Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMHCS/wfs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ELEIÇÃO DA DIREÇÃO DO SINDICATO. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 896 DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. No caso, o recurso de revista está mal aparelhado, na medida em que não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, não aponta contrariedade à orientação jurisprudencial da SDI-I ou a verbete sumular desta Corte Superior, nem colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial, em desatenção ao artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000288-47.2017.5.02.0003, em que é Agravante(s) JOSE CARLOS QUINTINO E OUTRO e é Agravado(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS E GESTORAS DE ZONAS AZUIS E SIMILARES NO ESTADO DE SAO PAULO.
O reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária não apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão da peticionária Z.A. DIGITAL DE SÃO PAULO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO S.A., (fls. 395/396) como terceira interessada na causa, porquanto não demonstrado o efetivo interesse jurídico que a habilitaria a intervir na presente ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 26/10/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/11/2020 - id. 6fb4bde).
Regular a representação processual, id. 768d13a.
Dispensado o preparo (id. c1879e1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Coletivo / Representação Sindical.
Requerem os recorrentes que seja considerada inválida a eleição do corpo diretivo do sindicato em 2015, em razão do não cumprimento de suas exigências legais.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações legais apontadas.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
ELEIÇÃO DA DIREÇÃO DO SINDICATO. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO
No presente caso, a parte não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, não aponta contrariedade à orientação jurisprudencial da SDI-I ou a verbete sumular desta Corte Superior, nem colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial, em desatenção ao artigo 896 da CLT.
Assim, o óbice processual identificado impossibilita a análise do mérito, configurando a ausência de transcendência da causa.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator