrência de erro de fato verificável do exame dos autos. Contudo, não é o que se vislumbra. Contrariamente à argumentação dos autores, o juízo de origem concluiu por não terem os autores se desincumbindo do ônus probatório que lhes pertencia (art. 818 da CLT) de comprovar de modo minucioso o valor pago à reclamante, ora requerida, a título de comissões, admitindo como incontroverso o pagamento nos valores apontados na inicial e fixando o valor médio mensal a partir da quantia mínima apontada na exordial (fl. 1150).
4. Os próprios autores sustentam, na inicial desta ação rescisória, que o Juízo de origem deixou de considerar que não houve negativa de recebimento de comissões na petição inicial dos autos principais e que é incontroverso o recebimento de comissões por pessoa jurídica conforme documento carreados e não percebidos pelo Juízo.
5. Reforço que a presente ação rescisória foi ajuizada com amparo no artigo 966, inciso VIII, do CPC, que trata de "erro de fato verificável do exame dos autos". Isto posto, ausente a alegada necessidade de produção de prova testemunhal, documental e pericial, porque o suposto erro de fato deve ser verificável no exame daqueles autos, com os documentos e depoimentos lá existentes.
6. Com esses fundamentos, INDEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
7. Por todo o exposto e por reputar desnecessária a produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual."
Dessume-se da transcrição supra que de fato não houve enfrentamento da alegação de cerceamento de defesa, o que passo a fazer, em complementação ao julgado.
Ocorre cerceamento de defesa quando a parte tem legítimo interesse em produzir determinado ato ou prova e a atuação eficiente na justificação do seu ponto de vista é impedida pelo órgão judicial.
A Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB/88). O direito à prova é uma decorrência natural do direito subjetivo público de ação, que garante às partes o contraditório e ampla defesa.
Assim, as partes têm direito às provas para interferir no convencimento do Juízo, alcançando êxito na postulação ou na defesa. É através das provas que o juiz poderá ter certeza dos fatos para deferir ou indeferir a consequência jurídica pretendida.
Ao Juiz compete dirigir o processo de forma a velar pela rápida solução do litígio, conforme estabelece o artigo 139, II, do CPC/2015. Cabe ao juiz a direção do processo (artigo 765 da CLT e art. 370 do CPC/2015), podendo determinar e também evitar atos e diligências que entender desnecessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive realização de nova perícia ou visita ao local de trabalho, nos termos do inciso II, do parágrafo único, do artigo 464, do CPC, sem que isso implique cerceio de defesa, em especial diante dos princípios da celeridade e da economia processual.
O artigo 794 da CLT preceitua que, no Processo do Trabalho, só há nulidade quando do ato processual resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Além disso, deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por consequência, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT).
No caso dos autos, não há falar-se em preclusão, vez que a parte se insurgiu contra o indeferimento da produção de prova oral na primeira oportunidade em que instada a se manifestar (razões finais de fls. 1630/1649).
Não obstante, conforme consignado na decisão acima transcrita, "a presente ação rescisória foi ajuizada com amparo no artigo 966, inciso VIII, do CPC, que trata de "erro de fato verificável do exame dos autos". Isto posto, ausente a alegada necessidade de produção de prova testemunhal, documental e pericial, porque o suposto erro de fato deve ser verificável no exame daqueles autos, com os documentos e depoimentos lá existentes".
Por decorrência, incabível e desnecessária a coleta de depoimento pessoal da requerida ou ainda juntada de documentos e realização de perícia contábil porquanto o suposto erro de fato deve ser verificável no exame daqueles autos, com os documentos e depoimentos lá existentes e essas questões estão fora do limite da presente ação.
Nesta toada, com fulcro nas disposições do art. 370, do CPC e art. 765, da CLT, que autorizam ao julgador dispensar a produção de provas desnecessárias e não essenciais à solução do conflito, ratifico a decisão anterior que indefere a produção da prova pretendida e afasto qualquer nulidade.
Ante todo arrazoado, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos declaratórios para, sem imprimir qualquer efeito modificativo ao julgado, reconhecer a omissão e acrescer fundamentos ao decisum.
Argumenta a autora, ora recorrente, que houve nulidade processual por cerceamento do direito de defesa porque desde a peça de ingresso da ação rescisória pugnaram os autores que a requerida juntasse aos autos a integralidade das Notas Ficais emitidas pelas suas empresas no período discutido nos autos principais, sob as penas do artigo 400 do CPC, o que a parte requerida simplesmente desconsiderou, e não trouxe aos autos, requer-se o provimento do presente recurso, declarando a nulidade processual, determinando a reabertura da instrução processual de modo que ao réu seja deferida a produção das provas requeridas, com a prolação de novo julgamento quanto ao mérito da causa, sob pena de nulidade processual. Já o erro de fato, segundo a recorrente, está em se afirmar na decisão rescindenda que mesmo constando na fundamentação, o dispositivo da r. sentença primeira NÃO fixou de forma expressa média de comissões mensais em R$ 40.000,00, mas, sim, e isto é significativamente diferente, fixou como média de comissões pagas o valor mencionado, bem como que em momento algum a petição inicial negou o recebimento de comissões ou postulou verbas não pagas, que não fosse a alegação de redução de 50% a partir de novembro de 2014, o que inclusive não se pretende discutir nesta demanda rescisória, que o recebimento de comissões através de pessoa jurídica é incontroverso e os próprios documentos carreados pela requerida/reclamante aos autos principais jamais apontam recebimentos de R$ 40.000,00 mensais, como se verifica às fls. 44/56 do processo, que os documentos dos autos dão conta que no período compreendido entre 6/3/2018 e 5/4/2018 a reclamante naquele processo recebeu R$ 2.310,43, sendo que tal valor atualizado pelo IPCA-e para os dias atuais totalizaria R$ 5.333,13, conforme se verifica pela tabela de atualização abaixo, jamais os R$ 40.000,00 reconhecidos pela decisão que ora se pretende rescindir, sustentando que reconhece a requerida de forma expressa que os valores ali estampados demonstram o pagamento das comissões, e que estes apenas estariam aquém do devido em razão das diferenças postuladas na demanda, e nada mais.
Defende que há erro de percepção, também no que se refere a essas comissões, reconhecidas pela própria autora como corretamente informadas pelos aqui autores conforme Informe de Rendimentos Pessoa Jurídica (fls. 586/626 dos autos principais), mesmo porque extraídos da DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, informados à Receita Federal e o que discutia a requerida nos autos era apenas a ausência desses mesmos informes quanto ao período anterior à prescrição, para fins de FGTS, nada mais, sendo que o Demonstrativo de Comissões CONFESSADO pela reclamante comprova que a média não é mensal, mas aproximadamente anual, no período de 2012 em diante.
Entende que considerando que a atual instância é ordinária em sede de ação rescisória, são plenamente cognoscíveis os documentos acostados aos autos que comprovam o que ora se alega e que não se trata de erro de julgamento, mas, sim, de equívoco de percepção do magistrado, ao optar por fixar a média de comissões e não tomar os valores efetivos comprovados nos autos, em especial aqueles que são documentos oficiais, quais sejam: Comprovantes Anuais de Imposto de Renda (Id. 93653bc, 6bf6d60, 10c1282, fab853d, 8ac5d27, b6b92e4, 414a00a, 4f30ea6, fd6ceb0, d69ab3b, 786fae2, 148b2fa, d3907bb, cac5b17) e Comprovantes de Rendimentos e Retenção de Imposto de Renda na Fonte (Id. 3775500, 3d739f4, 2fc0983, 80272a2, c21eb16, 50f3e98, 03446e9, 60058d8, 668a01c, e3ac07c, 3cd2eb5, 42226c5, b8dc962, ef7ff48). Requer rescindir o julgado ora atacado no tópico MÉRITO - REMUNERAÇÃO e todos os reflexos, e consequentemente novo julgamento, nos termos do artigo 974 do CPC, fixando-a com base nos documentos carreados aos autos, quais sejam: os Extratos de Comissões Consolidado de Id. 10a4a89 e 178f88; os Comprovantes Anuais de Imposto de Renda de Id. 93653bc, 6bf6d60, 10c1282, fab853d, 8ac5d27, b6b92e4, 414a00a, 4f30ea6, fd6ceb0, d69ab3b, 786fae2, 148b2fa, d3907bb, cac5b17 e os Comprovantes de Rendimentos e Retenção de Imposto de Renda na Fonte de Id. 3775500, 3d739f4, 2fc0983, 80272a2, c21eb16, 50f3e98, 03446e9, 60058d8, 668a01c, e3ac07c, 3cd2eb5, 42226c5, b8dc962, ef7ff48. Não assiste razão à recorrente.
Na forma do art. 966, VIII, do CPC, há erro de fato verificável do exame dos autos quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Assim, em razão de a ação rescisória ajuizada com fundamento em erro de fato vincular-se ao exame dos autos em que foi proferida a decisão rescindenda, não enseja a produção de provas nos autos da ação rescisória para que seja detectado.
Assim, não há nulidade processual a ser declarada.
Eis o teor d a decisão rescindend a:
b) Remuneração Na petição inicial, a autora relatou que recebia comissões, em média, no valor de R$ 40.000,00 a R$ 120.000,00 mensais (fl. 8). Em contestação, os réus impugnaram a remuneração média informada pela na exordial, pleiteando pela prevalência dos valores indicados nos extratos de comissão anexados com a defesa. Pugnaram, ainda, seja fixado como remuneração mensal a média dos últimos 12 meses, no valor de R$ 2.043,98. Os réus apresentaram o relatório de "Produção de Fonte Recebedora" (fls. 556/580), um demonstrativo de valores pagos (fls. 582/584), os extratos de rendimento (fls. 585/612) e a declaração de IR da autora (fls. 613/626). Por seu turno, a autora impugnou os termos expostos em contestação, bem como os documentos referidos (demonstrativos, extratos e relatórios). Tais documentos apresentados pelos réus, ainda que pudessem auxiliar para o cômputo da média remuneratória, não discriminam um a um os valores que compõem a remuneração da empregada; dessa forma, não é possível aferir a efetiva quitação das parcelas remuneratórias de forma individualizada. Contudo, o ônus da prova do pagamento era do empregador, conforme artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, considerando que a quitação deve ser efetuada contra recibo (art. 464 da CLT), o qual permanece na posse do empregador, de forma que o empregador deveria ter provado os valores exatos efetuados a título de pagamento, além de demonstrar a efetiva produção da autora. Nesse passo, correta a r. sentença que fixou a remuneração da reclamante com base no valor por ela indicado na petição inicial. Nada a reformar.
No julgado rescindendo, decidiu-se que o relatório de "Produção de Fonte Recebedora" (fls. 556/580), um demonstrativo de valores pagos (fls. 582/584), os extratos de rendimento (fls. 585/612) e a declaração de IR da autora (fls. 613/626), apresentados pelos réus, ainda que pudessem auxiliar para o cômputo da média remuneratória, não discriminam um a um os valores que compõem a remuneração da empregada; não sendo possível aferir a efetiva quitação das parcelas remuneratórias de forma individualizada, e não se desincumbiram do ônus da prova do pagamento, conforme artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, considerando que a quitação deve ser efetuada contra recibo (art. 464 da CLT), o qual permanece na posse do empregador, de forma que o empregador deveria ter provado os valores exatos efetuados a título de pagamento, além de demonstrar a efetiva produção da autora, restando correta a r. sentença que fixou a remuneração da reclamante com base no valor por ela indicado na petição inicial. Manteve-se a r. sentença que fixou a remuneração da reclamante com base no valor por ela indicado na petição inicial e o pagamento das diferenças pela prova da redução de comissões. Na forma do art. 966, VIII, do CPC, há erro de fato verificável do exame dos autos quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Assim dispõe a OJ 136 da SbDI-2 do TST:
136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.
É relevante, sobre o erro de fato, a lição de Marinoni e Mitidiero de que faltou o discernimento de que só se disse que não poderia haver 'pronunciamento judicial sobre o fato' para assentar a impossibilidade de se pretender rescindir decisão que valorou as provas para optar por uma das versões sobre o fato, de forma que o pronunciamento judicial deveria ter sido visto como mera consequência da controvérsia sobre o fato. Portanto, quando o juiz trata na decisão de um fato incontroverso, que por isso não precisaria ser objeto da sua análise e 'pronunciamento' para a resolução do litígio, cabe ação rescisória se existir erro na percepção do fato, considerando-se existente fato existente ou inexistente fato existente. (Ação rescisória, do juízo rescindente ao juízo rescisório, 3ª edição, 2021, p. 266). Segundo a doutrina de Flávio Luiz Yarshell, os requisitos para o erro de fato são: a) que este seja determinante para a conclusão contida no julgamento do mérito, b) que não tenha havido controvérsia sobre o ponto de fato, c) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato. Em certo sentido, o erro de fato assemelha-se ao erro material, mas deles se distingue na medida em que a consideração do fato inexistente ou a desconsideração do fato existente integram, ainda que indiretamente, o raciocínio desenvolvido pelo juiz. No erro material, o fundamento é textual, isto é, emerge diretamente do texto da sentença, ao passo que no erro de fato o fundamento não emerge da sentença, mas sim de atos ou documentos da causa (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, Malheiros Editores, 2005, p. 339). Para a autora, o erro de fato está em se afirmar na decisão rescindenda que a sentença fixou de forma expressa média de comissões mensais em R$ 40.000,00, mas, sim, e isto é significativamente diferente, fixou como média de comissões pagas o valor mencionado, de sorte que as diferenças postuladas na demanda foi o limite imposto pela própria autora aos documentos juntados pelo réu, no caso, Extratos de Comissões Consolidado e Extrato posterior a Desistência de Id. 10a4a89 e 178f88; Comprovantes Anuais de Imposto de Renda de Id. 93653bc, 6bf6d60, 10c1282, fab853d, 8ac5d27, b6b92e4, 414a00a, 4f30ea6, fd6ceb0, d69ab3b, 786fae2, 148b2fa, d3907bb, cac5b17 e Comprovantes de Rendimentos e Retenção de Imposto de Renda, o que não percebido pelo MM. Juízo quando da prolação da sentença. Na reclamação trabalhista, a reclamante alegou que durante todo o contrato de trabalho, recebia uma remuneração bruta mensal, no importe médio de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$ 120.000,00 conforme comprovantes documentos em anexo pela venda dos produtos dos réus. Requereu fosse fixada como remuneração média mensal da parte autora, durante todo o contrato de trabalho, o importe médio de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela venda dos produtos dos réus, para todos os efeitos legais, durante todo o contrato de trabalho e seja determinada a nulidade da redução salarial ora noticiada, desde novembro de 2014 até a demissão sem justa causa da parte autora, e também sobre as parcelas vincendas, determinando-se assim o pagamento das diferenças salariais no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o faturamento de todos os produtos vendidos pela parte autora, referente a este período, devendo ainda os valores em questão integrar a remuneração para todos os efeitos jurídico e legais, tais como o cálculo de férias com 1/3, 13o salários, FGTS e multa de 40%, RSRs, horas extras, reajustes salariais, auxílio alimentação, gratificação semestral, verbas rescisórias, e demais verbas ora requeridas e deferidas, que não foram pagas a serem apuradas em liquidação de sentença, devidamente corrigidas pelos índices deste E. TRT. (fls. 68).
Na contestação, a reclamada alegou que as comissões eram pagas exclusivamente através de crédito em conta corrente, como se verifica da documentação juntada, que todos os pagamentos de comissões foram gerados em decorrência do Acordo Operacional e creditados na conta corrente da Autora, tal qual expressamente previsto no Contrato, não existindo outra forma de pagamento, obtendo-se os seguintes valores: MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES: R$ 2.043,98 (Dois mil, quarenta e três reais e noventa e oito centavos). Requereu a decretação de improcedência do pedido, e caso declarado o vínculo, seja fixado como remuneração mensal exclusivamente por comissões, por reconhecer a própria autora que sempre foi comissionista puro, sendo a MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES: R$ 2.043,98 (Dois mil, quarenta e três reais e noventa e oito centavos) e/ou alternativamente a determinação de perícia contábil para apuração das comissões auferidas pela autora no período imprescrito (fls. 504).
As alegações são fruto de intensa controvérsia sobre o ponto de fato, pois o reclamante alegou que recebia uma remuneração bruta mensal, no importe médio de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$ 120.000,00 conforme comprovantes documentos em anexo pela venda dos produtos dos réus e impugnou a veracidade dos documentos juntados com a contestação, e, ao final, houve pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato, ao ser decidido que os documentos apresentados na contestação não discriminam um a um os valores que compõem a remuneração da empregada; não sendo possível aferir a efetiva quitação das parcelas remuneratórias de forma individualizada, não se podendo concluir que esse pronunciamento não tenha decorrido do exame da integralidade da documentação mencionada pela parte autora.
Então, trata-se de decisão rescindenda que emitiu pronunciamento judicial sobre fato tal como alegado pelas partes - valor da remuneração por comissões - que se colocou como premissa fática discutida, controvertida, não se tratando de erro de percepção do julgador, que se caracteriza quando se afirma fato inexistente ou se deixa de afirmar fato existente sobre o qual não tenha pairado controvérsia. Não merece reforma o acórdão regional.
Ante o exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
10/04/2025, 00:00
Não-Provimento
01/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 1/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ROT - 2518-20.2022.5.09.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
24/02/2025, 00:00
Retirada
18/02/2025, 19:26
Adiado
18/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 18/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ROT - 2518-20.2022.5.09.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
04/12/2024, 00:00
Retirado
26/11/2024, 09:00
Retirada
25/11/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 25/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ROT - 2518-20.2022.5.09.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.