Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/tps/dpt
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST E DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000224-75.2021.5.02.0042, em que é Agravante CONTRACTGEO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS TECNICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL e é Agravada GABRIELA POLISZUK FERNANDES TRIGUEIRO.
Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior negou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, porque não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT.
Contra tal decisão, a Reclamada interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 864 e 873) e regularidade de representação (fl. 744), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos (fls. 861-864):
"Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos ao Agravo de Instrumento.
Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.
O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal.
Nesse sentido:
"[[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Destaque-se, inicialmente, que não procede a arguição de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, em face de o Tribunal Regional do Trabalho ter denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ora agravante. O Tribunal Regional, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, apenas cumpre exigência legal, uma vez que o conhecimento do recurso está sujeito a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente Agravo de Instrumento, via ora utilizada pela reclamada.
Cumpre destacar, inicialmente, que, por se tratar de processo em fase de execução, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza por meio da demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e encontra-se sedimentado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Tem-se, nesse sentido, que a alegação de afronta à legislação infraconstitucional não impulsiona o processamento do recurso de revista interposto pela reclamada.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a recorrente deixou de indicar, de forma explícita e fundamentada, qualquer violação de dispositivo da Constituição da República que conflite com o acórdão recorrido, não preenchendo, dessa forma, o requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Nesse sentido, já se posicionou esta Corte superior, conforme se verifica do seguinte precedente (grifos acrescidos):
(...)
Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento". (grifei)
Em seu agravo interno, a parte afirma que a decisão não deve prosperar. Defende o trânsito do recurso de revista, alegando ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Pois bem.
Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula 266 e no § 2º do art. 896 da CLT. No caso, constato que a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal é inovatória, pois apresentada tão somente nas razões do presente agravo. Com efeito, analisando as razões recursais (fls. 813/816), verifico a deficiência de aparelhamento da revista, pois a parte limitou-se a indicar ofensa ao §2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, sem indicar qualquer violação a dispositivo da Constituição da República, como exige a Súmula 266 e o art. 896, § 2º, da CLT. Em reforço ao referido entendimento, cito julgado desta Primeira Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula 266 e no § 2º do art. 896 da CLT. Contudo, verifica-se que o executado, em seu recurso de revista, fundamentou seus argumentos apenas em ofensa a dispositivos de lei federal, bem como contrariedade a verbete sumular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-298-51.2020.5.22.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/03/2025).
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator