Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/ts/cer
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/74. INCOMPATIBILIDADE. PACIFICAÇÃO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 5639-31.2013.5.12.0051. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000461-26.2022.5.02.0511, em que é Agravante PRISCILA SILVA DE OLIVEIRA e é Agravado SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. e TRIUNFO EMPREGOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS LTDA..
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, por ausência de transcendência da causa.
Contra tal decisão, a Reclamante interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/09/2023 - id. 2c15bb9).
Regular a representação processual, id. 87abce4.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Gestante. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, fixou a seguinte tese:
"É inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (DEJT 29/07/2020)
Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente, com caráter vinculante, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC (art. 3°, XXV, da Instrução Normativa no 39/2015, do TST), descabe cogitar de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como de divergência jurisprudencial.
DENEGO seguimento.
Apresentado agravo de instrumento, neguei-lhe provimento nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
"Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista."
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Em seu agravo interno, a parte reclamante sustenta que faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.
Aduz que "a tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, ainda não transitou em julgado, tanto é verdade que por força da interposição de recurso extraordinário os respectivos autos foram encaminhados ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na data de 10.06.2021, portanto, há óbice para o conhecimento do recurso de revista interposto pela autora. eu que o contrato de trabalho temporário é uma modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado". Aponta ofensa ao artigo 10, II, b, do ADCT e contrariedade à Súmula 244, III, do TST.
Ao exame.
Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
Estabilidade da gestante
Alega a reclamante, em suma, que estava grávida no momento em que foi dispensada e que a modalidade de contratação (contrato de trabalho temporário) não influi no reconhecimento de seu direito à estabilidade da gestante, conforme previsto no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Invoca, a esse respeito, a Súmula nº 244 do C. TST. Frisa que tal garantia é destinada a proteger o nascituro e resguardar o direito à vida. Menciona o Tema de Repercussão Geral nº 497 do E. STF, que deve prevalecer no caso. Brande, no mesmo sentido, o princípio da isonomia.
O ultrassom de fl. 64, com data de 07/12/2021 (dia anterior ao do encerramento do contrato de trabalho temporário), revela que a reclamante tinha, na ocasião, uma gestação tópica de seis semanas e quatro dias, de modo que já estava grávida quando da contratação, ocorrida em 16/11/2021. É entendimento deste Relator que a garantia de emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, além de independer do conhecimento do empregador, aplica-se a modalidades contratuais como o pacto de experiência, conforme diretriz sedimentada no item III da Súmula nº 244 do C. TST.
Ocorre que, por ocasião do julgamento do Tema 2 do Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), o C. TST reviu os termos do item III da Súmula nº 244, tratando especificamente da hipótese do contrato temporário previsto na Lei nº 6.019/1974. Foi então fixada a seguinte tese: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Considerando que decisão dessa natureza, proferida em Incidente de Assunção de Competência, é de obrigatória observância pelo Juízo Trabalhista de primeiro e segundo graus, conforme art. 927, III, do CPC, e tendo em vista que o contrato de trabalho temporário entre as partes foi reconhecido como regular e conforme à lei, não há como fugir, neste caso, ao entendimento de que a reclamante não faz jus à garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT, sem que se cogite de afronta, entre outros, ao princípio da isonomia.
Mantenho o julgado, no particular.
Com efeito, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade.
Ao julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, foi fixada a seguinte tese jurídica:
"I - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/74 - NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA A PARTIR DE JULGADOS DA 1ª TURMA DESTA CORTE No particular, prevaleceram os fundamentos do Exmo. Ministro Relator para reconhecer contrariedade entre o entendimento firmado na Eg. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência tradicionalmente adotada pelas demais Turmas desta Eg. Corte, motivo pelo qual foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência. ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 O acórdão embargado decidiu em sintonia com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência suscitado nos próprios autos, à luz do qual " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Embargos conhecidos e desprovidos" (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020).
Na esteira do entendimento supra, rememoro julgado de minha relatoria:
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI Nº 6.019/74. INCOMPATIBILIDADE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 5639-31.2013.5.12.0051. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Acórdão regional proferido nos exatos termos da jurisprudência pacificada pelo Pleno desta Corte Superior, em 18/11/2019, no sentido de que " É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Transcendência não demonstrada. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001111-27.2018.5.02.0313, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/08/2022).
Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, não há como vislumbrar as violações apontadas.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator