Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDENCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000234-36.2020.5.02.0372, em que é Agravante MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e Agravado APARECIDA RAIMUNDA DE ANDRADE e PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Município, por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, o Município interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/02/2024 - id. 2c31b0a).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária.
Precedentes: RR-25000-91.2013.5.17.0181, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 25.11.2016; ARR-1982-98.2013.5.15.0083, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/03/2020; AIRR-151-65.2013.5.15.0131, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/02/2020; RR-1668-49.2012.5.03.0075, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 18.11.2016; AIRR-49900-16.2013.5.21.0024, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-111500-15.2009.5.15.0131, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR- 90600-48.2010.5.21.0021, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-1560-11.2016.5.20.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/6/2020.
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
Apresentado agravo de instrumento, neguei-lhe provimento nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
Em primeiro plano, trata-se de feito em fase de execução, circunstância em que o recurso de revista somente é admitido por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Assim, não será objeto de exame a arguição de divergência jurisprudencial ou ofensa de dispositivo da legislação infraconstitucional.
Em segundo, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. A Corte de origem, no exame do tema, assim se manifestou:
Do prosseguimento da execução
Segundo o teor do agravo de petição, a agravante entende incorreta a ordem de prosseguimento da execução sobre si, sob o embasamento da responsabilidade subsidiária, sem a observância do benefício de ordem, pelo qual a exequente deveria proceder à habilitação de seu crédito perante à recuperação judicial da 1ª reclamada.
Sem razão.
A questão ora trazida no presente recurso já se encontra dirimida desde a prolação da r. sentença de mérito, ao se posicionar sobre o redirecionamento das obrigações oriundas da determinação da responsabilidade subsidiária, in verbis: "O benefício de ordem a ser observado é em relação ao título executivo, ou seja, primeiro se esgota as tentativas de que o devedor principal (pessoa jurídica) faça o pagamento da dívida, para depois o devedor subsidiário, no caso, a Municipalidade." (ID. d79d879 - Pág. 17)
Não sendo isto o bastante, há de se considerar a jurisprudência firmada através da súmula 331, IV do C. TST, a qual assim se expressa:
"SUM-331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(....)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
Por tais fundamentos, havendo pluralidade de réus, com estabelecimento da responsabilidade subsidiária em situações como a ocorrido na presente demanda, a execução deverá ser direcionada à pessoa jurídica da 1ª reclamada e, esgotados os meios de execução ou constatada a indisponibilidade de seus bens para satisfação do quantum debeatur, tem-se como correta a ordem de prosseguimento dos meios de execução sobre a pessoa jurídica da responsável subsidiária, consoante coisa julgada e em observância ao princípio protetivo ao hipossuficiente da relação processual, bem como da celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Neste patamar, caberá a agravante, na medida de seu interesse, ingressar com as devidas medidas judiciais em desfavor à devedora principal.
Nego provimento.
Saliento que sublinhei na transcrição acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram trazidos no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo ainda a parte destacado os trechos que foram negritados.
Em suas razões recursais, o Município aduz que é necessário observar-se o beneficio de ordem, uma vez que o devedor principal é solvente. Lado, afirma que "após a decretação da falência ou da recuperação judicial, as execuções devem ser processadas pelo Juízo Universal, a partir da fixação do quantum debeatur". Aponta violação aos arts. 5º, II, e 37, da Constituição Federal.
Vejamos.
A respeito da matéria, verifico que o recurso de revista não possui transcendência.
Primeiramente, registro que, no trecho transcrito no recurso de revista, não há tese acerca da possibilidade de prosseguimento da execução contra devedor subsidiário em hipótese de decretação de falência ou recuperação judicial. Nesse aspecto, o recurso de revista esbarra no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra devedor subsidiário, constata-se que os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, não configuram relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Por fim, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
Ao revés, o acórdão recorrido foi prolatado em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que é no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal ou em desconsideração da personalidade jurídica do empregador.
Destaco precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior:
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo município executado. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a devedora principal e os seus sócios. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-16127-57.2018.5.16.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CRISTINAPOLIS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSTIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (ART. 896, § 2.º, DA CLT). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000017-22.2020.5.20.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2025).
"EXECUÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DA ORDEM.? Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base na aplicação da jurisprudência consolidada nesta Corte de que é possível a efetivação da execução em face do responsável subsidiário, logo após se concluir que a garantia da execução não se faz possível em face do devedor principal, sem que isso implique desrespeito ao benefício de ordem." (AIRR-0000208-23.2022.5.08.0209, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024).
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que inexiste benefício de ordem entre os bens dos sócios da devedora principal e do devedor subsidiário. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-698-04.2022.5.14.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11149-59.2019.5.18.0241, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE. Debate-se a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal antes da execução contra o tomador, responsabilizado subsidiariamente. Esta corte possui entendimento no sentido de que, para a execução do devedor subsidiário, não é necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal. Precedentes. Fixadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11827-76.2018.5.15.0117, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de processo em fase de execução de sentença, de forma que a admissibilidade do recurso de revista se restringe a demonstração de ofensa a Constituição. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-885-13.2013.5.05.0222, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inadimplente a devedora principal, e não indicados bens suficientes para o cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001545-71.2016.5.02.0382, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/04/2023).
Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Assim, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual não se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator