Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: RAMON DANTAS MANHÃES SOARES Recorrido(s): ASCLEPÍADES ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: ERYKA FARIAS DE NEGRI ADVOGADO: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO GMLC/jon D E C I S Ã O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ASCLEPÍADES ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO buscando a rescisão da sentença proferida em sede de embargos de declaração nos autos de nº 0000282-49.2010.5.10.0013. A ação rescisória veio calcada no inciso V do art. 966 do CPC/2015 (violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832, caput, da CLT 128, 165, 458 e 460 do CPC/73 e, sucessivamente, 5º, LXXVIII, da CF e 482, b da CLT). O Tribunal Regional, em sua competência originária, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a petição inicial era inepta e estaria com o valor da causa incorreto. Interposto recurso ordinário, esta Subseção reformou o acórdão e determinou o retorno dos autos à instância originária para novo julgamento. Em novo julgamento, o TRT julgou procedente o pleito rescisório. A parte ré interpôs o presente recurso ordinário. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao MPT. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. O reclamante, buscando a desconstituição da sentença que, em sede de embargos de declaração, analisou matéria completamente diversa daquela aventada no recurso, ajuizou ação rescisória, calcado expressamente no art. 966, V, do CPC/2015. O Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório nos seguintes termos: MÉRITO JUÍZO RESCINDENTE O autor formula pedidos sucessivos na presente ação, sendo o primeiro para desconstituição do julgado aclaratório com determinação de rejulgamento pelo juízo de origem e o segundo para desconstituição do julgado aclaratório e prolação de nova decisão de mérito nestes autos. Em relação ao pedido principal, sustenta o autor que é inválida a sentença que apreciou seus embargos declaratórios ao trazer fundamentos completamente estranhos ao objeto de tal recurso e da própria ação e, consequentemente, por negar a completa entrega da prestação jurisdicional. Por tal motivo, entende violar tal decisão o disposto nos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 128, 165, 458 e 460 do CPC/73. Noto e anoto que a invocação dos dispositivos do CPC revogado é totalmente pertinente aqui porque as normas estavam em vigor ao tempo da formação da coisa julgada material rescindenda, em 26/3/2012 (tempus regit actum). Pelo mesmo fundamento, as hipóteses de rescindibilidade do julgado não são aquelas do atual art. 966 do CPC, mas as do velho art. 485 do CPC/73. Por fim, dentro das premissas jurídicas necessárias para apresentação do voto, devo frisar que nenhum dos dispositivos constitucionais e legais arrolados na inicial foi mencionado no corpo da decisão rescindenda, mas tal silêncio não compromete a possibilidade de êxito da ação rescisória porque todos os preceitos invocados dizem respeito ao julgamento extra petita e à negativa de prestação jurisdicional, o que torna desnecessário o pronunciamento explícito ou implícito por aflorarem as supostas afrontas do ato jurisdicional em si (Súmula 298-V/TST: "V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença 'extra, citra e ultra petita'"). Passo analisar as possíveis violações normativas. Para compreensão da controvérsia, mostra-se útil a reprodução literal do terceiro capítulo da sentença de embargos de declaração que se destinava a apreciar o pedido de esclarecimentos e integração da sentença sob o viés do cerceamento do direito de defesa: "Da mesma forma, não cabem as alegações de prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, porquanto o Autor não indicou de forma Entre a apuração dos fatos e a punição não serve como A Reclamada se contrapõe ao decisório prolatado, afirmando que não houve qualquer pronunciamento acerca da redução de carga horária. Sem razão a Embargante. Como bem constou da sentença prolatada: 'O Reclamado reconhece a redução da carga horária, sustentando que a Reclamante concordou com a alteração ao permanecer silente. Não alega, contudo, redução do número de alunos e turmas. Consta da CCT da categoria, na cláusula 6ª, parágrafo terceiro, que "a modificação de horário, após o início do ano letivo, deverá ser de comum acordo, e por escrito, entre o estabelecimento de ensino e o professor". Continua no parágrafo quarto: "ocorrendo diminuição na carga horária por solicitação do professor, ou devido à redução de turmas, ou, ainda, por mudança da curricular, o professor poderá optar por permanecer no grade estabelecimento de ensino com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não configurando, nestes casos, modificação unilateral do contrato de trabalho ou redução salarial. A solicitação, tanto da parte do professor e a comunicação da diminuição, por parte do estabelecimento, deverá ser feita por escrito", fls. 74. Registre-se, de logo, que na defesa o Reclamado, em momento algum, alega ter havido redução de alunos e turmas, como justificador da diminuição da carga horária da Reclamante, razão para o indeferimento da prova testemunhal, quando da audiência de instrução. Por outro lado, à fl. 267, em relação à redução havida no ano de 2008, consta o registro de que a Reclamante recusou-se a assinar o documento. Ao contrário, no ano de 2009, há, nos autos, a manifestação da Reclamante, concordando com as alterações de jornada e carga horária, fls. 266. Com base nos termos da cláusula convencional, tem-se como ilegal a redução na carga horária havida no ano de 2008, por não haver o aceite da empregada. Defere-se, assim, o pagamento de diferenças em relação ao salário recebido, durante todo o ano de 2008, observando-se a carga semanal de 28 horas/aula, com reflexos no FGTS e multa de 40%'. Como se observa, a matéria suscitada em sede de embargos de declaração é inovação, porquanto não ventilada em defesa. A bem da verdade, pretende a Reclamada a alteração do julgado, todavia, se utiliza da via inadequada. No que pertine à atualização e correção monetária, também não há nenhuma omissão a ser sanada, porquanto, na oportunidade da liquidação do feito, deverão ser observadas as determinações contidas na Lei 8.177/99. Mantenho o decisório." Percebe-se, sem nenhuma dificuldade, que o juízo inseriu no corpo da decisão aclaratório fragmento completamente dissociado do tema dos embargos declaratórios (cerceamento do direito de defesa), enveredando por discussão acerca de jornada de trabalho, afastando-se do tema da controvérsia (nulidade da justa causa, diferenças salariais e indenizações por danos materiais e morais como se vê do desfecho da petição inicial - fls. 1.760/1.761). A extrapolação jurisdicional é bem evidente, o que caracteriza julgamento extra petita, a configurar afronta direta ao disposto nos arts. 128 e 460, caput, do CPC/73: Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE SALÁRIO POR PRODUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Para se concluir pela existência de julgamento extra petita, é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Assim, não há julgamento fora dos limites da lide ao reconhecer a existência de diferenças de salário por produção, haja vista que os fundamentos fáticos adotados constaram da inicial daquela reclamação trabalhista que noticiou a colheita de uma determinada quantia de sacas diárias e requereu a nulidade dos recibos salariais firmados. Ilesos os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento (TST, SDI 2, RO 734-57.2012.5.09.0000, CLÁUDIO, DEJT 29/8/2014) Todavia, o reconhecimento da extrapolação jurisdicional, solitariamente, não basta para o que interessa ao autor porque ele apenas redunda na extirpação do excesso correspondente ao capítulo acima transcrito. Ocorre que não houve nenhuma abordagem acerca do tema suscitado (cerceamento ao direito de defesa), na decisão rescindenda, em nítida transgressão do dever de entrega da prestação jurisdicional a justificar a desconstituição respectiva para que outra seja proferida no juízo de origem, evidenciada a violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, eis que sequer a lei pode excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito e não se admite decisão desfundamentada, bem como dos arts. 832 da CLT e 165 e 458 do CPC. Em síntese, inserida fundamentação totalmente dissociada do caso, a decisão não só se configura como extra petita, mas também como citra petita eis que omissa a decisão quanto a questão aventada em sede de embargos de declaração, situação configuradora de negativa de prestação jurisdicional Neste sentido: AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DO PEDIDO SUCESSIVO APÓS REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL PARA INDEFERIR O PEDIDO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. É prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como é o caso da decisão 'citra petita', tese veiculada pelo autor (Súmula n° 298, V, do TST). 2. O autor pleiteou diferenças salariais decorrentes de promoções anuais por merecimento e, sucessivamente, diferenças salariais decorrentes de promoções trienais por antiguidade. 3. A sentença de primeira instância deferiu apenas o pedido sucessivo, porém, o Tribunal Regional deu provimento aos recursos ordinários para deferir as promoções anuais (por merecimento) e, como consequência, afastar as promoções trienais (por antiguidade). 4. No julgamento do recurso de revista a c. Turma deu-lhe provimento para "excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes das promoções anuais e reflexos", deixando de se manifestar a respeito do pedido sucessivo (promoções trienais). 5. A ausência de abordagem em relação ao pedido sucessivo, nesse cenário, importou em negativa de prestação jurisdicional (acórdão "citra petita"), caracterizando violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ação rescisória julgada procedente (TST, SDI 2, AR 832-09.2019.5.05.0000, AMAURY, DEJT 19/5/2023) Assim, julgo o pedido de desconstituição procedente parcial da sentença proferida em sede de embargos de declaração nos autos do Processo nº 0000282-49.2010.5.10.0013) (fls. 3.379/3.383 destes autos - fls. 1.336/1.338, nos autos originais), no tópico sobre o cerceamento do direito de defesa, determinando que o juízo do processo de origem complemente referida sentença com a análise da questão omitida, prosseguindo como entender de direito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Aplicáveis à ação rescisória os dispositivos do CPC e considerando a natureza e o valor retificado da causa (R$ 1.600.000,00, correspondente à época do ajuizamento da ação a 2.209,94 salários mínimos, no importe mensal de R$ 724,00) e a causa do vício detectado para efetuar o corte rescisório, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à condeno base de 5% sobre o valor retificado da causa (CPC, art. 85, § 3º, III). CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, admito a ação rescisória e, no mérito, julgo-a procedente para desconstituir parcialmente a sentença de embargos de declaração proferida no Processo nº 0000282-49.2010.5.10.0013 (fls. 3.379/3.383 destes autos - fls. 1.336/1.338, nos autos originais) e determinar a complementação da referida sentença com a análise da matéria omitida pelo juízo onde tramitou a ação primitiva. (fls. 3451-3457 - aba "Visualização de todos os PDFs") A parte ré interpõe o presente recurso ordinário alegando que "A mera constatação de "erro material" na decisão que pretende ser rescindida, não abre espaço para o provimento da ação rescisória" (fl. 3541). Sustenta que "o objeto a ser reformado é o fato que a ECT, tanto em sede de contestação (ID 50086cb), como em sede de razões finais (ID 2e948ed), alegou que a mera constatação de "erro material" na decisão que pretende ser rescindida, não abre espaço para o provimento da ação rescisória" e que "a mera alegação de eventual erro material, não se mostra passível de discussão, via ação rescisória, eis que tal mácula, quando existente, não transita em julgado, nos precisos termos do artigo 494 do CPC e jurisprudências" (fl. 3542). Aduz que "cabe ressaltar que, o erro material, consiste em simples inexatidão material, advinda de erro datilográfico ou outro lapso facilmente identificável e corrigível a qualquer tempo, mesmo de ofício, e que assim, a ação rescisória não se presta a corrigir erro material, sob o qual, não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo" e que, "Portanto, diante dos argumentos acima apresentados, fica demonstrada que não merece prosperar os argumentos utilizados no v. acordão embargado, devendo ser conhecido e provido os presente Recurso Ordinário para julgar improcedentes os pedidos da Ação Rescisória." (fl. 3544). Afirma que "O v. acórdão recorrido (ID 7d86535), ao julgar procedente a ação rescisória, para somente "desconstituir parcialmente a sentença de embargos de declaração proferida no Processo nº 0000282-49.2010.5.10.0013 (fls. 3.379/3.383 destes autos - fls. 1.336/1.338, nos autos originais) e determinar a complementação da referida sentença com a análise da matéria omitida pelo juízo onde tramitou a ação primitiva" e condenar a ECT a pagar honorários advocatícios na base de 5% sobre o valor retificado da causa, não observou que a sucumbência da ECT foi mínima, devendo ser aplicada a regra do art. 86, do CPC" (fl. 3544). Argumenta que "[...] o pedido sucessivo, de se dar novo julgamento a sentença proferida nos autos do processo nº 000282-49.2010.5.10.0013 e acolher integralmente os pedidos formulados na petição inicial daquele feito não foi deferido." (fl. 3544). Conclui que "Mediante simples leitura dos pedidos vestibulares, verifica-se que o Recorrente restou sucumbente em um dos seus pedidos" e que o autor "formulou 2 (dois) pedidos. No entanto, saiu vitorioso, frise-se, parcialmente, tão-somente em 1 (um) dos pedidos, qual seja o que desconstituiu parcialmente a r. sentença proferida nos autos do Processo nº 000282-49.2010.5.10.0013" (fl. 3544). Sem razão, contudo. Tal qual consignado pelo TRT no acórdão recorrido, vê-se claramente que o magistrado abordou matéria completamente diversa dos embargos de declaração suscitados pelo reclamante. Enquanto o tema principal da reclamatória trabalhista era pela reversão da justa causa aplicada ao trabalhador ante a suposta ocorrência de perdão tácito, o magistrado citou uma sentença que discutia redução de salário de professor pela redução de carga horária letiva. Não há como se reconhecer que houve mero "erro material" não suscetível de formação da coisa julgada. O caso, conforme decidiu o TRT, é hipótese de nulidade por julgamento extra-petita e nulidade de prestação jurisdicional. Isto porque, repita-se, o magistrado analisou matéria estranha aos autos principais e não respondeu aos questionamentos suscitados pelo trabalhador em seus embargos. Tal hipótese dispensa o pronunciamento explícito para se conceder o corte rescisório (Súmula 298, V, do TST). Mantém-se, portanto, o decisum regional integralmente. Em relação aos honorários advocatícios, observa-se que o CPC dispõe expressamente que "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art. 85, § 2º, do CPC). Já estando no patamar mínimo previsto em lei, não há que se falar em diminuir os honorários para 5%, mormente porque, às ações rescisórias na Justiça do trabalho se aplica o CPC, e não as regras da CLT (Súmula 219, II e IV, do TST). Portanto, não se sustentam quaisquer dos argumentos lançados pela parte em seu recurso ordinário, devendo ser mantido o acórdão regional que julgou improcedente o pleito rescisório em respeito à segurança jurídica alcançada pela coisa julgada. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora